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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0001220-30.2024.5.05.0195 RECORRENTE: ANA ALICE RIBEIRO SILVA CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA ALICE RIBEIRO SILVA CORDEIRO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001220-30.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO para reconsiderar a deserção, recebendo e analisando os recursos das partes, bem como incluindo na condenação a indenização reparatória do dano moral em R$ 2.000,00, tendo em vista que o atraso habitual de salários viola os direitos da personalidade em razão do prejuízo ao próprio sustento e subsistência do empregado, sendo o dano presumido, ou seja, in re ipsa. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALICE RIBEIRO SILVA CORDEIRO
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0001220-30.2024.5.05.0195 RECORRENTE: ANA ALICE RIBEIRO SILVA CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA ALICE RIBEIRO SILVA CORDEIRO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001220-30.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO para reconsiderar a deserção, recebendo e analisando os recursos das partes, bem como incluindo na condenação a indenização reparatória do dano moral em R$ 2.000,00, tendo em vista que o atraso habitual de salários viola os direitos da personalidade em razão do prejuízo ao próprio sustento e subsistência do empregado, sendo o dano presumido, ou seja, in re ipsa. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE
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