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TJPR · Juizado Especial Cível de Iretama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Av Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: (44)3259-7770 - Celular: (44) 3259-7762 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001220-44.2025.8.16.0096 Processo: 0001220-44.2025.8.16.0096 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MIGUEL MALAMIN Executado(s): ANA PAULA BARBOZA DE JESUS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MIGUEL PAULA BARBOZA DE JESUS em face de MIGUEL MALAMIN. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada (mov. 42), ofertando impugnação ao cumprimento de sentença nos movimentos 45 e 46, aduzindo a nulidade do título e pugnando pela extinção do feito. Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo. O exequente impugnou as teses da executada, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 53.1). 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 98, caput, do CPC, estabelece o direito à gratuidade processual à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme disposição legal expressa, a alegação de insuficiência de recursos se presume verdadeira em relação às pessoas naturais: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nada obstante, é plenamente viável ao magistrado perquirir sobre a real necessidade da gratuidade, não sendo absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024). No caso, não foram apresentados quaisquer elementos que indicassem a impossibilidade da executada arcar com as custas e despesas processuais, não juntando sequer declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo poderes específicos na procuração de mov. 44.2 para assinar declaração, que exige cláusula específica, a teor do caput do art. 105 do CPC. 2.1. Logo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que realmente não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do mínimo existencial, sob pena de indeferimento. Exemplificativamente, poderá ser juntado aos autos certidões negativas de bens expedidas pelos órgãos públicos, comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda etc. 3. Quanto à impugnação apresentada, nos Juizados Especiais, a defesa do executado em fase de cumprimento de sentença submete-se à disciplina própria da Lei n. 9.099/95, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, no que couber (art. 52, caput). Conforme Enunciados 117 e 156 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Com efeito, para oposição de embargos à execução é imprescindível a garantia prévia do juízo, quando então se inicia o prazo para a defesa. No caso concreto, a executada apresentou a impugnação (mov. 45) e o aditamento (mov. 46) sem qualquer garantia do juízo, não havendo notícia de penhora, depósito ou caução nos autos. Trata-se de pressuposto de admissibilidade não preenchido, cuja ausência impede o próprio conhecimento da impugnação, independentemente do exame das teses de mérito nela veiculadas que, diferentemente do afirmado, não são de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, demandando dilação probatória. Ademais, as matérias sequer integram o rol do inciso IX do art. 52 da Lei n. 9.099/95: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. As teses ora apresentadas dizem respeito a fatos anteriores à própria sentença, os quais deveriam ter sido suscitados na fase de conhecimento, não configurando causa superveniente apta a autorizar sua discussão em sede de cumprimento de sentença. Tratando-se de vício que, em tese, macularia a própria formação do título executivo judicial e, por consequência, a validade da sentença que nele se baseou, a via processual adequada não é a impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, mas a ação autônoma cabível para a anulação ou rescisão do julgado, pelas vias ordinárias, nos termos do art. 966 e seguintes do CPC. Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 45 e 46. 4. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Iretama, data da assinatura digital. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito
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