Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001220-09.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: GEDEAN SANTOS COSTA E OUTROS (126) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c93e9 proferida nos autos. DECISÃO PJE - JT I - Inicialmente, encaminhem-se os autos ao setor competente para verificar a regularidade da centralização referente ao processo nº 0000522-56.2023.5.08.0201 e/ou certificar eventual impossibilidade, conforme solicitado pela exequente RITA DE CASSIA ARAUJO DOS SANTOS. II - Tendo em vista os requerimentos formulados pela exequente LIDIANE DA SILVA PEREIRA, prossigam-se os atos executórios, conforme parâmetros e diretrizes abaixo: a) expeça-se a competente Certidão de Crédito Trabalhista para fins de PROTESTO EXTRAJUDICIAL do título executivo, conforme solicitado, dando-se ciência ao (à) exequente) LIDIANE DA SILVA PEREIRA para que o(a) mesmo(a) promova as medidas cabíveis nos termos do artigo 517 do NCPC; b) proceda-se à pesquisa de veículo(s) que, porventura, esteja(m) registrado(s) em nome do(s) executado(s), via sistema RENAJUD (Sistema de inclusão de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), em especial, em ralação às novas executadas OLIVEIRA & MOURA LTDA, J COELHO & M RODRIGUES LTDA e C B LTDA, conforme solicitado, haja vista que já consta nos autos as pesquisas referentes à pessoa jurídica BERNACOM LTDA e seus sócios DANTON MOURA DA SILVA e OSVALDO COELHO BERNARDO. Sendo positiva a pesquisa, desde já, fica autorizado o registro de restrição de circulação; c) proceda-se à pesquisa patrimonial, por meio do sistema INFOJUD, em especial, em ralação às novas executadas OLIVEIRA & MOURA LTDA, J COELHO & M RODRIGUES LTDA, C B LTDA, bem como em relação aos sócios DANTON MOURA DA SILVA e OSVALDO COELHO BERNARDO, conforme solicitado, haja vista que já consta nos autos as pesquisas referentes à pessoa jurídica BERNACOM LTDA; d) providencie-se a inclusão do(a)s executado(a)s a) DANTON MOURA DA SILVA, b) OSVALDO COELHO BERNARDO, c) OLIVEIRA & MOURA LTDA, d) J COELHO & M RODRIGUES LTDA e e) C B LTDA) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), conforme solicitado, uma vez que, até a presente data, somente a pessoa jurídica BERNACOM LTDA encontra-se incluída no BNDT; e) providencie-se a inclusão do(a)s executado(a)s a) OLIVEIRA & MOURA LTDA, b) J COELHO & M RODRIGUES LTDA e c) C B LTDA no Cadastro de proteção ao crédito conveniado - SERASAJUD, conforme solicitado, uma vez que, até a presente data, somente os executados BERNACOM LTDA, DANTON MOURA DA SILVA e OSVALDO COELHO BERNARDO se encontra incluídos no SERASA JUD; f) providencie-se a inclusão de todo(a)s executado(a)s na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, juntando-se aos autos o código "HASH" gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da ordem (também disponível no site público da central de indisponibilidade), conforme solicitado, uma vez que, até a presente data, não foi realizada tal diligência. III - Nada a deferir em relação ao requerimento para pesquisa junto ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (CNJ), uma vez que tal medida já foi objetivada no decorrer do processo sem que tenha trazido informações e/ou resultados úteis à execução, conforme documentos de #id:ce4fe92 e pesquisa patrimonial realizada pelo Núcleo de Pesquisa e Informação do TRT8 no #:id e160d40. IV - Nada a deferir quanto aos requerimentos para "expedição de ofício à Receita Federal do Brasil requerendo o quadro societário completo e a identificação do beneficiário final das pessoas jurídicas", porquanto a desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, não alcança o quadro societário das novas pessoas jurídicas incluídas no polo passivo apenas pelo simples fato de serem sócios, ressaltando que a pesquisa CCS também restaria inócua, uma vez que as novas executadas não tem relacionamento com instituições financeiras, conforme certificado nos autos. V - Após a efetivação das diligências anteriores, sendo infrutífera a tentativa de constrição de bens, diante do insucesso dos atos de execução já praticados, do que consta dos autos e dos resultados das pesquisas patrimoniais, uma vez esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento/suspensão do feito, além da posterior aplicação da prescrição intercorrente, após decorrido o biênio legal. VI - Permanecendo frustrada a execução, mantenha-se o processo sobrestado por 30 (trinta) dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80, registrando-se no PJE o prazo respectivo bem como o movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”, ato do qual o(a) exequente já fica ciente independente de nova intimação. VII - Expirado o prazo da suspensão/sobrestamento indicado no item anterior, o processo permanecerá no controle de sobrestamento, conforme orientação da Corregedoria do E. TRT8, iniciando-se regularmente a contagem do prazo prescricional, para oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ato do qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação. VIII - Expirado o prazo para indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à aplicação da prescrição intercorrente e demais providências. IX - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 04 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DE SOUZA CARDOSO
- MAURICIO SOUZA DA SILVA
- MARTINHO TOLOZA NEVES FILHO
- JOELMA SILVA DA COSTA
- RAIMUNDO COSTA LIMA
- REIGICARLA DA SILVA GOMES
- MARIA CRISTINA QUEIROZ DA SILVA
- MAELY LIMA MOREIRA
- SIMONE DO SOCORRO TENTES MORAES
- MARIA NAZILDA MACHADO DE ALMEIDA
- ANGELA MARIA RABELO DA SILVA
- FRANCIO DE TARCIO DA COSTA OLIVEIRA
- LIDIANE DA SILVA PEREIRA
- CRISWANDER DE MATOS COSTA
- DOMINGAS DOS SANTOS PINHEIRO
- ELISANGELA LACERDA TAVARES
- DIONEIDE PEREIRA TEIXEIRA
- MAYLON PANTOJA SALMAN
- MARINALDO DOS SANTOS BARBOSA
- MARCIO NONATO DOS SANTOS
- CRISTIANE GONCALVES SOARES
- ADRIANO DIAS COELHO
- MARIA DA LUZ GOMES MORAES
- ITAMARA SANTOS DOS SANTOS
- DIOGO MELO TAVARES
- CLAUDINEI DOS SANTOS MARTINS
- RAIMUNDA DOS SANTOS LOBATO ARANTES
- CLAUDIA MARIA SANTOS GALENO
- DANIELE DE OLIVEIRA PRIMAVERA
- JOSIMARA PEREIRA GOMES
- MARIA DO SOCORRO MOREIRA MACHADO
- ELDER DOS SANTOS FIGUEIREDO
- JOANE LEILANE DE FREITAS ALVES
- WILLIAM DOUGLAS MACHADO DE VASCONCELOS
- ANA MARIA GOMES DA SILVA
- ELIELSON DA COSTA BRITO
- NOELI MENDES DOS SANTOS
- ROZIMARA MARIA BATISTA DE SOUSA
- MARINALVA DA CONCEICAO RIBEIRO
- MARINES PEREIRA RABELO
- DENILSON TRINDADE LEITAO
- VALDIRENE BATISTA SA
- ANDREZA PELAES FRAZAO
- NAZARENO IDALINO SANTANA
- ELIZIANE SOUZA DOS SANTOS
- DAVID DOS SANTOS SANTOS
- SONIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
- HELIONIL RAMOS RODRIGUES
- MARIA DE NAZARE TRINDADE DA SILVA
- MARLONY CORREA NEVES
- ELITON FABRICIO DE SOUZA FERREIRA
- ANDERSON GOMES SANTOS
- OLGARINA SENA PEREIRA
- ANDRE CARLOS DA COSTA DE AZEVEDO
- ANA RITA URBANO DE ALONSO
- MARLON MIRANDA DA COSTA
- LUCINETE RODRIGUES OLIVEIRA
- JOAO CARLOS ALVES PASTANA
- RIZIA SILVA QUARESMA
- ARILENE GOMES DA SILVA
- JOSIANE CORTES MELO
- SHEILA MONICA PENAFORT DA SILVA
- HILDA LARA MACEDO BARBOSA
- JOSIMAR PENA DOS SANTOS
- FRANCIVALDO RABELO BRAZAO
- ALEXANDRE OLIVEIRA MALAFAIA
- VENINA FERREIRA CARVALHO
- ELIZANGELA ALMEIDA MAGALHAES
- FRANCISCO JOSE SANTOS SOUZA
- MARIA JOSE TRINDADE DA SILVA
- ARISMAR LIMA SERRA
- FELIPE FURTADO BATISTA
- LULIANE LUSSARA DA SILVA VIANA
- GERCIRLANDIA PEREIRA DA SILVA
- ALESSANDRA CARDOSO COUTINHO
- CLAUDIA ALESSANDRA CHAVES DO NASCIMENTO
- SILVANO SOARES PEREIRA
- MARICILA DA COSTA SILVA
- JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS
- ERINALDO ANTONIO DE SOUSA
- TERCIO DIEGO DA SILVA DENIUR
- MARINA DA SILVA CUNHA
- PABLO ROBERTO LEAL PICANCO
- BENEDITA MONTEIRO LOPES
- DEUZIMAR NASCIMENTO GOMES
- MARIA DO SOCORRO PEREIRA RIBEIRO
- ELTON OLIVEIRA LOPES MENEZES
- SIMAIA COSTA QUARESMA
- SEBASTIAO AILTON COSTA GOMES
- LEONARDO DA SILVA
- ROSA MARIA NUNES MARQUES
- AMANDA DA SILVA COELHO
- EDIANE DE NASARE LEAL DE SOUSA
- DANIEL COSTA DOS SANTOS
- EDINEIDE MENDES FERREIRA
- CLEYSON CAIO FIGUEIREDO MOURA
- CRISTIANE ANDREA LOPES DOS SANTOS
- RITA DE CASSIA ARAUJO DOS SANTOS
- MILZA GONCALVES BASTOS
- DIVALDO COELHO DE ALMEIDA
- DELZA NONATO DOS SANTOS
- RISONALDA GONCALVES DE ANDRADE
- DIEGO SILVA DA COSTA
- JOSIEL COSTA MIRANDA
- IDELCLEI TAVARES GOMES
- KELLY ANE DE SOUZA BELO
- LUCAS PEREIRA DE FREITAS
- ADELINO CORDEIRO BARBOSA FILHO
- CARLOS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA
- BENEDITA DAS GRACAS DIAS COSTA
- ALVARO SOUZA DA SILVA
- JULIELTON JOSE LISBOA SANTANA
- ROSA MARIA DOS SANTOS BRAZAO
- DENISMAR DOS SANTOS COSTA
- RENATO CAMARA DO NASCIMENTO
- PAULO DA SILVA ALVES
- STEFFANO CRISTIANO DOS SANTOS
- MANOEL ROCHA DE LIMA NETO
- FERNANDA DA SILVA ARAUJO
- MADALENA NUNES DA SILVA
- GEDEAN SANTOS COSTA
- DIANE CRISTINA JERONIMO DO NASCIMENTO
- JOSE ROSA MENDONCA BRAGA
- MILTON RODRIGUES SENA
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001220-09.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: GEDEAN SANTOS COSTA E OUTROS (126) RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c93e9 proferida nos autos. DECISÃO PJE - JT I - Inicialmente, encaminhem-se os autos ao setor competente para verificar a regularidade da centralização referente ao processo nº 0000522-56.2023.5.08.0201 e/ou certificar eventual impossibilidade, conforme solicitado pela exequente RITA DE CASSIA ARAUJO DOS SANTOS. II - Tendo em vista os requerimentos formulados pela exequente LIDIANE DA SILVA PEREIRA, prossigam-se os atos executórios, conforme parâmetros e diretrizes abaixo: a) expeça-se a competente Certidão de Crédito Trabalhista para fins de PROTESTO EXTRAJUDICIAL do título executivo, conforme solicitado, dando-se ciência ao (à) exequente) LIDIANE DA SILVA PEREIRA para que o(a) mesmo(a) promova as medidas cabíveis nos termos do artigo 517 do NCPC; b) proceda-se à pesquisa de veículo(s) que, porventura, esteja(m) registrado(s) em nome do(s) executado(s), via sistema RENAJUD (Sistema de inclusão de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), em especial, em ralação às novas executadas OLIVEIRA & MOURA LTDA, J COELHO & M RODRIGUES LTDA e C B LTDA, conforme solicitado, haja vista que já consta nos autos as pesquisas referentes à pessoa jurídica BERNACOM LTDA e seus sócios DANTON MOURA DA SILVA e OSVALDO COELHO BERNARDO. Sendo positiva a pesquisa, desde já, fica autorizado o registro de restrição de circulação; c) proceda-se à pesquisa patrimonial, por meio do sistema INFOJUD, em especial, em ralação às novas executadas OLIVEIRA & MOURA LTDA, J COELHO & M RODRIGUES LTDA, C B LTDA, bem como em relação aos sócios DANTON MOURA DA SILVA e OSVALDO COELHO BERNARDO, conforme solicitado, haja vista que já consta nos autos as pesquisas referentes à pessoa jurídica BERNACOM LTDA; d) providencie-se a inclusão do(a)s executado(a)s a) DANTON MOURA DA SILVA, b) OSVALDO COELHO BERNARDO, c) OLIVEIRA & MOURA LTDA, d) J COELHO & M RODRIGUES LTDA e e) C B LTDA) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), conforme solicitado, uma vez que, até a presente data, somente a pessoa jurídica BERNACOM LTDA encontra-se incluída no BNDT; e) providencie-se a inclusão do(a)s executado(a)s a) OLIVEIRA & MOURA LTDA, b) J COELHO & M RODRIGUES LTDA e c) C B LTDA no Cadastro de proteção ao crédito conveniado - SERASAJUD, conforme solicitado, uma vez que, até a presente data, somente os executados BERNACOM LTDA, DANTON MOURA DA SILVA e OSVALDO COELHO BERNARDO se encontra incluídos no SERASA JUD; f) providencie-se a inclusão de todo(a)s executado(a)s na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, juntando-se aos autos o código "HASH" gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da ordem (também disponível no site público da central de indisponibilidade), conforme solicitado, uma vez que, até a presente data, não foi realizada tal diligência. III - Nada a deferir em relação ao requerimento para pesquisa junto ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (CNJ), uma vez que tal medida já foi objetivada no decorrer do processo sem que tenha trazido informações e/ou resultados úteis à execução, conforme documentos de #id:ce4fe92 e pesquisa patrimonial realizada pelo Núcleo de Pesquisa e Informação do TRT8 no #:id e160d40. IV - Nada a deferir quanto aos requerimentos para "expedição de ofício à Receita Federal do Brasil requerendo o quadro societário completo e a identificação do beneficiário final das pessoas jurídicas", porquanto a desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, não alcança o quadro societário das novas pessoas jurídicas incluídas no polo passivo apenas pelo simples fato de serem sócios, ressaltando que a pesquisa CCS também restaria inócua, uma vez que as novas executadas não tem relacionamento com instituições financeiras, conforme certificado nos autos. V - Após a efetivação das diligências anteriores, sendo infrutífera a tentativa de constrição de bens, diante do insucesso dos atos de execução já praticados, do que consta dos autos e dos resultados das pesquisas patrimoniais, uma vez esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento/suspensão do feito, além da posterior aplicação da prescrição intercorrente, após decorrido o biênio legal. VI - Permanecendo frustrada a execução, mantenha-se o processo sobrestado por 30 (trinta) dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80, registrando-se no PJE o prazo respectivo bem como o movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”, ato do qual o(a) exequente já fica ciente independente de nova intimação. VII - Expirado o prazo da suspensão/sobrestamento indicado no item anterior, o processo permanecerá no controle de sobrestamento, conforme orientação da Corregedoria do E. TRT8, iniciando-se regularmente a contagem do prazo prescricional, para oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ato do qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação. VIII - Expirado o prazo para indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à aplicação da prescrição intercorrente e demais providências. IX - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 04 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNACOM LTDA