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0001220-14.2023.5.09.0014

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0001220-14.2023.5.09.0014 AGRAVANTE: GEOVANE LOPES RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (71c1093) proferido nos autos do processo 0001220-14.2023.5.09.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001220-14.2023.5.09.0014 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No contexto dos autos, o quadro fático descrito no acórdão regional é suficiente ao enquadramento da parte reclamante na função de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, porquanto denota o exercício de função com poderes especiais (fidúcia especial), e não apenas o desenvolvimento de tarefas rotineiras eminentemente técnicas. II. As alegações da parte reclamante, no sentido de que suas atribuições sempre foram de ordem técnica e operacional, não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001220-14.2023.5.09.0014, em que é AGRAVANTE GEOVANE LOPES RIBEIRO e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Conclui-se, que o reclamante, ao exercer a função de gerente de relacionamento, não detinha poderes como de mando, gestão, decisão ou ascensão profissional perante outros funcionários onde laborava, não tinha subordinados, ou seja, sem qualquer autonomia na sua própria área de atuação, não havendo que se cogitar em seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Ao exame. Consta do acórdão regional: Estabelece o caput do artigo 224 da CLT que a duração diária normal do trabalho dos empregados em Bancos será de 6h, ressalvando o § 2º que as disposições do mesmo artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. O C. Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio do item II da Súmula nº 102, que o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do artigo 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, estabelecendo no item I do referido verbete que a configuração do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado. Para a configuração do cargo de confiança, de que trata a norma em comento, é necessária a presença simultânea de dois requisitos: um de natureza objetiva, percepção de gratificação não inferior à proporcionalidade legal; outro de natureza subjetiva, qual seja, efetiva outorga de fidúcia especial. Segundo o C. TST, para excepcionar o bancário da jornada de seis horas diárias e configurar o cargo de confiança a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT, "não são suficientes, por si sós, nem a mera denominação do cargo exercido nem a percepção de gratificação de função de 1/3 do salário, sendo necessário demonstrar, de forma inequívoca, a transmissão de maior grau de fidúcia para o exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". No caso, é incontroverso que no período imprescrito o reclamante trabalhou nos cargos de: GERENTE CONTAS PESSOA FÍSICA I (até 31/01/2019) e GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA I (de 01/02/2019 até o final do contrato), sendo que os contracheques de fls. 1073 e ss. revelam que o reclamante percebia gratificação de função em valor superior a um terço do salário do cargo efetivo, de modo que observado o requisito objetivo. De acordo com a prova oral a testemunha Adileisa declarou como gerente de relacionamento o autor fazia vendas, atendimento operacional, atendimento aos clientes; que não tinham subordinados; que não podiam, admitir, dispensar ou punir funcionários; que não tinha comitê de crédito; que não representavam o banco perante terceiros; que entrava 08h30 e saía 17h30; que em dia de pico entrava 07h30/08h e saía 18h30/19h; que os dias de pico eram nas primeiras e últimas semanas do mês; que batiam cartão ponto quando dava e quando não dava faziam o RA que era um procedimento interno; que o RA servia para justificar o ponto; que isso acontecia quando atendiam clientes em período que não podia bater o ponto, quando saíam para visitas, quando faziam treinamento; que era um cartão de ponto extra; que na agência Portão havia 8 gerentes e todos faziam vendas e atendimentos; que as atividades eram repassadas e cobradas pelo gerente geral; que não poderiam negar a venda de um produto; que eventuais créditos solicitados pelo clientes poderiam ser pré-aprovados pelo sistema e acima da alçada recorriam ao gerente geral; que havia um setor de análise de créditos; que não tinham subordinados; que não tinham alçada pré definida; que não tinha autonomia; que havia 5 segmentos de clientes (Classic, Advance, Premier, Prime, PJ), mas todos atendiam todos os clientes; que ficavam fora da retaguarda atendendo os clientes; que não faziam autorizações; que podiam trabalhar sem fazer o login; que todas as vezes que ficavam até mais tarde não podiam bater o ponto e o gerente administrativo era quem anotava a jornada; que em dias de pico se ausentou às 18h30 e chegou a sair às 19h30; que quando dava problema na banda magnética do cartão trabalhavam normalmente; que quando tinha treinamento colocavam "treinamento" no RA até porque quase nunca o treinamento era na agência; que tinham que atender whatsapp todo dia; que todo dia tinha reunião e sempre eram antes do expediente, por volta das 08h; que os gerentes vendiam consórcios e seguros em feirões de veículos; que não registravam no ponto essas horas em feirões. A testemunha Jeferson, que trabalhou no Bradesco de 10/2012 a 03/2022 e juntamente com o reclamante na agência 2022 Araucária de 05/2019 a 03/2022; que trabalhava como gerente de relacionamento; que realizavam atendimento de clientes em geral, venda de produtos do banco e das coliga das e atividades operacionais; que não poderiam admitir ou dispensar; não tinham subordinados; não participavam de comitê de crédito; não tinham procuração do banco; que o seu horário de trabalho normalmente era das 08h às 17h; que em dias de pico ficavam até 18h30; que no HSBC registrava o ponto no computador; que no Bradesco registravam o ponto por meio de um cartão que passavam numa máquina; que o gerente administrativo controlava a jornada; que o autor fazia bastante visita a clientes; que às vezes poderia ir para casa direto a depender do que o gerente da agência pedia; que tinha em torno de 7/8 gerentes de relacionamento; que recebiam ordem do gerente geral; que tinham que cumprir metas de vendas de produtos; que o gerente da agência estipulava e cobrava as metas; que o banco tinha departamento de crédito centralizado e eles são responsáveis pela aprovação do crédito; que ficavam numa área reservada na agência para atender os clientes; que não tinham cartão autorizador; que chegou a realizar treinamentos e não conseguiam registrar o ponto nessas ocasiões; que durante a pandemia trabalharam na agência e também em casa; que quando trabalhavam de casa não conseguiam registrar o ponto; que já aconteceram reuniões até 19h quando trabalhou de casa; que trabalhava normalmente nos dias em que o cartão ponto não funcionava. A testemunha Tainá, que trabalha no banco réu desde 2008 e chegou a trabalhar na agência do Portão com o autor de 11/2018 a 01/2020; que era assistente PJ; que o autor era gerente PJ; que o autor prospectava clientes, fazia vendas, visitas a clientes; que o autor não podia demitir ou admitir; que a depoente era sua subordinada; que a ideia de visitar os clientes era para ter mais afinidade e conhecer a atividade do negócio; que o autor tinha acesso a balanços financeiros, IR, etc das empresas; que em caso de solicitação de crédito o autor poderia negar caso considerasse um risco para o banco; se a empresa precisasse de um valor acima o autor encaminhava para a mesa de crédito; que o autor poderia autorizar algum tipo de pagamento; que tinha comitê de crédito na agência e se o cliente fosse do autor ele tinha que participar; que não fazia o mesmo horário do autor; que a depoente trabalhava das 08h às 17h; que normalmente o autor chegava um pouco mais tarde, por volta das 08h30; que tinha intervalo de 1h para almoço; que tinha mais uma gerente PJ na agência; que tinha ponto eletrônico; que caso não conseguisse bater o ponto tinha um registro manual que depois era entregue pro gerente administrativo incluir no sistema; que a orientação era bater o horário correto; que quando fazia horas extras elas ficavam registradas; que havia dias de pico no final do mês; que trabalhou lado a lado com o autor por pelo menos 6 meses; que o autor vendia seguros, capitalização; que existem créditos pré-aprovados; que o gerente geral passava atividades pro reclamante e cobrava; que a mesa do autor ficava na retaguarda que é a parte interna da agência; que tinha reuniões de manhã com o gestor e começavam após às 08h; que as visitas poderiam acontecer a qualquer horário, mas nunca acompanhou o reclamante; que quando o cartão não passava trabalhava normalmente; que podia trabalhar sem registrar o ponto; que não fazia parte do grupo de whatsapp; que fez treinamentos e não anotava a jornada no ponto eletrônico, mas tinha que fazer o treinamento no horário de trabalho; se o treinamento fosse fora da agência, no ponto constava a informação "treinamento"; que na Unibrad tem relógio de ponto; que geralmente eram 5 dias de pico no mês". Esta 2ª Turma, em sua nova composição, entende que para o enquadramento do bancário no artigo 224, § 2º, da CLT não se exige a demonstração de grande poder de mando e representação. Os requisitos que permitem o enquadramento nessa exceção situam-se numa dimensão mais modesta, em que não se cogita da possibilidade de equiparação ao empregador, mas apenas de uma posição de destaque entre os demais empregados, especialmente pelo nível de responsabilidade ou confiança, normalmente identificável em razão do organograma hierárquico. Com relação às funções de gerente de relacionamento PF e PJ, com base na prova oral ficou demonstrado que para o exercício do cargo de gerente de contas pessoa física e jurídica era necessário um grau de fidúcia diferenciado e que as atividades realizadas não eram meramente técnicas e burocráticas. Ficou demonstrado, que em tais funções o autor atendia uma carteira de clientes, oferecia produtos, visitava clientes. O atendimento aos clientes, a oferta de produtos, dentre outros, constituem atividades que se consubstanciam numa espécie de "vitrine" do banco, não sendo crível que para desempenhar tais atividades não se exija um mínimo de fidúcia que diferencie os ocupantes destes cargos do escriturário ou caixa, que em regra apenas cumprem "check lists" ou lidam com atividades mais burocráticas. Assim, pelas provas produzidas denota-se que o autor, como gerente de contas PF e PJ, exercia cargo de confiança compatível com o §2º do art. 224 da CLT. Desse modo, satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo que autorizam o enquadramento do cargo na exceção de duração de jornada prevista no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Em sentido semelhante e envolvendo o mesmo reclamado e também o cargo de gerente de contas PF ou PJ, cito os seguinte precedentes desta 2ª Turma: 0000129-86-2022-5-09-0089, de relatoria do Ex.mo Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, publicado em 27/10/2022; 0000287-75-2020-5-09-0651, de relatoria do Ex.mo Desembargador Luiz Alves, publicado em 14/07/2022; 0001393-50-2019-5-09-0023, de relatoria do Ex.mo Desembargador Célio Horst Waldraff, publicado em 15/06/2022. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor quanto ao ponto. (grifos nossos). No contexto dos autos, o quadro fático descrito no acórdão regional é suficiente ao enquadramento da reclamante na função de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, porquanto denota o exercício de função com poderes especiais (fidúcia especial), e não apenas o desenvolvimento de tarefas rotineiras eminentemente técnicas. Para o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, não se exige a demonstração de amplos poderes de mando e gestão, bastando que as atribuições exercidas evidenciem fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Nesse sentido, a exemplificar, os seguintes julgados: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. O Regional registra que a reclamante, quando ocupante do cargo de Gerente de Relacionamento Premier Pleno, por ter “ carteira de clientes diferenciada, com renda de R$ 10.000,00 ou investimentos de R$ 100.000,00 ”, estava inserida na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Em razão da diferenciação da autora em relação a ocupantes de cargos meramente técnico-burocráticos, com o reconhecimento de que suas funções como gerente abrangiam responsabilidade que ultrapassa a de um bancário comum, não se verifica afronta ao § 2º do art. 224 da CLT. Além disso, o enquadramento do bancário na exceção em comentário não requer que o empregado tenha efetiva autonomia ou subordinados. Para que seja aplicado o regime excepcional previsto na referida norma, basta a existência de uma fidúcia especial que o diferencie dos demais empregados, o que se verifica no caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamado em razão do pedido de desistência formulado pela parte (RRAg1338-67.2012.5.09.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/06/2025). (grifos nossos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE GERENTE (DE RELACIONAMENTO OU DE CANAIS). FIDÚCIAL ESPECIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional, no período em que a parte autora exerceu funções de gerência (de relacionamento ou de canais), entendeu que ficou caracterizada a fidúcia especial necessária ao enquadramento no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Assentou que, nesse interregno, a reclamante " possuía procuração para atuar em nome do banco, tinha direito a voto no comité de crédito, poderia defender ou negar a concessão do crédito ao cliente quando a proposta era levada ao comitê, com liberdade de apresentar sua decisão acerca da situação e possuía subordinados ". II. As alegações da recorrente, no sentido de que suas atribuições sempre foram de ordem técnica e operacional, não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0012579-24.2022.5.15.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/03/2026). A parte reclamante, no recurso de revista, restringe-se a afirmar que suas atribuições sempre foram de ordem técnica e operacional, de maneira que sua jornada deve ser aquela assentada no art. 224, caput, da CLT. Nesses termos, a causa não oferece transcendência em nenhum dos vetores previstos no art. 896-A, da CLT. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614474859700000180897640. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614474859700000180897640?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0001220-14.2023.5.09.0014 AGRAVANTE: GEOVANE LOPES RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (71c1093) proferido nos autos do processo 0001220-14.2023.5.09.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001220-14.2023.5.09.0014 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No contexto dos autos, o quadro fático descrito no acórdão regional é suficiente ao enquadramento da parte reclamante na função de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, porquanto denota o exercício de função com poderes especiais (fidúcia especial), e não apenas o desenvolvimento de tarefas rotineiras eminentemente técnicas. II. As alegações da parte reclamante, no sentido de que suas atribuições sempre foram de ordem técnica e operacional, não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001220-14.2023.5.09.0014, em que é AGRAVANTE GEOVANE LOPES RIBEIRO e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Conclui-se, que o reclamante, ao exercer a função de gerente de relacionamento, não detinha poderes como de mando, gestão, decisão ou ascensão profissional perante outros funcionários onde laborava, não tinha subordinados, ou seja, sem qualquer autonomia na sua própria área de atuação, não havendo que se cogitar em seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Ao exame. Consta do acórdão regional: Estabelece o caput do artigo 224 da CLT que a duração diária normal do trabalho dos empregados em Bancos será de 6h, ressalvando o § 2º que as disposições do mesmo artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. O C. Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio do item II da Súmula nº 102, que o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do artigo 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, estabelecendo no item I do referido verbete que a configuração do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado. Para a configuração do cargo de confiança, de que trata a norma em comento, é necessária a presença simultânea de dois requisitos: um de natureza objetiva, percepção de gratificação não inferior à proporcionalidade legal; outro de natureza subjetiva, qual seja, efetiva outorga de fidúcia especial. Segundo o C. TST, para excepcionar o bancário da jornada de seis horas diárias e configurar o cargo de confiança a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT, "não são suficientes, por si sós, nem a mera denominação do cargo exercido nem a percepção de gratificação de função de 1/3 do salário, sendo necessário demonstrar, de forma inequívoca, a transmissão de maior grau de fidúcia para o exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". No caso, é incontroverso que no período imprescrito o reclamante trabalhou nos cargos de: GERENTE CONTAS PESSOA FÍSICA I (até 31/01/2019) e GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA I (de 01/02/2019 até o final do contrato), sendo que os contracheques de fls. 1073 e ss. revelam que o reclamante percebia gratificação de função em valor superior a um terço do salário do cargo efetivo, de modo que observado o requisito objetivo. De acordo com a prova oral a testemunha Adileisa declarou como gerente de relacionamento o autor fazia vendas, atendimento operacional, atendimento aos clientes; que não tinham subordinados; que não podiam, admitir, dispensar ou punir funcionários; que não tinha comitê de crédito; que não representavam o banco perante terceiros; que entrava 08h30 e saía 17h30; que em dia de pico entrava 07h30/08h e saía 18h30/19h; que os dias de pico eram nas primeiras e últimas semanas do mês; que batiam cartão ponto quando dava e quando não dava faziam o RA que era um procedimento interno; que o RA servia para justificar o ponto; que isso acontecia quando atendiam clientes em período que não podia bater o ponto, quando saíam para visitas, quando faziam treinamento; que era um cartão de ponto extra; que na agência Portão havia 8 gerentes e todos faziam vendas e atendimentos; que as atividades eram repassadas e cobradas pelo gerente geral; que não poderiam negar a venda de um produto; que eventuais créditos solicitados pelo clientes poderiam ser pré-aprovados pelo sistema e acima da alçada recorriam ao gerente geral; que havia um setor de análise de créditos; que não tinham subordinados; que não tinham alçada pré definida; que não tinha autonomia; que havia 5 segmentos de clientes (Classic, Advance, Premier, Prime, PJ), mas todos atendiam todos os clientes; que ficavam fora da retaguarda atendendo os clientes; que não faziam autorizações; que podiam trabalhar sem fazer o login; que todas as vezes que ficavam até mais tarde não podiam bater o ponto e o gerente administrativo era quem anotava a jornada; que em dias de pico se ausentou às 18h30 e chegou a sair às 19h30; que quando dava problema na banda magnética do cartão trabalhavam normalmente; que quando tinha treinamento colocavam "treinamento" no RA até porque quase nunca o treinamento era na agência; que tinham que atender whatsapp todo dia; que todo dia tinha reunião e sempre eram antes do expediente, por volta das 08h; que os gerentes vendiam consórcios e seguros em feirões de veículos; que não registravam no ponto essas horas em feirões. A testemunha Jeferson, que trabalhou no Bradesco de 10/2012 a 03/2022 e juntamente com o reclamante na agência 2022 Araucária de 05/2019 a 03/2022; que trabalhava como gerente de relacionamento; que realizavam atendimento de clientes em geral, venda de produtos do banco e das coliga das e atividades operacionais; que não poderiam admitir ou dispensar; não tinham subordinados; não participavam de comitê de crédito; não tinham procuração do banco; que o seu horário de trabalho normalmente era das 08h às 17h; que em dias de pico ficavam até 18h30; que no HSBC registrava o ponto no computador; que no Bradesco registravam o ponto por meio de um cartão que passavam numa máquina; que o gerente administrativo controlava a jornada; que o autor fazia bastante visita a clientes; que às vezes poderia ir para casa direto a depender do que o gerente da agência pedia; que tinha em torno de 7/8 gerentes de relacionamento; que recebiam ordem do gerente geral; que tinham que cumprir metas de vendas de produtos; que o gerente da agência estipulava e cobrava as metas; que o banco tinha departamento de crédito centralizado e eles são responsáveis pela aprovação do crédito; que ficavam numa área reservada na agência para atender os clientes; que não tinham cartão autorizador; que chegou a realizar treinamentos e não conseguiam registrar o ponto nessas ocasiões; que durante a pandemia trabalharam na agência e também em casa; que quando trabalhavam de casa não conseguiam registrar o ponto; que já aconteceram reuniões até 19h quando trabalhou de casa; que trabalhava normalmente nos dias em que o cartão ponto não funcionava. A testemunha Tainá, que trabalha no banco réu desde 2008 e chegou a trabalhar na agência do Portão com o autor de 11/2018 a 01/2020; que era assistente PJ; que o autor era gerente PJ; que o autor prospectava clientes, fazia vendas, visitas a clientes; que o autor não podia demitir ou admitir; que a depoente era sua subordinada; que a ideia de visitar os clientes era para ter mais afinidade e conhecer a atividade do negócio; que o autor tinha acesso a balanços financeiros, IR, etc das empresas; que em caso de solicitação de crédito o autor poderia negar caso considerasse um risco para o banco; se a empresa precisasse de um valor acima o autor encaminhava para a mesa de crédito; que o autor poderia autorizar algum tipo de pagamento; que tinha comitê de crédito na agência e se o cliente fosse do autor ele tinha que participar; que não fazia o mesmo horário do autor; que a depoente trabalhava das 08h às 17h; que normalmente o autor chegava um pouco mais tarde, por volta das 08h30; que tinha intervalo de 1h para almoço; que tinha mais uma gerente PJ na agência; que tinha ponto eletrônico; que caso não conseguisse bater o ponto tinha um registro manual que depois era entregue pro gerente administrativo incluir no sistema; que a orientação era bater o horário correto; que quando fazia horas extras elas ficavam registradas; que havia dias de pico no final do mês; que trabalhou lado a lado com o autor por pelo menos 6 meses; que o autor vendia seguros, capitalização; que existem créditos pré-aprovados; que o gerente geral passava atividades pro reclamante e cobrava; que a mesa do autor ficava na retaguarda que é a parte interna da agência; que tinha reuniões de manhã com o gestor e começavam após às 08h; que as visitas poderiam acontecer a qualquer horário, mas nunca acompanhou o reclamante; que quando o cartão não passava trabalhava normalmente; que podia trabalhar sem registrar o ponto; que não fazia parte do grupo de whatsapp; que fez treinamentos e não anotava a jornada no ponto eletrônico, mas tinha que fazer o treinamento no horário de trabalho; se o treinamento fosse fora da agência, no ponto constava a informação "treinamento"; que na Unibrad tem relógio de ponto; que geralmente eram 5 dias de pico no mês". Esta 2ª Turma, em sua nova composição, entende que para o enquadramento do bancário no artigo 224, § 2º, da CLT não se exige a demonstração de grande poder de mando e representação. Os requisitos que permitem o enquadramento nessa exceção situam-se numa dimensão mais modesta, em que não se cogita da possibilidade de equiparação ao empregador, mas apenas de uma posição de destaque entre os demais empregados, especialmente pelo nível de responsabilidade ou confiança, normalmente identificável em razão do organograma hierárquico. Com relação às funções de gerente de relacionamento PF e PJ, com base na prova oral ficou demonstrado que para o exercício do cargo de gerente de contas pessoa física e jurídica era necessário um grau de fidúcia diferenciado e que as atividades realizadas não eram meramente técnicas e burocráticas. Ficou demonstrado, que em tais funções o autor atendia uma carteira de clientes, oferecia produtos, visitava clientes. O atendimento aos clientes, a oferta de produtos, dentre outros, constituem atividades que se consubstanciam numa espécie de "vitrine" do banco, não sendo crível que para desempenhar tais atividades não se exija um mínimo de fidúcia que diferencie os ocupantes destes cargos do escriturário ou caixa, que em regra apenas cumprem "check lists" ou lidam com atividades mais burocráticas. Assim, pelas provas produzidas denota-se que o autor, como gerente de contas PF e PJ, exercia cargo de confiança compatível com o §2º do art. 224 da CLT. Desse modo, satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo que autorizam o enquadramento do cargo na exceção de duração de jornada prevista no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Em sentido semelhante e envolvendo o mesmo reclamado e também o cargo de gerente de contas PF ou PJ, cito os seguinte precedentes desta 2ª Turma: 0000129-86-2022-5-09-0089, de relatoria do Ex.mo Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, publicado em 27/10/2022; 0000287-75-2020-5-09-0651, de relatoria do Ex.mo Desembargador Luiz Alves, publicado em 14/07/2022; 0001393-50-2019-5-09-0023, de relatoria do Ex.mo Desembargador Célio Horst Waldraff, publicado em 15/06/2022. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor quanto ao ponto. (grifos nossos). No contexto dos autos, o quadro fático descrito no acórdão regional é suficiente ao enquadramento da reclamante na função de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, porquanto denota o exercício de função com poderes especiais (fidúcia especial), e não apenas o desenvolvimento de tarefas rotineiras eminentemente técnicas. Para o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, não se exige a demonstração de amplos poderes de mando e gestão, bastando que as atribuições exercidas evidenciem fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Nesse sentido, a exemplificar, os seguintes julgados: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. O Regional registra que a reclamante, quando ocupante do cargo de Gerente de Relacionamento Premier Pleno, por ter “ carteira de clientes diferenciada, com renda de R$ 10.000,00 ou investimentos de R$ 100.000,00 ”, estava inserida na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Em razão da diferenciação da autora em relação a ocupantes de cargos meramente técnico-burocráticos, com o reconhecimento de que suas funções como gerente abrangiam responsabilidade que ultrapassa a de um bancário comum, não se verifica afronta ao § 2º do art. 224 da CLT. Além disso, o enquadramento do bancário na exceção em comentário não requer que o empregado tenha efetiva autonomia ou subordinados. Para que seja aplicado o regime excepcional previsto na referida norma, basta a existência de uma fidúcia especial que o diferencie dos demais empregados, o que se verifica no caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamado em razão do pedido de desistência formulado pela parte (RRAg1338-67.2012.5.09.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/06/2025). (grifos nossos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE GERENTE (DE RELACIONAMENTO OU DE CANAIS). FIDÚCIAL ESPECIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional, no período em que a parte autora exerceu funções de gerência (de relacionamento ou de canais), entendeu que ficou caracterizada a fidúcia especial necessária ao enquadramento no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Assentou que, nesse interregno, a reclamante " possuía procuração para atuar em nome do banco, tinha direito a voto no comité de crédito, poderia defender ou negar a concessão do crédito ao cliente quando a proposta era levada ao comitê, com liberdade de apresentar sua decisão acerca da situação e possuía subordinados ". II. As alegações da recorrente, no sentido de que suas atribuições sempre foram de ordem técnica e operacional, não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0012579-24.2022.5.15.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/03/2026). A parte reclamante, no recurso de revista, restringe-se a afirmar que suas atribuições sempre foram de ordem técnica e operacional, de maneira que sua jornada deve ser aquela assentada no art. 224, caput, da CLT. Nesses termos, a causa não oferece transcendência em nenhum dos vetores previstos no art. 896-A, da CLT. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614474859700000180897640. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614474859700000180897640?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE LOPES RIBEIRO

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