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0001219-82.2024.5.06.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001219-82.2024.5.06.0012 RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS OLIMPIO DA SILVA BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ASSIS OLIMPIO DA SILVA BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0833b61 proferida nos autos. ROT 0001219-82.2024.5.06.0012 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ASSIS OLIMPIO DA SILVA BEZERRA ROSANNA CARNEIRO CAMPELO PEIXOTO (PE27987) Recorrente: Advogado(s): 2. IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: CARLOS FERNANDO HOLANDA TEIXEIRA Recorrido: Advogado(s): IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ASSIS OLIMPIO DA SILVA BEZERRA ROSANNA CARNEIRO CAMPELO PEIXOTO (PE27987) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: FRANCISCO ASSIS OLIMPIO DA SILVA BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id f3623f4; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 34eedd5). Representação processual regular (Id 0dab16a ). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 23 do TST A decisão regional se manifestou: "Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 71, §4º, da CLT, com condenação apenas do período suprimido, de natureza indenizatória e sem reflexos. Dou provimento parcial ao recurso patronal para limitar a condenação intervalar ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos, observado o período imprescrito." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 23 do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) - "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): "DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - VIOLAÇÃO À SÚMULA 448 DO C. TST" Fundamentos do acórdão recorrido: "Adicional de insalubridade (Recursos de ambas as partes) O reclamante requer grau máximo. A reclamada pretende excluir a condenação ou, sucessivamente, limitá-la. A sentença registrou: "Portanto, concluo que o reclamante não era responsável pela limpeza de banheiros e recolhimento de lixo." E, quanto ao laudo: "ficando caracterizado o enquadramento legal da insalubridade em grau médio (20%) [...] no período de 12 de novembro de 2019 a 14 de outubro de 2021." O recurso obreiro não merece provimento. A prova oral foi dividida quanto à limpeza de banheiros e coleta de lixo, e a sentença valorou de forma motivada o depoimento da testemunha que trabalhou por período mais longo com o reclamante. Não há base segura para enquadramento no Anexo 14 da NR-15 ou aplicação da Súmula 448, II, do TST. Quanto ao recurso patronal, há parcial provimento. O próprio laudo delimitou a exposição a álcalis cáusticos ao período de 12/11/2019 a 14/10/2021, razão pela qual a condenação deve observar esse marco temporal. Além disso, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, salvo norma coletiva mais benéfica ou salário profissional, não demonstrados nos autos. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar o adicional de insalubridade ao período de 12/11/2019 a 14/10/2021, calculado sobre o salário mínimo." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 23 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id cb4fcb1; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 29b9275). Representação processual regular (Id 6ffa342 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf9839b : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id bf9839b : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9b38531 e 3d58028 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d08e536 e 5e8b340 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): "da nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA. - EPP opõe embargos de declaração, sob o ID 24080ba, contra o acórdão de ID b8c8cf9. Sustenta a existência de omissões quanto: ao julgamento ultra petita alegado no recurso ordinário; à aplicação da Lei nº 13.467/2017; e à análise dos cartões de ponto, dos depoimentos testemunhais, do ônus da prova e dos pedidos subsidiários relacionados à apuração da jornada. Requer efeitos modificativos e pronunciamento para fins de prequestionamento. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e subscritos por advogados regularmente habilitados. Mérito Alegação de omissão quanto ao julgamento ultra petita A embargante afirma que o acórdão não examinou a alegação de julgamento ultra petita, fundada na condenação ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, FGTS, aviso-prévio e verbas rescisórias, além das repercussões das horas extras e do intervalo intrajornada nas parcelas rescisórias. Embora o acórdão não tenha desenvolvido tópico autônomo sob essa denominação, não há vício capaz de alterar o julgamento. A petição inicial contém pedido expresso de adicional de insalubridade em grau máximo, "com as suas repercussões sobre: FGTS + 40%, 13º salário de todo o período, férias + 1/3 de todo o período e no aviso prévio". Também formula pedido de horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%, bem como requer, para o intervalo intrajornada, "as mesmas repercussões pretendidas para as horas extras". Logo, a condenação guarda correspondência com o conjunto da postulação, interpretado conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Não se verifica concessão de objeto estranho nem condenação quantitativamente superior ao pedido. Além disso, o próprio acórdão já deu parcial provimento ao recurso patronal para aplicar ao intervalo intrajornada a redação do art. 71, § 4º, da CLT, limitando a condenação ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. Desse modo, quanto à parcela intervalar, a insurgência perdeu objeto no ponto em que pretendia excluir repercussões. Prestados esses esclarecimentos, permanece inalterado o resultado. Alegação de omissão quanto à Lei nº 13.467/2017 A embargante sustenta ausência de pronunciamento sobre a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. O acórdão, entretanto, enfrenta expressamente a matéria ao consignar: "Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 71, §4º, da CLT, com condenação apenas do período suprimido, de natureza indenizatória e sem reflexos." A decisão também pronuncia a prescrição das parcelas anteriores a 12/11/2019, de modo que todo o período objeto da condenação é posterior ao início da vigência da reforma trabalhista. A legislação nova foi, portanto, aplicada aos fatos posteriores à sua vigência, nos limites das matérias devolvidas e da natureza jurídica de cada parcela. A alegação de omissão não procede. O que a embargante pretende é pronunciamento genérico e abstrato sobre todo o conteúdo da Lei nº 13.467/2017, providência que não integra a função dos embargos declaratórios. Alegação de omissão quanto aos controles de jornada, à prova oral e aos pedidos subsidiários A embargante afirma que o Colegiado deixou de apreciar a validade dos cartões de ponto, o depoimento de sua testemunha, trechos do depoimento da testemunha do reclamante e os pedidos subsidiários de aplicação do art. 59-B da CLT, limitação aos dias efetivamente trabalhados, compensação, dedução e exclusão de afastamentos. O acórdão decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "A ausência de assinatura, isoladamente, não invalida os cartões de ponto. Contudo, no caso concreto, houve impugnação específica e prova oral indicando inconsistências na marcação da jornada, inclusive quanto ao registro formal de saída antes da continuidade do labor. Diante do conjunto probatório, mantém-se a invalidação dos controles e a condenação em horas extras, adicional noturno e feriados, observada a prescrição ora pronunciada." A fundamentação é suficiente e revela a valoração conjunta da prova documental e testemunhal. O fato de a conclusão não coincidir com a interpretação defendida pela reclamada não caracteriza omissão. O órgão julgador não está obrigado a transcrever ou refutar um a um todos os trechos dos depoimentos, nem a responder isoladamente cada argumento, quando identifica os elementos relevantes e apresenta razão bastante para decidir. A via aclaratória não autoriza nova ponderação da credibilidade das testemunhas, do alcance temporal dos depoimentos ou da força probatória dos controles. Quanto à observância dos dias efetivamente trabalhados e à exclusão de férias, afastamentos, faltas justificadas e períodos sem labor, trata-se de consequência inerente à apuração das parcelas, a ser observada em liquidação conforme os elementos dos autos e os limites do título. A dedução ou compensação somente alcança valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, sem reabertura da controvérsia de mérito. O art. 59-B da CLT não conduz, por si só, à validade dos registros considerados inidôneos pelo conjunto probatório. Não há, pois, ausência de prestação jurisdicional. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, registro que a decisão adota tese explícita sobre as matérias suscitadas. Nos termos da Súmula nº 297 do TST, não é necessária referência individualizada a todos os dispositivos invocados quando a questão jurídica foi enfrentada. Os embargos de declaração, ainda quando opostos com propósito de prequestionamento, exigem a presença de algum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica. Rejeito os embargos de declaração." A tese não prospera. Omissão relevante, apta a configurar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é aquela em que o órgão judicial silencia sobre ponto verdadeiramente decisório — não se pronuncia, não enfrenta, não decide. Não é o caso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação da Turma foi enfrentada nos julgamentos. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Esclareço que o magistrado não tem que emitir pronunciamento com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Pontuo que o fato de tais matérias não terem sido analisadas sob a ótica pretendida pela embargante não acarreta omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão encontra-se devidamente fundamentado (art. 93, IX, da CF/88). Decisão desfavorável não se confunde com omissão. O Regional apreciou, decidiu e fundamentou. O inconformismo da parte é matéria de mérito, não de nulidade processual. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): "da validade dos cartões de ponto. Horas extras, adicional noturno e feriados. Violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Contrariedade à Súmula nº 338, itens I e III, do C. TST. Divergência jurisprudencial." Fundamentos do acórdão recorrido: "Jornada. Horas extras. Cartões de ponto. Intervalo. Adicional noturno. Feriados A sentença registrou: "Contudo, não trouxe os registros de frequência anteriores a 20/12/2018 [...] O restante foi jungido [...] Contudo, não estão subscritos pelo empregado e o autor os impugnou oportunamente [...] motivo pelo qual são tidos como inexistentes." A reclamada sustenta a validade dos cartões de ponto e a improcedência das horas extras. Parcial razão lhe assiste apenas quanto ao intervalo intrajornada. A ausência de assinatura, isoladamente, não invalida os cartões de ponto. Contudo, no caso concreto, houve impugnação específica e prova oral indicando inconsistências na marcação da jornada, inclusive quanto ao registro formal de saída antes da continuidade do labor. Diante do conjunto probatório, mantém-se a invalidação dos controles e a condenação em horas extras, adicional noturno e feriados, observada a prescrição ora pronunciada. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 71, §4º, da CLT, com condenação apenas do período suprimido, de natureza indenizatória e sem reflexos. Dou provimento parcial ao recurso patronal para limitar a condenação intervalar ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos, observado o período imprescrito." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): "do ticket-alimentação. Natureza jurídica indenizatória. Violação do artigo 457, §2º, da CLT. Contrariedade à Súmula nº 241 e à OJ nº 413 da SDI-1, ambas do C. TST, quanto à distribuição do ônus da prova." Fundamentos do acórdão recorrido: "Ticket-alimentação. Natureza salarial A sentença decidiu: "Tendo o reclamante sido admitido em 2015, sem que a norma coletiva do aludido ano tenha sido acostada aos autos [...] o direito à natureza salarial da parcela já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico." A reclamada requer o reconhecimento da natureza indenizatória. Sem razão. Ausente prova de que, desde a instituição do benefício, havia norma coletiva válida atribuindo natureza indenizatória à parcela, aplica-se a diretriz da Súmula 241 e da OJ 413 da SDI-1 do TST. Mantém-se a integração, observado o período imprescrito." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): "da impossibilidade de manutenção do acórdão no que tange à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade - da violação aos artigos 190 CLT, NR 15, 818 da CLT - Divergência jurisprudencial." Fundamentos do acórdão recorrido: "Adicional de insalubridade (Recursos de ambas as partes) O reclamante requer grau máximo. A reclamada pretende excluir a condenação ou, sucessivamente, limitá-la. A sentença registrou: "Portanto, concluo que o reclamante não era responsável pela limpeza de banheiros e recolhimento de lixo." E, quanto ao laudo: "ficando caracterizado o enquadramento legal da insalubridade em grau médio (20%) [...] no período de 12 de novembro de 2019 a 14 de outubro de 2021." O recurso obreiro não merece provimento. A prova oral foi dividida quanto à limpeza de banheiros e coleta de lixo, e a sentença valorou de forma motivada o depoimento da testemunha que trabalhou por período mais longo com o reclamante. Não há base segura para enquadramento no Anexo 14 da NR-15 ou aplicação da Súmula 448, II, do TST. Quanto ao recurso patronal, há parcial provimento. O próprio laudo delimitou a exposição a álcalis cáusticos ao período de 12/11/2019 a 14/10/2021, razão pela qual a condenação deve observar esse marco temporal. Além disso, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, salvo norma coletiva mais benéfica ou salário profissional, não demonstrados nos autos. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar o adicional de insalubridade ao período de 12/11/2019 a 14/10/2021, calculado sobre o salário mínimo." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): "dos honorários periciais - da violação aos artigo 5º, incisos liv e lv, da constituição federal" Fundamentos do acórdão recorrido: "Honorários periciais A reclamada pede redução para um salário mínimo. A sentença arbitrou honorários periciais em R$ 2.000,00. Sem razão. O valor arbitrado é compatível com a complexidade da prova técnica, o tempo despendido e os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada." A revista também não comporta processamento quanto ao tópico dos honorários periciais, pois o entendimento manifestado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos e para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que os honorários periciais deveriam ser reduzidos, seria necessário reavaliar a complexidade do trabalho técnico realizado, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista. Assim, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista não se viabiliza. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): "da limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial - Violação direta aos arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, §1º, da CLT" Fundamentos do acórdão recorrido: "Limitação da condenação aos valores da inicial A reclamada pede a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A sentença consignou: "Nesse contexto, fica admitido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na peça de introdução." Sem razão. A petição inicial apresentou ressalva expressa quanto ao caráter estimativo dos valores atribuídos aos pedidos. Nessa hipótese, não se impõe limitação automática da condenação aos montantes indicados, devendo a apuração observar a liquidação de sentença." Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º da CLT). Nesse sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (destaquei) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III. A presente ação foi ajuizada em 2019, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos. Nessa medida, a decisão regional que limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial viola o art. 840, § 1º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-476-44.2019.5.12.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/12/2025).(destaquei) RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em dissonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001764-19.2023.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025). (destaquei) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento.(Ag-RRAg-10722-20.2020.5.03.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). (destaquei) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg/egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ASSIS OLIMPIO DA SILVA BEZERRA - IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001219-82.2024.5.06.0012 RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS OLIMPIO DA SILVA BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ASSIS OLIMPIO DA SILVA BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0833b61 proferida nos autos. ROT 0001219-82.2024.5.06.0012 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ASSIS OLIMPIO DA SILVA BEZERRA ROSANNA CARNEIRO CAMPELO PEIXOTO (PE27987) Recorrente: Advogado(s): 2. IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: CARLOS FERNANDO HOLANDA TEIXEIRA Recorrido: Advogado(s): IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ASSIS OLIMPIO DA SILVA BEZERRA ROSANNA CARNEIRO CAMPELO PEIXOTO (PE27987) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: FRANCISCO ASSIS OLIMPIO DA SILVA BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id f3623f4; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 34eedd5). Representação processual regular (Id 0dab16a ). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 23 do TST A decisão regional se manifestou: "Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 71, §4º, da CLT, com condenação apenas do período suprimido, de natureza indenizatória e sem reflexos. Dou provimento parcial ao recurso patronal para limitar a condenação intervalar ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos, observado o período imprescrito." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 23 do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) - "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): "DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - VIOLAÇÃO À SÚMULA 448 DO C. TST" Fundamentos do acórdão recorrido: "Adicional de insalubridade (Recursos de ambas as partes) O reclamante requer grau máximo. A reclamada pretende excluir a condenação ou, sucessivamente, limitá-la. A sentença registrou: "Portanto, concluo que o reclamante não era responsável pela limpeza de banheiros e recolhimento de lixo." E, quanto ao laudo: "ficando caracterizado o enquadramento legal da insalubridade em grau médio (20%) [...] no período de 12 de novembro de 2019 a 14 de outubro de 2021." O recurso obreiro não merece provimento. A prova oral foi dividida quanto à limpeza de banheiros e coleta de lixo, e a sentença valorou de forma motivada o depoimento da testemunha que trabalhou por período mais longo com o reclamante. Não há base segura para enquadramento no Anexo 14 da NR-15 ou aplicação da Súmula 448, II, do TST. Quanto ao recurso patronal, há parcial provimento. O próprio laudo delimitou a exposição a álcalis cáusticos ao período de 12/11/2019 a 14/10/2021, razão pela qual a condenação deve observar esse marco temporal. Além disso, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, salvo norma coletiva mais benéfica ou salário profissional, não demonstrados nos autos. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar o adicional de insalubridade ao período de 12/11/2019 a 14/10/2021, calculado sobre o salário mínimo." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 23 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id cb4fcb1; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 29b9275). Representação processual regular (Id 6ffa342 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf9839b : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id bf9839b : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9b38531 e 3d58028 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d08e536 e 5e8b340 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): "da nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA. - EPP opõe embargos de declaração, sob o ID 24080ba, contra o acórdão de ID b8c8cf9. Sustenta a existência de omissões quanto: ao julgamento ultra petita alegado no recurso ordinário; à aplicação da Lei nº 13.467/2017; e à análise dos cartões de ponto, dos depoimentos testemunhais, do ônus da prova e dos pedidos subsidiários relacionados à apuração da jornada. Requer efeitos modificativos e pronunciamento para fins de prequestionamento. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e subscritos por advogados regularmente habilitados. Mérito Alegação de omissão quanto ao julgamento ultra petita A embargante afirma que o acórdão não examinou a alegação de julgamento ultra petita, fundada na condenação ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, FGTS, aviso-prévio e verbas rescisórias, além das repercussões das horas extras e do intervalo intrajornada nas parcelas rescisórias. Embora o acórdão não tenha desenvolvido tópico autônomo sob essa denominação, não há vício capaz de alterar o julgamento. A petição inicial contém pedido expresso de adicional de insalubridade em grau máximo, "com as suas repercussões sobre: FGTS + 40%, 13º salário de todo o período, férias + 1/3 de todo o período e no aviso prévio". Também formula pedido de horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%, bem como requer, para o intervalo intrajornada, "as mesmas repercussões pretendidas para as horas extras". Logo, a condenação guarda correspondência com o conjunto da postulação, interpretado conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Não se verifica concessão de objeto estranho nem condenação quantitativamente superior ao pedido. Além disso, o próprio acórdão já deu parcial provimento ao recurso patronal para aplicar ao intervalo intrajornada a redação do art. 71, § 4º, da CLT, limitando a condenação ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. Desse modo, quanto à parcela intervalar, a insurgência perdeu objeto no ponto em que pretendia excluir repercussões. Prestados esses esclarecimentos, permanece inalterado o resultado. Alegação de omissão quanto à Lei nº 13.467/2017 A embargante sustenta ausência de pronunciamento sobre a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. O acórdão, entretanto, enfrenta expressamente a matéria ao consignar: "Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 71, §4º, da CLT, com condenação apenas do período suprimido, de natureza indenizatória e sem reflexos." A decisão também pronuncia a prescrição das parcelas anteriores a 12/11/2019, de modo que todo o período objeto da condenação é posterior ao início da vigência da reforma trabalhista. A legislação nova foi, portanto, aplicada aos fatos posteriores à sua vigência, nos limites das matérias devolvidas e da natureza jurídica de cada parcela. A alegação de omissão não procede. O que a embargante pretende é pronunciamento genérico e abstrato sobre todo o conteúdo da Lei nº 13.467/2017, providência que não integra a função dos embargos declaratórios. Alegação de omissão quanto aos controles de jornada, à prova oral e aos pedidos subsidiários A embargante afirma que o Colegiado deixou de apreciar a validade dos cartões de ponto, o depoimento de sua testemunha, trechos do depoimento da testemunha do reclamante e os pedidos subsidiários de aplicação do art. 59-B da CLT, limitação aos dias efetivamente trabalhados, compensação, dedução e exclusão de afastamentos. O acórdão decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "A ausência de assinatura, isoladamente, não invalida os cartões de ponto. Contudo, no caso concreto, houve impugnação específica e prova oral indicando inconsistências na marcação da jornada, inclusive quanto ao registro formal de saída antes da continuidade do labor. Diante do conjunto probatório, mantém-se a invalidação dos controles e a condenação em horas extras, adicional noturno e feriados, observada a prescrição ora pronunciada." A fundamentação é suficiente e revela a valoração conjunta da prova documental e testemunhal. O fato de a conclusão não coincidir com a interpretação defendida pela reclamada não caracteriza omissão. O órgão julgador não está obrigado a transcrever ou refutar um a um todos os trechos dos depoimentos, nem a responder isoladamente cada argumento, quando identifica os elementos relevantes e apresenta razão bastante para decidir. A via aclaratória não autoriza nova ponderação da credibilidade das testemunhas, do alcance temporal dos depoimentos ou da força probatória dos controles. Quanto à observância dos dias efetivamente trabalhados e à exclusão de férias, afastamentos, faltas justificadas e períodos sem labor, trata-se de consequência inerente à apuração das parcelas, a ser observada em liquidação conforme os elementos dos autos e os limites do título. A dedução ou compensação somente alcança valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, sem reabertura da controvérsia de mérito. O art. 59-B da CLT não conduz, por si só, à validade dos registros considerados inidôneos pelo conjunto probatório. Não há, pois, ausência de prestação jurisdicional. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, registro que a decisão adota tese explícita sobre as matérias suscitadas. Nos termos da Súmula nº 297 do TST, não é necessária referência individualizada a todos os dispositivos invocados quando a questão jurídica foi enfrentada. Os embargos de declaração, ainda quando opostos com propósito de prequestionamento, exigem a presença de algum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica. Rejeito os embargos de declaração." A tese não prospera. Omissão relevante, apta a configurar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é aquela em que o órgão judicial silencia sobre ponto verdadeiramente decisório — não se pronuncia, não enfrenta, não decide. Não é o caso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação da Turma foi enfrentada nos julgamentos. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Esclareço que o magistrado não tem que emitir pronunciamento com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Pontuo que o fato de tais matérias não terem sido analisadas sob a ótica pretendida pela embargante não acarreta omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão encontra-se devidamente fundamentado (art. 93, IX, da CF/88). Decisão desfavorável não se confunde com omissão. O Regional apreciou, decidiu e fundamentou. O inconformismo da parte é matéria de mérito, não de nulidade processual. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): "da validade dos cartões de ponto. Horas extras, adicional noturno e feriados. Violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Contrariedade à Súmula nº 338, itens I e III, do C. TST. Divergência jurisprudencial." Fundamentos do acórdão recorrido: "Jornada. Horas extras. Cartões de ponto. Intervalo. Adicional noturno. Feriados A sentença registrou: "Contudo, não trouxe os registros de frequência anteriores a 20/12/2018 [...] O restante foi jungido [...] Contudo, não estão subscritos pelo empregado e o autor os impugnou oportunamente [...] motivo pelo qual são tidos como inexistentes." A reclamada sustenta a validade dos cartões de ponto e a improcedência das horas extras. Parcial razão lhe assiste apenas quanto ao intervalo intrajornada. A ausência de assinatura, isoladamente, não invalida os cartões de ponto. Contudo, no caso concreto, houve impugnação específica e prova oral indicando inconsistências na marcação da jornada, inclusive quanto ao registro formal de saída antes da continuidade do labor. Diante do conjunto probatório, mantém-se a invalidação dos controles e a condenação em horas extras, adicional noturno e feriados, observada a prescrição ora pronunciada. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 71, §4º, da CLT, com condenação apenas do período suprimido, de natureza indenizatória e sem reflexos. Dou provimento parcial ao recurso patronal para limitar a condenação intervalar ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos, observado o período imprescrito." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): "do ticket-alimentação. Natureza jurídica indenizatória. Violação do artigo 457, §2º, da CLT. Contrariedade à Súmula nº 241 e à OJ nº 413 da SDI-1, ambas do C. TST, quanto à distribuição do ônus da prova." Fundamentos do acórdão recorrido: "Ticket-alimentação. Natureza salarial A sentença decidiu: "Tendo o reclamante sido admitido em 2015, sem que a norma coletiva do aludido ano tenha sido acostada aos autos [...] o direito à natureza salarial da parcela já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico." A reclamada requer o reconhecimento da natureza indenizatória. Sem razão. Ausente prova de que, desde a instituição do benefício, havia norma coletiva válida atribuindo natureza indenizatória à parcela, aplica-se a diretriz da Súmula 241 e da OJ 413 da SDI-1 do TST. Mantém-se a integração, observado o período imprescrito." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): "da impossibilidade de manutenção do acórdão no que tange à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade - da violação aos artigos 190 CLT, NR 15, 818 da CLT - Divergência jurisprudencial." Fundamentos do acórdão recorrido: "Adicional de insalubridade (Recursos de ambas as partes) O reclamante requer grau máximo. A reclamada pretende excluir a condenação ou, sucessivamente, limitá-la. A sentença registrou: "Portanto, concluo que o reclamante não era responsável pela limpeza de banheiros e recolhimento de lixo." E, quanto ao laudo: "ficando caracterizado o enquadramento legal da insalubridade em grau médio (20%) [...] no período de 12 de novembro de 2019 a 14 de outubro de 2021." O recurso obreiro não merece provimento. A prova oral foi dividida quanto à limpeza de banheiros e coleta de lixo, e a sentença valorou de forma motivada o depoimento da testemunha que trabalhou por período mais longo com o reclamante. Não há base segura para enquadramento no Anexo 14 da NR-15 ou aplicação da Súmula 448, II, do TST. Quanto ao recurso patronal, há parcial provimento. O próprio laudo delimitou a exposição a álcalis cáusticos ao período de 12/11/2019 a 14/10/2021, razão pela qual a condenação deve observar esse marco temporal. Além disso, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, salvo norma coletiva mais benéfica ou salário profissional, não demonstrados nos autos. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar o adicional de insalubridade ao período de 12/11/2019 a 14/10/2021, calculado sobre o salário mínimo." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): "dos honorários periciais - da violação aos artigo 5º, incisos liv e lv, da constituição federal" Fundamentos do acórdão recorrido: "Honorários periciais A reclamada pede redução para um salário mínimo. A sentença arbitrou honorários periciais em R$ 2.000,00. Sem razão. O valor arbitrado é compatível com a complexidade da prova técnica, o tempo despendido e os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada." A revista também não comporta processamento quanto ao tópico dos honorários periciais, pois o entendimento manifestado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos e para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que os honorários periciais deveriam ser reduzidos, seria necessário reavaliar a complexidade do trabalho técnico realizado, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista. Assim, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista não se viabiliza. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): "da limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial - Violação direta aos arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, §1º, da CLT" Fundamentos do acórdão recorrido: "Limitação da condenação aos valores da inicial A reclamada pede a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A sentença consignou: "Nesse contexto, fica admitido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na peça de introdução." Sem razão. A petição inicial apresentou ressalva expressa quanto ao caráter estimativo dos valores atribuídos aos pedidos. Nessa hipótese, não se impõe limitação automática da condenação aos montantes indicados, devendo a apuração observar a liquidação de sentença." Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º da CLT). Nesse sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (destaquei) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III. A presente ação foi ajuizada em 2019, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos. Nessa medida, a decisão regional que limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial viola o art. 840, § 1º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-476-44.2019.5.12.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/12/2025).(destaquei) RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em dissonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001764-19.2023.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025). (destaquei) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento.(Ag-RRAg-10722-20.2020.5.03.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). (destaquei) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg/egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - FRANCISCO ASSIS OLIMPIO DA SILVA BEZERRA

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