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0001220-16.2024.5.19.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001220-16.2024.5.19.0009 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE ELIAS RODRIGUES E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001220-16.2024.5.19.0009 (AP) AGRAVANTES: CAIXA ECONOMICA FEDERA, JOSE ELIAS RODRIGUES, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIAS SOBRE LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS VINCULANTES DO IAC Nº 08 DO TRT-19. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pela executada e pelo sindicato exequente contra decisão que acolheu em parte embargos à execução e rejeitou impugnação à sentença de liquidação. As partes controvertem sobre a viabilidade de liquidação da reserva matemática da FUNCEF, metodologia de conversão de comissões por pontos, base de cálculo de horas extras e reflexos, honorários sucumbenciais, critérios de atualização monetária e competência executória para contribuições previdenciárias sobre verbas não deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) a tempestividade de documentos juntados na fase de execução; (ii) a regularidade da impugnação à liquidação; (iii) a legitimidade e exigibilidade da reserva matemática da FUNCEF; (iv) o critério de conversão de pontos de comissões em pecúnia; (v) a metodologia de cálculo de horas extras e reflexos sobre verba variável; (vi) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (vii) a competência desta Justiça para execução de encargos previdenciários sobre comissões pagas na contratualidade; (viii) a integração das comissões em férias e terço constitucional; (ix) os parâmetros de atualização monetária e juros após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos na fase recursal é admissível quando visa elucidar parâmetros de liquidação e interpretar os limites do título executivo, sem introduzir fatos novos, em atenção ao princípio da primazia da realidade. 4. A impugnação à sentença de liquidação atende ao requisito legal (art. 879, § 2º, da CLT) quando delimita os pontos e valores controvertidos, dispensando a apresentação de planilha integral se a insurgência é fundamentada e permite o contraditório. 5. O título executivo coletivo impede a apuração autônoma da reserva matemática atuarial, sendo o credor individual parte ilegítima para pleitear tal aporte, limitando-se a obrigação ao recolhimento das cotas devidas à FUNCEF sobre as verbas salariais reconhecidas. 6. A conversão de pontos de comissões em pecúnia subordina-se ao divisor 100, vedada a apuração em duplicidade ("bis in idem") sobre valores já quitados. 7. O labor extraordinário decorrente de remuneração variável enseja apenas o pagamento do adicional (multiplicador 0,5), conforme OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, sendo vedada a inclusão de reflexos sobre reflexos. 8. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito, excluindo-se as verbas de natureza tributária destinadas a terceiros (cota patronal e previdência privada). 9. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o regramento do STF (ADC 58) para a fase pré-judicial e judicial, com a transição para o regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos de Petição parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. É inexequível o título judicial para liquidação autônoma de reserva matemática, cabendo apenas o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas. 2. A conversão de comissões por pontos deve observar estritamente o divisor 100 (R$ 0,01 por ponto), sendo vedado o enriquecimento sem causa. 3. Os reflexos de horas extras sobre remuneração variável limitam-se ao adicional de 50%, sem incidência de reflexos sucessivos. 4. Os honorários sucumbenciais calculam-se sobre o valor bruto devido ao trabalhador, excluindo-se as contribuições patronais e de previdência privada. 5. A atualização dos débitos segue o IPCA-E e TRD na fase pré-judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024 na fase judicial, e, após essa data, a correção pelo IPCA acrescida de juros legais (diferença entre SELIC e IPCA), conforme Lei nº 14.905/2024. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos; no mérito: a) dar parcial provimento ao agravo de petição da Caixa Econômica Federal para determinar: a observância da conversão dos pontos em pecúnia pelo divisor 100 (R$ 0,01 por ponto); a aplicação do multiplicador 0,5 (apenas o adicional) nas horas extras sobre comissões; o afastamento de reflexos de reflexos; e a incidência dos critérios de atualização monetária fixados pela ADC 58 e Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial; taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA com juros correspondentes à diferença SELIC deduzido IPCA, observada a taxa zero do artigo 406, § 3º, do Código Civil); b) dar parcial provimento ao agravo de petição do sindicato exequente para: julgar extinto sem resolução de mérito o pedido de apuração autônoma e depósito judicial de reserva matemática atuarial por ilegitimidade ativa (Tese I.2 do IAC 08 do TRT19); assegurar a apuração do equivalente pecuniário das comissões conferidas em pontos pelo divisor 100 somadas à parcela pecuniária; e determinar a retificação da quantidade de horas extras com base nos contracheques acostados aos autos; c) manter a r. decisão nos demais termos. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ELIAS RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001220-16.2024.5.19.0009 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE ELIAS RODRIGUES E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001220-16.2024.5.19.0009 (AP) AGRAVANTES: CAIXA ECONOMICA FEDERA, JOSE ELIAS RODRIGUES, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIAS SOBRE LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS VINCULANTES DO IAC Nº 08 DO TRT-19. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pela executada e pelo sindicato exequente contra decisão que acolheu em parte embargos à execução e rejeitou impugnação à sentença de liquidação. As partes controvertem sobre a viabilidade de liquidação da reserva matemática da FUNCEF, metodologia de conversão de comissões por pontos, base de cálculo de horas extras e reflexos, honorários sucumbenciais, critérios de atualização monetária e competência executória para contribuições previdenciárias sobre verbas não deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) a tempestividade de documentos juntados na fase de execução; (ii) a regularidade da impugnação à liquidação; (iii) a legitimidade e exigibilidade da reserva matemática da FUNCEF; (iv) o critério de conversão de pontos de comissões em pecúnia; (v) a metodologia de cálculo de horas extras e reflexos sobre verba variável; (vi) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (vii) a competência desta Justiça para execução de encargos previdenciários sobre comissões pagas na contratualidade; (viii) a integração das comissões em férias e terço constitucional; (ix) os parâmetros de atualização monetária e juros após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos na fase recursal é admissível quando visa elucidar parâmetros de liquidação e interpretar os limites do título executivo, sem introduzir fatos novos, em atenção ao princípio da primazia da realidade. 4. A impugnação à sentença de liquidação atende ao requisito legal (art. 879, § 2º, da CLT) quando delimita os pontos e valores controvertidos, dispensando a apresentação de planilha integral se a insurgência é fundamentada e permite o contraditório. 5. O título executivo coletivo impede a apuração autônoma da reserva matemática atuarial, sendo o credor individual parte ilegítima para pleitear tal aporte, limitando-se a obrigação ao recolhimento das cotas devidas à FUNCEF sobre as verbas salariais reconhecidas. 6. A conversão de pontos de comissões em pecúnia subordina-se ao divisor 100, vedada a apuração em duplicidade ("bis in idem") sobre valores já quitados. 7. O labor extraordinário decorrente de remuneração variável enseja apenas o pagamento do adicional (multiplicador 0,5), conforme OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, sendo vedada a inclusão de reflexos sobre reflexos. 8. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito, excluindo-se as verbas de natureza tributária destinadas a terceiros (cota patronal e previdência privada). 9. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o regramento do STF (ADC 58) para a fase pré-judicial e judicial, com a transição para o regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos de Petição parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. É inexequível o título judicial para liquidação autônoma de reserva matemática, cabendo apenas o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas. 2. A conversão de comissões por pontos deve observar estritamente o divisor 100 (R$ 0,01 por ponto), sendo vedado o enriquecimento sem causa. 3. Os reflexos de horas extras sobre remuneração variável limitam-se ao adicional de 50%, sem incidência de reflexos sucessivos. 4. Os honorários sucumbenciais calculam-se sobre o valor bruto devido ao trabalhador, excluindo-se as contribuições patronais e de previdência privada. 5. A atualização dos débitos segue o IPCA-E e TRD na fase pré-judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024 na fase judicial, e, após essa data, a correção pelo IPCA acrescida de juros legais (diferença entre SELIC e IPCA), conforme Lei nº 14.905/2024. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos; no mérito: a) dar parcial provimento ao agravo de petição da Caixa Econômica Federal para determinar: a observância da conversão dos pontos em pecúnia pelo divisor 100 (R$ 0,01 por ponto); a aplicação do multiplicador 0,5 (apenas o adicional) nas horas extras sobre comissões; o afastamento de reflexos de reflexos; e a incidência dos critérios de atualização monetária fixados pela ADC 58 e Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial; taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA com juros correspondentes à diferença SELIC deduzido IPCA, observada a taxa zero do artigo 406, § 3º, do Código Civil); b) dar parcial provimento ao agravo de petição do sindicato exequente para: julgar extinto sem resolução de mérito o pedido de apuração autônoma e depósito judicial de reserva matemática atuarial por ilegitimidade ativa (Tese I.2 do IAC 08 do TRT19); assegurar a apuração do equivalente pecuniário das comissões conferidas em pontos pelo divisor 100 somadas à parcela pecuniária; e determinar a retificação da quantidade de horas extras com base nos contracheques acostados aos autos; c) manter a r. decisão nos demais termos. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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