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TJSP · Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001220-15.2025.8.26.0048 (processo principal 0004550-88.2023.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - Ana Paula dos Santos Carvalho - Vistos. Fundamento e decido. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte exequente cobra diferenças remuneratórias decorrentes da gratificação do Programa Saúde da Família (PSF), reconhecida no título judicial transitado em julgado proferido na fase de conhecimento (fls. 288/292 e 321/324). Após a instauração da fase executiva e a oposição da primeira impugnação pela Fazenda Municipal, adveio sentença que julgou procedentes os embargos para expurgar o excesso de execução decorrente da inclusão de competências prescritas (janeiro e fevereiro de 2018), de custas judiciais, de parcelas posteriores à implantação em folha ocorrida em novembro de 2024, e de cálculo indevido de FGTS sobre o salário-base, além de condenar a exequente por litigância de má-fé (fls. 136/140). A decisão foi integralmente confirmada pelo Colégio Recursal ao negar provimento ao recurso inominado interposto pela exequente (fls. 202/206). Com o retorno dos autos, a exequente apresentou nova planilha de liquidação, postulando a satisfação do montante total de R$ 19.708,50 atualizado até 10/07/2026 (fls. 214/230). O Município da Estância de Atibaia apresentou nova impugnação (fls. 236), sustentando que o valor exequendo correto corresponde àquele elaborado nos estritos termos do julgado e apresentado pela própria exequente na fase recursal (fls. 150/168), correspondente a R$ 12.471,00 em 29/09/2025, além de requerer a dedução da multa por litigância de má-fé. Os embargos são procedentes. A insurgência apresentada pelo Município da Estância de Atibaia comporta integral acolhimento, impondo-se a rejeição definitiva do demonstrativo de cálculo de fls. 214/230. Com efeito, as diretrizes de cálculo do débito exequendo foram exaustivamente debatidas, delimitadas e decididas no bojo do julgamento da primeira impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 136/140), cujo teor restou mantido pelo acórdão proferido pela Turma Recursal (fls. 202/206), operando-se a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada sobre a matéria. A referida decisão judicial transitada em julgado definiu expressamente quatro parâmetros cogentes para a liquidação: a exclusão da gratificação correspondente ao período prescrito de janeiro e fevereiro de 2018; a exclusão das parcelas a partir de novembro de 2024, data da implantação da vantagem em folha de pagamento; o afastamento de qualquer cobrança a título de custas processuais; e a incidência da alíquota de 8% do FGTS estritamente sobre os 10% da gratificação do Programa Saúde da Família, e não sobre o salário-base integral (fls. 136/140 ). Ocorre que, ao reapresentar seus cálculos às fls. 214/230, a parte exequente reincidiu na distorção dos parâmetros judiciais, recalculando as verbas principais e seus consectários com bases indevidas, majorando o débito de forma indevida para R$ 19.708,50 (fls. 214/215). A conta apresentada às fls. 215/230 desconsiderou a modulação definitiva estabelecida nos autos, promovendo inadmissível reiteração de parcelas e bases de cálculo já expurgadas. Em sede de execução, a estrita observância ao título executivo e aos pronunciamentos judiciais que solvam incidentes de liquidação é mandatória, sendo inviável a reabertura de matérias acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Alegado excesso da execução Matéria analisada por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença Ocorrência do trânsito em julgado O perito judicial elaborou a planilha da dívida de acordo com o título exequendo e com os parâmetros fixados nos autos Impugnação genérica e desprovida da necessária fundamentação Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2112189-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Dessa forma, a desconsideração das diretrizes pacificadas e a inflação injustificada da execução violam frontalmente a estabilidade das decisões judiciais, impondo-se o acolhimento da impugnação da Fazenda Municipal para descartar a planilha de fls. 214/230. Assentada a invalidade do cálculo de fls. 214/230, verifica-se que a planilha retificada juntada pela própria exequente às fls. 150/168 observou com fidelidade todos os critérios estabelecidos pelo Juízo e ratificados pelo Colégio Recursal. Naquele demonstrativo elaborado em 29/09/2025, foram devidamente excluídas as competências prescritas, eliminadas as custas e ajustados os reflexos do FGTS e encargos, apurando-se o montante total devido pelo Município em R$ 12.471,00 (sendo R$ 8.932,10 como principal líquido à exequente, R$ 798,65 a título de depósito de FGTS e R$ 2.740,25 de contribuição social sobre salários devidos, conforme fls. 150). Não prospera a alegação da exequente de que a controvérsia demandaria perícia contábil ou remessa à Contadoria Judicial (fls. 242/245). A matéria não envolve complexidade aritmética, mas mera atualização temporal do montante histórico de R$ 12.471,00, posicionado em 29/09/2025, mediante incidência exclusiva da taxa SELIC até a expedição do requisitório, em consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a modulação de consectários legais aplicável à Fazenda Pública. Ademais, assiste plena razão à Fazenda Municipal quanto à necessidade de compensação e dedução dos valores devidos pela exequente a título de penalidade processual (fls. 236). A sentença de fls. 136/140, confirmada às fls. 202/206, condenou expressamente a exequente ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da ação atualizado. Ressalte-se que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não tem o condão de afastar ou suspender a exigibilidade de multas e sanções decorrentes de conduta processual desleal, exegese expressa no artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que condenou executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor do débito exequendo, em face da repetição de teses já rejeitadas e dedução de defesa contra fato incontroverso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se resta caracterizada a litigância de má-fé e se procede a aplicação de multa quando a parte executada reitera argumentos já preclusos e deduz defesa contra fato comprovado documentalmente. III. Razões de decidir A caracterização da litigância de má-fé requer a demonstração de conduta processual com dolo ou culpa, objetivando prejudicar a parte contrária ou criar obstáculos à efetividade da justiça. A decisão agravada fundamentou adequadamente a imposição da sanção com base na reiteração de teses já rejeitadas e na dedução de defesa contra fato incontroverso. A análise dos autos demonstra que a agravante persistiu em sustentar argumentos já preclusos, configurando modo temerário de proceder, além de contestar fato comprovado documentalmente quanto ao cumprimento das obrigações pela parte exequente. O percentual de 10% sobre o valor do débito exequendo mostra-se adequado e proporcional aos parâmetros legais e jurisprudenciais, observando-se o caráter pedagógico e repressivo da sanção processual. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura-se litigância de má-fé quando a parte insiste em sustentar teses já rejeitadas definitivamente e deduz defesa contra fato incontroverso comprovado documentalmente. 2. A multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor do débito exequendo encontra-se dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, atendendo ao caráter pedagógico e repressivo da sanção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, I e V. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146022-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) A exigibilidade da multa processual e dos honorários sucumbenciais incidentais impostos em desfavor da parte exequente autoriza o imediato abatimento do correspondente montante sobre o crédito principal a ser requisitado em seu favor, viabilizando a apuração do saldo líquido remanescente sem tumulto procedimental. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos para REJEITAR a memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 214/230; HOMOLOGAR, como parâmetro material correto e definitivo da execução, a planilha retificada de fls. 150/168, fixando o valor originário devido em R$ 12.471,00 na data-base de 29/09/2025 (composto por R$ 8.932,10 devidos à exequente, R$ 798,65 a título de depósito de FGTS em conta vinculada e R$ 2.740,25 de contribuição social); DETERMINAR que o montante acima seja atualizado a contar de 29/09/2025 unicamente pela taxa SELIC até a data da expedição do respectivo requisitório; AUTORIZAR e determinar a dedução e compensação, sobre o crédito líquido devido à exequente, dos valores correspondentes à multa por litigância de má-fé (10% sobre o valor atualizado da causa) e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do Município (10% sobre o valor atualizado da causa), impostos pela sentença de fls. 136/140 e confirmados no acórdão de fls. 202/206, em observância ao artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil; DETERMINAR, após a apresentação da conta final com a simples atualização da SELIC e a compensação autorizada, a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo saldo remanescente em favor da exequente, bem como os recolhimentos vinculados de FGTS e contribuições sociais devidas. Sem condenação em custas, taxas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 54, caput, e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: HEVERTON APARECIDO SCAPINELI VEIGA (OAB 393713/SP), JAIR CARNEIRO SOBRINHO (OAB 436642/SP)
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