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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara
Processo 0001220-42.2026.8.26.0157 (processo principal 1000569-37.2019.8.26.0157) - Cumprimento Provisório de Sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sebastiao Helvecio Evangelista - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autarquia alega que o título judicial afastou expressamente o direito à aposentadoria especial e requer a fixação do prazo de 45 dias úteis para cumprimento da revisão, com multa de 1/30 avos do valor do benefício por dia de atraso. A parte exequente, SEBASTIÃO HELVECIO EVANGELISTA, manifestou-se requerendo a concessão de tutela de evidência sob o argumento de suposto erro material. Pugna pela soma de períodos reconhecidos administrativamente aos períodos deferidos judicialmente para a implantação da aposentadoria especial, além de pleitear o prazo de 30 dias para cumprimento e a incidência de multa diária de R$ 1.000,00. É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS comporta integral acolhimento. Inicialmente, afasto a alegação de erro material suscitada pela parte autora. O título judicial exequendo transitado em julgado foi claro e expresso ao dispor em seu dispositivo que "o autor faz jus tão somente à inclusão no computo da aposentaria por tempo de contribuição do período especial ora reconhecido, mas não faz jus à aposentadoria especial". A pretensão de SEBASTIÃO HELVECIO EVANGELISTA de somar períodos incontroversos na via administrativa, nesta fase processual, para alterar a essência do benefício deferido, configura evidente tentativa de modificação da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O cumprimento deve ater-se estritamente aos comandos do título executivo. Quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, assiste razão à autarquia previdenciária. A legislação pátria e a jurisprudência consolidada concedem ao ente público o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a implantação ou revisão de benefício, nos moldes do art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 219 do CPC. Da mesma forma, a multa cominatória (astreintes) pleiteada pela parte exequente no importe de R$ 1.000,00 por dia mostra-se desproporcional. A fixação da penalidade em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso é a medida que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo plenamente compatível com a natureza da obrigação imposta à Fazenda Pública. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: Rejeitar o pedido formulado por SEBASTIÃO HELVECIO EVANGELISTA de implantação da aposentadoria especial, determinando que o cumprimento de sentença prossiga exclusivamente para a averbação do tempo especial reconhecido e a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição já percebida pelo autor, nos exatos limites do título judicial. Fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para que o ente autárquico proceda ao cumprimento da obrigação de fazer. Estabelecer a multa por descumprimento em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso. Expeça-se, de imediato, ofício à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios) do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cumpra a obrigação de fazer, revisando o benefício da parte autora de acordo com os estritos parâmetros estabelecidos na decisão judicial, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de incidência da multa ora arbitrada. Intime-se. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI (OAB 287406/SP)