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0001219-61.2021.5.22.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/arrc/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A Corte Regional, seja no julgamento dos recursos ordinários, seja posteriormente, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional examinou expressamente a controvérsia relativa às horas extras, à ausência parcial dos cartões de ponto, aos contracheques, à validade dos registros apresentados, à prova oral, à distribuição do ônus probatório e ao intervalo intrajornada. Ao julgar os embargos declaratórios, consignou que "o acórdão embargado apreciou de forma coerente toda a matéria abordada em recurso, conferindo validade aos controles de ponto juntados, remanescendo a condenação apenas no período não comprovado pelo empregador, ônus que lhe competia". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o fundamento do despacho denegatório no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal Regional consignou que a reclamada acostou cartões de ponto referentes a diversos meses do contrato, com horários variáveis, além de demonstrativos salariais que comprovaram o pagamento de horas extras, sobreaviso e horas extras em sobreaviso. Todavia, registrou que os controles não foram juntados em sua integralidade, remanescendo ausentes os cartões relativos a meses específicos da contratualidade, razão pela qual concluiu que a empregadora, detentora do ônus probatório, não se desincumbiu do encargo quanto aos períodos sem registros. A tese empresarial, no sentido de que os períodos sem cartões deveriam ser apurados pela média dos meses documentados, pressupõe o reexame da extensão da ausência documental, da regularidade dos controles apresentados, da prova oral produzida, dos contracheques e da possibilidade de utilização da média pretendida. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO RESTRITA AOS PERÍODOS SEM CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que, exclusivamente em relação aos períodos cujos registros de ponto não foram apresentados, a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada. Por essa razão, manteve a condenação ao pagamento do período integral até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos da Súmula 437 do TST, e apenas do período suprimido no período posterior à Reforma Trabalhista. A pretensão recursal, ao insistir na suficiência dos documentos apresentados, na necessidade de apuração por média e na inexistência de supressão intervalar, demandaria nova análise do conjunto probatório. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DA RECLAMADA DE APURAÇÃO DA JORNADA PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada e afastou a condenação quanto aos períodos por eles abrangidos. Relativamente aos meses em que não foram juntados os cartões de ponto, contudo, deferiu as horas extras correspondentes, por entender que a empregadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A reclamada pretende que, nos períodos não documentados, a jornada seja apurada pela média dos controles apresentados, com fundamento na OJ 233 da SBDI-1 do TST. A orientação jurisprudencial invocada não estabelece regra segundo a qual a ausência parcial dos controles de jornada determine a apuração das horas extras pela média dos registros existentes. Sua diretriz diz respeito à possibilidade de projeção temporal do convencimento formado com base em prova oral ou documental, desde que o julgador esteja convencido de que o procedimento constatado perdurou além do período diretamente abrangido pela prova. Não se extrai da OJ 233 da SBDI-1, portanto, a consequência jurídica pretendida pela reclamada, consistente na utilização dos cartões apresentados como parâmetro obrigatório para a apuração da jornada nos períodos não documentados. Mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1219-61.2021.5.22.0103, em que é Agravante(s) EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e são Agravado(s)S CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e LUCAS OLIVEIRA ROCHA. Contra a decisão que negou provimento aos agravos de instrumento, a reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente agravo interno. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada. Alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não teria se manifestado adequadamente acerca da prova documental, dos cartões de ponto, dos contracheques, da existência de banco de horas, da validade dos documentos apresentados e da necessidade de apuração das horas extras pela média dos controles juntados. Afirma que não incide a Súmula 459 do TST, pois teria indicado violação direta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Sustenta, ainda, que o recurso de revista não demandaria o reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas registradas no acórdão regional, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 126 do TST. Defende a aplicação da OJ 233 da SBDI-1 do TST, ao argumento de que a ausência de alguns controles de jornada não ensejaria a fixação de jornada diversa, devendo ser observada a média dos cartões de ponto apresentados. Alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 818 e 830 da CLT, 373, 408 e 435 do CPC e 219 do Código Civil. Por fim, sustenta a existência de transcendência econômica, política e jurídica da causa. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: Recurso de: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão relativa aos embargos declaratórios da recorrente publicada em 07/07/2023 - seq.(s)/Id(s).135ed99; recurso apresentado em 13/07/2023 - seq.(s)/Id(s).3cd4ade), ratificado por meio da manifestação de Id. 4d4cf01. Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 829ae46. Satisfeito o preparo (seq./Id afae3cc, 05d4af4, 4c98906 e b74b432), sendo o depósito recursal comprovado mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação ao art. 93, IX, e art. 5º, XXXV e LIV, da CF, além de violação aos arts. 832 e 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Afirma que a Turma Regional, mesmo interpelada por meio de embargos declaratórios, incorreu em omissão referente aos seguintes pontos: (a) documentos acostados aos autos (Acordo Coletivo de Trabalho, registros de ponto, fichas financeiras e contracheques), os quais revelam não apenas a existência de banco de horas em que havia a compensação das horas extras laboradas, mas também o pagamento / quitação de horas extras quando realizadas e não compensadas, inclusive horas de sobreaviso; (b) registros de ponto faltantes devem ser apurados por uma média, de acordo com os que foram juntados aos autos; (c) ônus do reclamante de provar a existência de horas extras realizadas e não pagas. Transcrevem-se trechos sobre os pontos inquinados de omissão: [...] O ônus da prova da jornada extraordinária, em regra, pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), salvo quando se tratar de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso dos autos, quando, então, cabe à reclamada a prova da ausência do labor em horas extras, conforme entendimento do TST consolidado na Súmula 338, c / c a atual redação do art. 74, §2º da CLT. Os cartões de ponto, referentes a diversos meses do contrato, demonstram registro de horários de entrada e saída não uniformes (a uniformidade traduziria a invalidade destes, nos termos da súmula mencionada), em média das 8h às 17h30min, com anotação do gozo de intervalo intrajornada de mais de uma hora como regra (em média, das 12h às 14h), servindo como meio de prova da jornada alegada pela defesa. Além disso, a reclamada juntou demonstrativos de salários que comprovam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (ID. 5bbb09e), sobreaviso e horas extras em sobreaviso, os quais não foram impugnados pela parte autora. Desta feita, ante a presunção de veracidade dos controles de frequência e dos contracheques, recaiu sobre o autor o ônus de produzir prova robusta infirmando a validade desses documentos, conforme inteligência do art. 818 da CLT. [...] Considerando a situação de prova oral dividida e, sendo esta a única prova apresentada pelo autor, imperioso concluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta a infirmar os controles de ponto juntados, que são indevidas as horas extras pleiteadas na forma da inicial. No entanto, observando que, no caso, os controles não vieram aos autos em sua integralidade, restando ausentes os dos meses de "setembro do ano de 2016; fevereiro, julho, novembro e dezembro do ano de 2017; outubro do ano de 2018 e abril do ano de 2019", corrobora-se o entendimento da sentença de que a primeira reclamada apenas se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe competia, não o fazendo em relação ao período cujos controles de frequência não se encontram juntados aos autos. Isso porque o registro de ponto é o principal elemento de prova da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Em se tratando de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso, cabe a esta provar a ausência de labor extraordinário, com a juntada do registro diário da jornada do empregado, nos termos da Súmula 338 do TST. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção da jornada de trabalho afirmada na inicial. [...] Diante do exposto, considerando a ausência de cartões de ponto de diversos meses, remanescendo quanto a estes o ônus probatório da reclamada, modifica-se posicionamento anterior para confirmar a condenação da empresa a pagar as horas extras relativas ao período em que os controles de jornada não foram juntados, com o respectivo adicional e devidos reflexos legais. Com relação ao intervalo intrajornada, exclusivamente em relação aos períodos cujos registros de ponto a primeira ré não carreou aos autos, entende-se que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório, razão pela qual reforma-se a sentença para deferir o pagamento total do período correspondente, e não apenas do suprimido, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com os reflexos daí decorrentes. No período posterior à reforma, conforme atual entendimento do TST, deve ser paga somente a diferença entre o intervalo devido e o efetivamente concedido, repise-se, apenas no período não abrangido pelos espelhos de ponto apresentados. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e dá-se parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada a pagar as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, observando o período integral, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Em decisão de aclaratórios, apresentados pela empresa recorrente, foi mencionado: [...] O acórdão embargado apreciou de forma coerente toda a matéria abordada em recurso, conferindo validade aos controles de ponto juntados, remanescendo a condenação apenas no período não comprovado pelo empregador, ônus que lhe competia: (...). No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a decisão foi clara em deferir o pagamento do período integral até a vigência da Lei nº 13.467/2017 e, após sua entrada em vigor, apenas do período suprimido: (...) Com relação ao adicional de horas extras, o acórdão confirmou a sentença (ID. afae3cc) que determinou a aplicação do percentual de 50% nos meses em que a reclamada deixou de juntar os cartões de pontos excedentes. Inexiste o vício apontado. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, embora não satisfatórias à parte recorrente, quanto aos motivos e fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pelo reconhecimento das horas extraordinárias, na forma e quantidade deferidas, ocasião em que foi feita a explanação e o cotejo sobre a prova documental e oral produzidas, de forma a prestigiar a realidade que ressaiu dos autos. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos artigos 93, IX, CF, e 832 da CLT, frisando-se, sob este viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seu convencimento. Saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do C. TST. Desta forma, nega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n. 233 da SBDI- I / TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 373, 408 e 435 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818 e 830 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 219 do Código Civil. A recorrente pretende impulsionar a revista apontando violação ao art. 5º, LV, da CF, arts. 818 e 830 da CLT, art. 219 do CC, arts. 373, 408 e 435 do CPC e OJ n. 233 da SBDI-1/TST. Alega que, embora não tenha apresentado todos os cartões de ponto do reclamante, juntou contracheques e documentos que apontam o pagamento de horas extras sempre que havia labor extraordinário. Afirma que tais documentos representam provas válidas e merecem a devida consideração diante da presunção relativa de sua veracidade e autenticidade, na esteira do art. 830 da CLT c / c art. 219 do CC e art. 408 do CPC, defendendo que deveria ser apurada uma média quanto aos registros faltantes.. Enfatiza que caberia ao reclamante indicar as diferenças de horas extras não pagas, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Diz, também, que houve contrariedade à OJ n. 233 da SDI-1 do C. TST, pois a falta de alguns controles de ponto não deve ensejar a fixação de jornada diversa, razão pela qual a invalidade destes implica nítido cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). Consta do acórdão impugnado: [...] No entanto, observando que, no caso, os controles não vieram aos autos em sua integralidade, restando ausentes os dos meses de "setembro do ano de 2016; fevereiro, julho, novembro e dezembro do ano de 2017; outubro do ano de 2018 e abril do ano de 2019", corrobora-se o entendimento da sentença de que a primeira reclamada apenas se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe competia, não o fazendo em relação ao período cujos controles de frequência não se encontram juntados aos autos. Isso porque o registro de ponto é o principal elemento de prova da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Em se tratando de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso, cabe a esta provar a ausência de labor extraordinário, com a juntada do registro diário da jornada do empregado, nos termos da Súmula 338 do TST. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção da jornada de trabalho afirmada na inicial. Diante do exposto, considerando a ausência de cartões de ponto de diversos meses, remanescendo quanto a estes o ônus probatório da reclamada, modifica-se posicionamento anterior para confirmar a condenação da empresa a pagar as horas extras relativas ao período em que os controles de jornada não foram juntados, com o respectivo adicional e devidos reflexos legais. [...]. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Conforme consta dos trechos acima reproduzidos, não se vislumbra configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que a Turma decidiu de acordo com as regras de distribuição ônus da prova aplicável à hipótese e a interpretação da jurisprudência do TST , não se constatando afronta direta ao dispositivo constitucional invocado. A violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ademais, a Turma Regional decidiu pela existência de horas extras com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos, de modo que eventual reforma da decisão demandaria inevitavelmente o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na atual fase processual, ante o impedimento da Súmula 126 do C. TST. Destarte, o recurso de revista possui natureza extraordinária e visa assegurar a validade, a autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito. Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e contrariedade a OJ, cabendo acrescentar que os arestos paradigmas não observam as exigências previstas na Súmula 337 do TST, pois não indicam a fonte oficial ou repositório de jurisprudência em que publicadas, ou são provenientes de Turma do TST, órgão judicante não previsto pelas hipóteses do art. 896, "a", CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao art. 6º da LICC. O recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, art. 6º da LICC, art. 6º do CC e art. 912 da CLT, uma vez que a decisão desconsiderou as mudanças trazidas pela Lei 13.467/17 quanto aos contratos celebrados antes da vigência da referida Lei. Postula a observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6º da LICC, defendendo que a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, sendo que a data de admissão anterior à vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Indica arestos ao confronto de teses. Transcreve-se trecho da decisão Colegiada acerca do intervalo intrajornada: [...] Com relação ao intervalo intrajornada, exclusivamente em relação aos períodos cujos registros de ponto a primeira ré não carreou aos autos, entende-se que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório, razão pela qual reforma-se a sentença para deferir o pagamento total do período correspondente, e não apenas do suprimido, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com os reflexos daí decorrentes. No período posterior à reforma, conforme atual entendimento do TST, deve ser paga somente a diferença entre o intervalo devido e o efetivamente concedido, repise-se, apenas no período não abrangido pelos espelhos de ponto apresentados. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e dá-se parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada a pagar as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, observando o período integral, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). O acórdão recorrido concluiu que no período anterior à vigência da Lei n 13.467/2017 deve ser paga como extra uma hora diária referente ao intervalo intrajornada não gozado integralmente, e, por dedução lógica, quanto ao período posterior, deve ser pago somente pelo tempo suprimido. Em que pesem as alegações da recorrente, não se vislumbra a ocorrência das violações apontadas, pois a decisão recorrida coaduna-se com os seguintes julgados do TST: [...] II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado em 13/02/12 e findado em 05/08/19, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao art.71, § 4º, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e art. 71, § 4º, da CLT a previsão expressa do em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no tema. (AIRR-458- 06.2020.5.07.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/11 /2022). [...] INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467 /2017. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu , o Regional considerou devida a aplicação da nova legislação para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os preceitos indicados . Precedente. Agravo não provido . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-189- 31.2019.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). Especificamente acerca da indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, CF, verifica-se que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese. Assim, caso existente, a violação seria reflexa ou indireta, o que não impulsiona o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. A parte recorrente também não consegue comprovar a divergência jurisprudencial, tendo em vista que os arestos indicados como paradigmas são oriundos de Turma do TST, órgão judicante não abarcado pela previsão do art. 896, "a", da CLT, ou, no caso dos acórdãos de outros Regionais, não observam os requisitos da Súmula 337 do TST, eis que não informada a fonte oficial ou repositório de jurisprudência em que foram publicados. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Publique-se. Recurso de: LUCAS OLIVEIRA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão relativa aos embargos declaratórios do recorrente publicada em 04/09/2023 - seq.(s)/Id(s).135ed99; recurso apresentado em 06/09/2023 - seq.(s)/Id(s).fed4564). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 67c9d2c. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula n. 338; Súmula n. 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o acordão contrariou a literalidade dos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT, e 373, I, do CPC, bem como o disposto nas Súmulas 338, I, e 437, ambas do TST, aduzindo que os controles de ponto juntados pela reclamada são imprestáveis ao fim colimado, uma vez que incompletos, sendo manifesta a obrigação patronal quanto à apresentação da íntegra dos espelhos de ponto relativos ao período imprescrito. Assevera que, em relação ao período abarcado pelos controles, não há como considerá-los válidos, uma vez que a prova oral foi suficiente para desconstituir tais documentos por não registrarem a real jornada laborada e que deve ser aplicada a pena de confissão aos reclamados nos períodos em que não houve apresentação do controle quanto ao intervalo intrajornada. Requer, ao final, a condenação da empresa ao pagamento de horas extras e intervalares, conforme descrito na peça inicial. Colaciona arestos ao confronto de teses. Consta da decisão quanto às horas extras e intervalares: [...] O ônus da prova da jornada extraordinária, em regra, pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), salvo quando se tratar de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso dos autos, quando, então, cabe à reclamada a prova da ausência do labor em horas extras, conforme entendimento do TST consolidado na Súmula 338, c / c a atual redação do art. 74, §2º da CLT. Os cartões de ponto, referentes a diversos meses do contrato, demonstram registro de horários de entrada e saída não uniformes (a uniformidade traduziria a invalidade destes, nos termos da súmula mencionada), em média das 8h às 17h30min, com anotação do gozo de intervalo intrajornada de mais de uma hora como regra (em média, das 12h às 14h), servindo como meio de prova da jornada alegada pela defesa. Além disso, a reclamada juntou demonstrativos de salários que comprovam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (ID. 5bbb09e), sobreaviso e horas extras em sobreaviso, os quais não foram impugnados pela parte autora. Desta feita, ante a presunção de veracidade dos controles de frequência e dos contracheques, recaiu sobre o autor o ônus de produzir prova robusta infirmando a validade desses documentos, conforme inteligência do art. 818 da CLT. O reclamante apresentou prova testemunhal, que reiterou as informações exordiais, informando "que o depoente trabalhava das 07h às 19h30min, com 30min/40min de intervalo, de segunda a sexta; que nos sábados e domingos de forma intercalada permanecia de sobreaviso de 08h às 20h, com intervalo de 30min/40min; que o controle de ponto se dava de forma manual através da CIF; que não registrava toda a sua jornada de trabalho, em decorrência do gestor de Campo Maior, Sr Araújo; que não havia compensação de jornada ou banco de horas na empresa; que só havia compensação de banco de horas nos lugares em que o ponto era eletrônico; que havia limite de pagamento de 30h por mês; que o reclamante cumpria a mesma jornada do depoente". A primeira reclamada requereu a utilização de prova emprestada, o que foi deferido em audiência (ID. 36e6c9d). A testemunha da parte reclamada confirmou as informações da defesa, asseverando "que batia o ponto no verdadeiro horário em que estava iniciando e terminando a jornada, bem como consignava o verdadeiro horário de almoço se estivesse na cidade; que se estivesse atendendo no interior / zona rural, usufruía o intervalo no campo, mas no ponto registrava apenas o início e o fim da jornada; que não sabe se havia orientação da empresa acerca de limite de horas extras a serem consignadas no controle de ponto; que não se recorda de já ter ouvido orientação neste sentido; que quando trabalhava em horas extras sempre as registrava integralmente no ponto". Considerando a situação de prova oral dividida e, sendo esta a única prova apresentada pelo autor, imperioso concluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta a infirmar os controles de ponto juntados, que são indevidas as horas extras pleiteadas na forma da inicial. No entanto, observando que, no caso, os controles não vieram aos autos em sua integralidade, restando ausentes os dos meses de "setembro do ano de 2016; fevereiro, julho, novembro e dezembro do ano de 2017; outubro do ano de 2018 e abril do ano de 2019", corrobora-se o entendimento da sentença de que a primeira reclamada apenas se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe competia, não o fazendo em relação ao período cujos controles de frequência não se encontram juntados aos autos. [...] Com relação ao intervalo intrajornada, exclusivamente em relação aos períodos cujos registros de ponto a primeira ré não carreou aos autos, entende-se que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório, razão pela qual reforma-se a sentença para deferir o pagamento total do período correspondente, e não apenas do suprimido, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com os reflexos daí decorrentes. No período posterior à reforma, conforme atual entendimento do TST, deve ser paga somente a diferença entre o intervalo devido e o efetivamente concedido, repise-se, apenas no período não abrangido pelos espelhos de ponto apresentados. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e dá-se parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada a pagar as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, observando o período integral, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Das premissas fixadas quanto ao período abarcado pela juntada dos controles de frequência, bem como relativamente a sua validade, verifica-se que o órgão julgador avaliou a realidade que ressaiu dos autos, prestigiando a verdade real, frisando-se que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inviável na atual fase processual, tendo em vista o óbice da Súmula n. 126 do TST. Destarte, o recurso de revista apresenta natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para rever o posicionamento dos Regionais quanto a fatos e provas. Destaca-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, dificultada a aferição da identidade e especificidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com o requisito previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista do reclamante. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Alega a parte agravante que a decisão agravada deve ser reformada. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não teria se manifestado adequadamente acerca dos documentos acostados aos autos, notadamente cartões de ponto, contracheques, fichas financeiras e demais elementos documentais que comprovariam a compensação e o pagamento das horas extras. Afirma que, quanto aos períodos em que não foram apresentados cartões de ponto, deveria ter sido determinada a apuração pela média dos controles existentes, e não deferida jornada diversa daquela retratada nos registros apresentados. Defende que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas registradas no acórdão regional. Aduz, ainda, que não incidem as Súmulas 126 e 337 do TST. À análise. A parte agravante não logra desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, razão pela qual não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. As razões do agravo interno limitam-se, em grande medida, à reiteração das alegações anteriormente deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, sem infirmar os fundamentos pelos quais foi mantida a decisão denegatória. Inicialmente, quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, cumpre registrar que a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. No tema, a decisão monocrática manteve a decisão denegatória, na qual se consignou que o acórdão regional adotou tese válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta e declinando as premissas de fato e de direito. Registrou-se, ainda, que decisão desfavorável não se confunde com decisão insuficiente ou omissa, e que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente seu convencimento. Não houve a nulidade alegada. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja no julgamento dos recursos ordinários, seja posteriormente, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. No julgamento dos recursos ordinários, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa às horas extras, ao intervalo intrajornada, aos cartões de ponto, aos contracheques, à prova oral produzida, à validade dos documentos apresentados, à ausência parcial dos controles de jornada e à distribuição do ônus probatório. O acórdão regional registrou que a reclamada juntou controles de ponto de vários meses trabalhados, em sua maioria com assinatura do empregado, demonstrando horários flexíveis de entrada e saída, além da marcação de intervalo intrajornada de duas horas como regra, em média das 12h às 14h. Registrou, ainda, que a empresa afirmou a existência de banco de horas e de pagamento das horas extras quando ultrapassado o prazo de compensação. Constou do acórdão regional: "A reclamada, por sua vez, refutou a jornada informada, afirmando que o autor tinha jornada diária de 7 horas e 30 minutos, conforme ACT, juntando aos autos controle de ponto de vários meses trabalhados (IDs. 34d9752, d109dfc, 971afb4, 566ed02), em sua maioria com assinatura do empregado, que demonstram o registro de horários flexíveis de entrada e saída do obreiro, além da marcação de intervalo intrajornada de duas horas como regra (em média, das 12h às 14h), nos termos descritos na defesa. Afirmou, ainda, que a empresa conta com banco de horas e pagamento de horas extras, quando passado o prazo da compensação." O Tribunal Regional também consignou que os cartões de ponto apresentados registravam horários não uniformes e serviam como meio de prova da jornada alegada pela defesa. Além disso, assinalou que a reclamada juntou demonstrativos salariais comprovando o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, sobreaviso e horas extras em sobreaviso, os quais não foram impugnados pela parte autora. Constou do acórdão regional: "Os cartões de ponto, referentes a diversos meses do contrato, demonstram registro de horários de entrada e saída não uniformes (a uniformidade traduziria a invalidade destes, nos termos da súmula mencionada), em média das 8h às 17h30min, com anotação do gozo de intervalo intrajornada de mais de uma hora como regra (em média, das 12h às 14h), servindo como meio de prova da jornada alegada pela defesa. Além disso, a reclamada juntou demonstrativos de salários que comprovam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (ID. 5bbb09e), sobreaviso e horas extras em sobreaviso, os quais não foram impugnados pela parte autora. Desta feita, ante a presunção de veracidade dos controles de frequência e dos contracheques, recaiu sobre o autor o ônus de produzir prova robusta infirmando a validade desses documentos, conforme inteligência do art. 818 da CLT." A Corte Regional examinou, ainda, a prova testemunhal produzida pelas partes, registrando expressamente que a prova oral ficou dividida. A testemunha apresentada pelo reclamante confirmou a jornada alegada na inicial, enquanto a testemunha indicada pela reclamada confirmou a tese defensiva, afirmando que registrava corretamente os horários de início e término da jornada, bem como o horário de almoço, quando estava na cidade, e que, quando trabalhava em horas extras, sempre as registrava integralmente no ponto. Em razão dessa prova dividida, o TRT concluiu que, quanto aos períodos cobertos pelos cartões de ponto apresentados, o reclamante não produziu prova robusta capaz de infirmar a validade dos controles de frequência. Por isso, assentou serem indevidas as horas extras pleiteadas na forma da inicial em relação aos períodos documentados. Constou do acórdão regional: "Considerando a situação de prova oral dividida e, sendo esta a única prova apresentada pelo autor, imperioso concluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta a infirmar os controles de ponto juntados, que são indevidas as horas extras pleiteadas na forma da inicial." Todavia, o Tribunal Regional também registrou que os controles de jornada não foram juntados em sua integralidade. Ficaram ausentes, conforme premissa expressamente delineada no acórdão, os cartões de ponto dos meses de setembro de 2016; fevereiro, julho, novembro e dezembro de 2017; outubro de 2018; e abril de 2019. A partir dessa premissa, a Corte Regional concluiu que a reclamada se desincumbiu apenas parcialmente do ônus probatório que lhe competia, pois não apresentou os controles de frequência relativos a todo o período contratual. Assim, em relação exclusivamente aos meses sem cartões de ponto, entendeu aplicável a presunção decorrente da Súmula 338 do TST. Constou do acórdão regional: "No entanto, observando que, no caso, os controles não vieram aos autos em sua integralidade, restando ausentes os dos meses de 'setembro do ano de 2016; fevereiro, julho, novembro e dezembro do ano de 2017; outubro do ano de 2018 e abril do ano de 2019', corrobora-se o entendimento da sentença de que a primeira reclamada apenas se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe competia, não o fazendo em relação ao período cujos controles de frequência não se encontram juntados aos autos. Isso porque o registro de ponto é o principal elemento de prova da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Em se tratando de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso, cabe a esta provar a ausência de labor extraordinário, com a juntada do registro diário da jornada do empregado, nos termos da Súmula 338 do TST. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção da jornada de trabalho afirmada na inicial." Diante disso, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras relativas apenas aos períodos em que os controles de jornada não foram apresentados, com o respectivo adicional e reflexos legais. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional também delimitou que a condenação foi restrita aos períodos sem registros de ponto, ao fundamento de que, nesses meses específicos, a reclamada não comprovou a concessão regular da pausa intervalar. Determinou, assim, o pagamento do período integral até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos da Súmula 437 do TST, e, após esse marco, apenas do período suprimido. Constou do acórdão regional: "Com relação ao intervalo intrajornada, exclusivamente em relação aos períodos cujos registros de ponto a primeira ré não carreou aos autos, entende-se que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório, razão pela qual reforma-se a sentença para deferir o pagamento total do período correspondente, e não apenas do suprimido, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com os reflexos daí decorrentes. No período posterior à reforma, conforme atual entendimento do TST, deve ser paga somente a diferença entre o intervalo devido e o efetivamente concedido, repise-se, apenas no período não abrangido pelos espelhos de ponto apresentados." A matéria foi novamente examinada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria reclamada. Naquela oportunidade, o TRT consignou expressamente que a decisão embargada havia apreciado toda a matéria abordada em recurso, conferindo validade aos controles de ponto juntados e mantendo a condenação apenas quanto aos períodos não comprovados pela empregadora. Constou do acórdão dos embargos de declaração: "O acórdão embargado apreciou de forma coerente toda a matéria abordada em recurso, conferindo validade aos controles de ponto juntados, remanescendo a condenação apenas no período não comprovado pelo empregador, ônus que lhe competia: 'Considerando a situação de prova oral dividida e, sendo esta a única prova apresentada pelo autor, imperioso concluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta a infirmar os controles de ponto juntados, que são indevidas as horas extras pleiteadas na forma da inicial. No entanto, observando que, no caso, os controles não vieram aos autos em sua integralidade, restando ausentes os dos meses de "setembro do ano de 2016; fevereiro, julho, novembro e dezembro do ano de 2017; outubro do ano de 2018 e abril do ano de 2019", corrobora-se o entendimento da sentença de que a primeira reclamada apenas se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe competia, não o fazendo em relação ao período cujos controles de frequência não se encontram juntados aos autos.'" No tocante ao intervalo intrajornada, o TRT também esclareceu, em sede declaratória, que a decisão foi expressa ao deferir o pagamento do período integral apenas até a vigência da Lei 13.467/2017 e, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, somente do período suprimido. Constou do acórdão dos embargos de declaração: "No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a decisão foi clara em deferir o pagamento do período integral até a vigência da Lei nº 13.467/2017 e, após sua entrada em vigor, apenas do período suprimido." Com relação ao adicional de horas extras, o TRT também esclareceu que o acórdão confirmou a sentença no tocante à aplicação do percentual de 50% nos meses em que a reclamada deixou de juntar os cartões de ponto excedentes, concluindo pela inexistência de vício. Constata-se, portanto, que o acórdão regional atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. O TRT examinou a matéria controvertida, explicitou as razões de seu convencimento e deixou claro o fundamento pelo qual prevaleceu a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada apenas no período em que não foram apresentados controles de jornada. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O dever constitucional de fundamentação exige que o julgador explicite as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. Não se exige pronunciamento exaustivo sobre todos os argumentos deduzidos quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. A pretensão da agravante, nesse ponto, revela inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. O fato de a Corte Regional não ter acolhido a tese empresarial de apuração pela média dos cartões apresentados não significa que tenha deixado de apreciar a controvérsia. Ao contrário, o acórdão foi expresso ao assentar que, quanto aos períodos sem controles, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Assim, corretamente mantida a aplicação da Súmula 459 do TST. No que concerne ao tema "horas extras - ausência parcial dos cartões de ponto", o Tribunal Regional registrou que a reclamada juntou cartões de ponto referentes a diversos meses do contrato, com horários variáveis, em sua maioria assinados pelo empregado, além de demonstrativos salariais comprovando o pagamento de horas extras, sobreaviso e horas extras em sobreaviso. Consignou, ainda, que tais documentos não foram impugnados pela parte autora e que, no período abrangido pelos controles, não havia prova robusta capaz de infirmar a validade dos registros. Por essa razão, a Turma Regional afastou a condenação quanto aos períodos cobertos pelos controles de jornada apresentados. Relativamente aos meses em que não foram juntados os cartões de ponto, contudo, concluiu pelo deferimento das horas extras correspondentes, ao fundamento de que a empresa, a quem incumbia a apresentação dos controles, não se desincumbiu integralmente do ônus probatório. A controvérsia, portanto, pode ser solucionada a partir das próprias premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional. Discute-se a consequência jurídica da ausência parcial dos controles de jornada e, especificamente, se a OJ 233 da SBDI-1 do TST impõe, como pretende a reclamada, que a jornada relativa aos períodos não documentados seja apurada pela média dos cartões apresentados. A pretensão não encontra amparo na orientação jurisprudencial invocada. A OJ 233 da SBDI-1 estabelece que a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não fica limitada ao período por ela abrangido, desde que o julgador esteja convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. A diretriz nela contida diz respeito, portanto, à possibilidade de projeção temporal do convencimento formado a partir da prova produzida, quando reconhecida a continuidade do procedimento constatado. O verbete não estabelece regra segundo a qual a ausência parcial dos controles de jornada determine a apuração das horas extras, nos períodos não documentados, pela média dos registros apresentados pelo empregador. Não se extrai da OJ 233 da SBDI-1, assim, a consequência jurídica pretendida pela reclamada, consistente na utilização dos cartões apresentados como parâmetro obrigatório para a apuração da jornada nos períodos em que os controles não foram juntados. No caso, o Tribunal Regional atribuiu validade aos cartões de ponto apresentados e aos contracheques juntados, razão pela qual afastou a condenação relativamente aos períodos abrangidos por esses documentos. A condenação remanescente decorreu da ausência de controles de jornada em meses específicos, situação em que o Regional entendeu não ter a empregadora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, à luz do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. A OJ 233 da SBDI-1 não afasta essa conclusão, pois não contém regra destinada a suprir, em benefício do empregador, a ausência dos controles de jornada que lhe incumbia manter e apresentar. Também não prospera a tese de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A decisão regional não desconsiderou a prova documental produzida pela reclamada. Ao contrário, atribuiu validade aos cartões de ponto e aos contracheques apresentados e, justamente por essa razão, afastou a condenação quanto aos períodos por eles abrangidos. A condenação foi mantida apenas relativamente aos períodos em que não houve apresentação dos controles de jornada. Não se verifica, nesse contexto, cerceamento do direito de defesa. O fato de a valoração jurídica das consequências decorrentes da ausência parcial dos controles de jornada ter resultado em solução desfavorável à reclamada não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional igualmente limitou a condenação aos períodos em que não foram apresentados os controles de ponto, por entender que, nesses meses específicos, a reclamada não comprovou a concessão regular do intervalo. Observou, ainda, a alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, determinando o pagamento integral do período apenas até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e, no período posterior, somente do tempo suprimido. Também nesse aspecto, a pretensão de adoção da média dos controles apresentados não encontra fundamento na OJ 233 da SBDI-1, pelas razões anteriormente expostas. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, a decisão denegatória registrou que os paradigmas apresentados não observavam as exigências da Súmula 337 do TST, pois não indicavam fonte oficial ou repositório autorizado, ou eram provenientes de Turmas do TST, órgãos não previstos no art. 896, "a", da CLT. No agravo interno, a reclamada limita-se a reiterar a aptidão dos paradigmas e a alegar que a exigência seria excessivamente formalista. Contudo, não demonstra concretamente quais julgados teriam observado os requisitos exigidos pelo verbete, tampouco indica de que modo o fundamento específico adotado pela decisão denegatória estaria equivocado. Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática agravada adotou fundamentação per relationem, reportando-se aos fundamentos da decisão denegatória dos recursos de revista. Tal técnica é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes à compreensão das razões de decidir, como ocorreu no caso. A decisão agravada consignou que a decisão denegatória apresentou fundamentação compatível com o § 1º do art. 896 da CLT e que os fundamentos nela assentados retratavam a orientação desta Corte acerca das pretensões recursais. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/arrc/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A Corte Regional, seja no julgamento dos recursos ordinários, seja posteriormente, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional examinou expressamente a controvérsia relativa às horas extras, à ausência parcial dos cartões de ponto, aos contracheques, à validade dos registros apresentados, à prova oral, à distribuição do ônus probatório e ao intervalo intrajornada. Ao julgar os embargos declaratórios, consignou que "o acórdão embargado apreciou de forma coerente toda a matéria abordada em recurso, conferindo validade aos controles de ponto juntados, remanescendo a condenação apenas no período não comprovado pelo empregador, ônus que lhe competia". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o fundamento do despacho denegatório no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal Regional consignou que a reclamada acostou cartões de ponto referentes a diversos meses do contrato, com horários variáveis, além de demonstrativos salariais que comprovaram o pagamento de horas extras, sobreaviso e horas extras em sobreaviso. Todavia, registrou que os controles não foram juntados em sua integralidade, remanescendo ausentes os cartões relativos a meses específicos da contratualidade, razão pela qual concluiu que a empregadora, detentora do ônus probatório, não se desincumbiu do encargo quanto aos períodos sem registros. A tese empresarial, no sentido de que os períodos sem cartões deveriam ser apurados pela média dos meses documentados, pressupõe o reexame da extensão da ausência documental, da regularidade dos controles apresentados, da prova oral produzida, dos contracheques e da possibilidade de utilização da média pretendida. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO RESTRITA AOS PERÍODOS SEM CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que, exclusivamente em relação aos períodos cujos registros de ponto não foram apresentados, a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada. Por essa razão, manteve a condenação ao pagamento do período integral até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos da Súmula 437 do TST, e apenas do período suprimido no período posterior à Reforma Trabalhista. A pretensão recursal, ao insistir na suficiência dos documentos apresentados, na necessidade de apuração por média e na inexistência de supressão intervalar, demandaria nova análise do conjunto probatório. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DA RECLAMADA DE APURAÇÃO DA JORNADA PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada e afastou a condenação quanto aos períodos por eles abrangidos. Relativamente aos meses em que não foram juntados os cartões de ponto, contudo, deferiu as horas extras correspondentes, por entender que a empregadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A reclamada pretende que, nos períodos não documentados, a jornada seja apurada pela média dos controles apresentados, com fundamento na OJ 233 da SBDI-1 do TST. A orientação jurisprudencial invocada não estabelece regra segundo a qual a ausência parcial dos controles de jornada determine a apuração das horas extras pela média dos registros existentes. Sua diretriz diz respeito à possibilidade de projeção temporal do convencimento formado com base em prova oral ou documental, desde que o julgador esteja convencido de que o procedimento constatado perdurou além do período diretamente abrangido pela prova. Não se extrai da OJ 233 da SBDI-1, portanto, a consequência jurídica pretendida pela reclamada, consistente na utilização dos cartões apresentados como parâmetro obrigatório para a apuração da jornada nos períodos não documentados. Mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1219-61.2021.5.22.0103, em que é Agravante(s) EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e são Agravado(s)S CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e LUCAS OLIVEIRA ROCHA. Contra a decisão que negou provimento aos agravos de instrumento, a reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente agravo interno. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada. Alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não teria se manifestado adequadamente acerca da prova documental, dos cartões de ponto, dos contracheques, da existência de banco de horas, da validade dos documentos apresentados e da necessidade de apuração das horas extras pela média dos controles juntados. Afirma que não incide a Súmula 459 do TST, pois teria indicado violação direta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Sustenta, ainda, que o recurso de revista não demandaria o reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas registradas no acórdão regional, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 126 do TST. Defende a aplicação da OJ 233 da SBDI-1 do TST, ao argumento de que a ausência de alguns controles de jornada não ensejaria a fixação de jornada diversa, devendo ser observada a média dos cartões de ponto apresentados. Alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 818 e 830 da CLT, 373, 408 e 435 do CPC e 219 do Código Civil. Por fim, sustenta a existência de transcendência econômica, política e jurídica da causa. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: Recurso de: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão relativa aos embargos declaratórios da recorrente publicada em 07/07/2023 - seq.(s)/Id(s).135ed99; recurso apresentado em 13/07/2023 - seq.(s)/Id(s).3cd4ade), ratificado por meio da manifestação de Id. 4d4cf01. Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 829ae46. Satisfeito o preparo (seq./Id afae3cc, 05d4af4, 4c98906 e b74b432), sendo o depósito recursal comprovado mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação ao art. 93, IX, e art. 5º, XXXV e LIV, da CF, além de violação aos arts. 832 e 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Afirma que a Turma Regional, mesmo interpelada por meio de embargos declaratórios, incorreu em omissão referente aos seguintes pontos: (a) documentos acostados aos autos (Acordo Coletivo de Trabalho, registros de ponto, fichas financeiras e contracheques), os quais revelam não apenas a existência de banco de horas em que havia a compensação das horas extras laboradas, mas também o pagamento / quitação de horas extras quando realizadas e não compensadas, inclusive horas de sobreaviso; (b) registros de ponto faltantes devem ser apurados por uma média, de acordo com os que foram juntados aos autos; (c) ônus do reclamante de provar a existência de horas extras realizadas e não pagas. Transcrevem-se trechos sobre os pontos inquinados de omissão: [...] O ônus da prova da jornada extraordinária, em regra, pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), salvo quando se tratar de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso dos autos, quando, então, cabe à reclamada a prova da ausência do labor em horas extras, conforme entendimento do TST consolidado na Súmula 338, c / c a atual redação do art. 74, §2º da CLT. Os cartões de ponto, referentes a diversos meses do contrato, demonstram registro de horários de entrada e saída não uniformes (a uniformidade traduziria a invalidade destes, nos termos da súmula mencionada), em média das 8h às 17h30min, com anotação do gozo de intervalo intrajornada de mais de uma hora como regra (em média, das 12h às 14h), servindo como meio de prova da jornada alegada pela defesa. Além disso, a reclamada juntou demonstrativos de salários que comprovam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (ID. 5bbb09e), sobreaviso e horas extras em sobreaviso, os quais não foram impugnados pela parte autora. Desta feita, ante a presunção de veracidade dos controles de frequência e dos contracheques, recaiu sobre o autor o ônus de produzir prova robusta infirmando a validade desses documentos, conforme inteligência do art. 818 da CLT. [...] Considerando a situação de prova oral dividida e, sendo esta a única prova apresentada pelo autor, imperioso concluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta a infirmar os controles de ponto juntados, que são indevidas as horas extras pleiteadas na forma da inicial. No entanto, observando que, no caso, os controles não vieram aos autos em sua integralidade, restando ausentes os dos meses de "setembro do ano de 2016; fevereiro, julho, novembro e dezembro do ano de 2017; outubro do ano de 2018 e abril do ano de 2019", corrobora-se o entendimento da sentença de que a primeira reclamada apenas se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe competia, não o fazendo em relação ao período cujos controles de frequência não se encontram juntados aos autos. Isso porque o registro de ponto é o principal elemento de prova da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Em se tratando de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso, cabe a esta provar a ausência de labor extraordinário, com a juntada do registro diário da jornada do empregado, nos termos da Súmula 338 do TST. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção da jornada de trabalho afirmada na inicial. [...] Diante do exposto, considerando a ausência de cartões de ponto de diversos meses, remanescendo quanto a estes o ônus probatório da reclamada, modifica-se posicionamento anterior para confirmar a condenação da empresa a pagar as horas extras relativas ao período em que os controles de jornada não foram juntados, com o respectivo adicional e devidos reflexos legais. Com relação ao intervalo intrajornada, exclusivamente em relação aos períodos cujos registros de ponto a primeira ré não carreou aos autos, entende-se que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório, razão pela qual reforma-se a sentença para deferir o pagamento total do período correspondente, e não apenas do suprimido, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com os reflexos daí decorrentes. No período posterior à reforma, conforme atual entendimento do TST, deve ser paga somente a diferença entre o intervalo devido e o efetivamente concedido, repise-se, apenas no período não abrangido pelos espelhos de ponto apresentados. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e dá-se parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada a pagar as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, observando o período integral, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Em decisão de aclaratórios, apresentados pela empresa recorrente, foi mencionado: [...] O acórdão embargado apreciou de forma coerente toda a matéria abordada em recurso, conferindo validade aos controles de ponto juntados, remanescendo a condenação apenas no período não comprovado pelo empregador, ônus que lhe competia: (...). No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a decisão foi clara em deferir o pagamento do período integral até a vigência da Lei nº 13.467/2017 e, após sua entrada em vigor, apenas do período suprimido: (...) Com relação ao adicional de horas extras, o acórdão confirmou a sentença (ID. afae3cc) que determinou a aplicação do percentual de 50% nos meses em que a reclamada deixou de juntar os cartões de pontos excedentes. Inexiste o vício apontado. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, embora não satisfatórias à parte recorrente, quanto aos motivos e fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pelo reconhecimento das horas extraordinárias, na forma e quantidade deferidas, ocasião em que foi feita a explanação e o cotejo sobre a prova documental e oral produzidas, de forma a prestigiar a realidade que ressaiu dos autos. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos artigos 93, IX, CF, e 832 da CLT, frisando-se, sob este viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seu convencimento. Saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do C. TST. Desta forma, nega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n. 233 da SBDI- I / TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 373, 408 e 435 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818 e 830 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 219 do Código Civil. A recorrente pretende impulsionar a revista apontando violação ao art. 5º, LV, da CF, arts. 818 e 830 da CLT, art. 219 do CC, arts. 373, 408 e 435 do CPC e OJ n. 233 da SBDI-1/TST. Alega que, embora não tenha apresentado todos os cartões de ponto do reclamante, juntou contracheques e documentos que apontam o pagamento de horas extras sempre que havia labor extraordinário. Afirma que tais documentos representam provas válidas e merecem a devida consideração diante da presunção relativa de sua veracidade e autenticidade, na esteira do art. 830 da CLT c / c art. 219 do CC e art. 408 do CPC, defendendo que deveria ser apurada uma média quanto aos registros faltantes.. Enfatiza que caberia ao reclamante indicar as diferenças de horas extras não pagas, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Diz, também, que houve contrariedade à OJ n. 233 da SDI-1 do C. TST, pois a falta de alguns controles de ponto não deve ensejar a fixação de jornada diversa, razão pela qual a invalidade destes implica nítido cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). Consta do acórdão impugnado: [...] No entanto, observando que, no caso, os controles não vieram aos autos em sua integralidade, restando ausentes os dos meses de "setembro do ano de 2016; fevereiro, julho, novembro e dezembro do ano de 2017; outubro do ano de 2018 e abril do ano de 2019", corrobora-se o entendimento da sentença de que a primeira reclamada apenas se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe competia, não o fazendo em relação ao período cujos controles de frequência não se encontram juntados aos autos. Isso porque o registro de ponto é o principal elemento de prova da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Em se tratando de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso, cabe a esta provar a ausência de labor extraordinário, com a juntada do registro diário da jornada do empregado, nos termos da Súmula 338 do TST. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção da jornada de trabalho afirmada na inicial. Diante do exposto, considerando a ausência de cartões de ponto de diversos meses, remanescendo quanto a estes o ônus probatório da reclamada, modifica-se posicionamento anterior para confirmar a condenação da empresa a pagar as horas extras relativas ao período em que os controles de jornada não foram juntados, com o respectivo adicional e devidos reflexos legais. [...]. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Conforme consta dos trechos acima reproduzidos, não se vislumbra configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que a Turma decidiu de acordo com as regras de distribuição ônus da prova aplicável à hipótese e a interpretação da jurisprudência do TST , não se constatando afronta direta ao dispositivo constitucional invocado. A violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ademais, a Turma Regional decidiu pela existência de horas extras com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos, de modo que eventual reforma da decisão demandaria inevitavelmente o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na atual fase processual, ante o impedimento da Súmula 126 do C. TST. Destarte, o recurso de revista possui natureza extraordinária e visa assegurar a validade, a autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito. Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e contrariedade a OJ, cabendo acrescentar que os arestos paradigmas não observam as exigências previstas na Súmula 337 do TST, pois não indicam a fonte oficial ou repositório de jurisprudência em que publicadas, ou são provenientes de Turma do TST, órgão judicante não previsto pelas hipóteses do art. 896, "a", CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao art. 6º da LICC. O recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, art. 6º da LICC, art. 6º do CC e art. 912 da CLT, uma vez que a decisão desconsiderou as mudanças trazidas pela Lei 13.467/17 quanto aos contratos celebrados antes da vigência da referida Lei. Postula a observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6º da LICC, defendendo que a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, sendo que a data de admissão anterior à vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Indica arestos ao confronto de teses. Transcreve-se trecho da decisão Colegiada acerca do intervalo intrajornada: [...] Com relação ao intervalo intrajornada, exclusivamente em relação aos períodos cujos registros de ponto a primeira ré não carreou aos autos, entende-se que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório, razão pela qual reforma-se a sentença para deferir o pagamento total do período correspondente, e não apenas do suprimido, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com os reflexos daí decorrentes. No período posterior à reforma, conforme atual entendimento do TST, deve ser paga somente a diferença entre o intervalo devido e o efetivamente concedido, repise-se, apenas no período não abrangido pelos espelhos de ponto apresentados. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e dá-se parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada a pagar as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, observando o período integral, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). O acórdão recorrido concluiu que no período anterior à vigência da Lei n 13.467/2017 deve ser paga como extra uma hora diária referente ao intervalo intrajornada não gozado integralmente, e, por dedução lógica, quanto ao período posterior, deve ser pago somente pelo tempo suprimido. Em que pesem as alegações da recorrente, não se vislumbra a ocorrência das violações apontadas, pois a decisão recorrida coaduna-se com os seguintes julgados do TST: [...] II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado em 13/02/12 e findado em 05/08/19, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao art.71, § 4º, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e art. 71, § 4º, da CLT a previsão expressa do em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no tema. (AIRR-458- 06.2020.5.07.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/11 /2022). [...] INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467 /2017. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu , o Regional considerou devida a aplicação da nova legislação para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os preceitos indicados . Precedente. Agravo não provido . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-189- 31.2019.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). Especificamente acerca da indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, CF, verifica-se que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese. Assim, caso existente, a violação seria reflexa ou indireta, o que não impulsiona o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. A parte recorrente também não consegue comprovar a divergência jurisprudencial, tendo em vista que os arestos indicados como paradigmas são oriundos de Turma do TST, órgão judicante não abarcado pela previsão do art. 896, "a", da CLT, ou, no caso dos acórdãos de outros Regionais, não observam os requisitos da Súmula 337 do TST, eis que não informada a fonte oficial ou repositório de jurisprudência em que foram publicados. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Publique-se. Recurso de: LUCAS OLIVEIRA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão relativa aos embargos declaratórios do recorrente publicada em 04/09/2023 - seq.(s)/Id(s).135ed99; recurso apresentado em 06/09/2023 - seq.(s)/Id(s).fed4564). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 67c9d2c. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula n. 338; Súmula n. 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o acordão contrariou a literalidade dos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT, e 373, I, do CPC, bem como o disposto nas Súmulas 338, I, e 437, ambas do TST, aduzindo que os controles de ponto juntados pela reclamada são imprestáveis ao fim colimado, uma vez que incompletos, sendo manifesta a obrigação patronal quanto à apresentação da íntegra dos espelhos de ponto relativos ao período imprescrito. Assevera que, em relação ao período abarcado pelos controles, não há como considerá-los válidos, uma vez que a prova oral foi suficiente para desconstituir tais documentos por não registrarem a real jornada laborada e que deve ser aplicada a pena de confissão aos reclamados nos períodos em que não houve apresentação do controle quanto ao intervalo intrajornada. Requer, ao final, a condenação da empresa ao pagamento de horas extras e intervalares, conforme descrito na peça inicial. Colaciona arestos ao confronto de teses. Consta da decisão quanto às horas extras e intervalares: [...] O ônus da prova da jornada extraordinária, em regra, pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), salvo quando se tratar de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso dos autos, quando, então, cabe à reclamada a prova da ausência do labor em horas extras, conforme entendimento do TST consolidado na Súmula 338, c / c a atual redação do art. 74, §2º da CLT. Os cartões de ponto, referentes a diversos meses do contrato, demonstram registro de horários de entrada e saída não uniformes (a uniformidade traduziria a invalidade destes, nos termos da súmula mencionada), em média das 8h às 17h30min, com anotação do gozo de intervalo intrajornada de mais de uma hora como regra (em média, das 12h às 14h), servindo como meio de prova da jornada alegada pela defesa. Além disso, a reclamada juntou demonstrativos de salários que comprovam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (ID. 5bbb09e), sobreaviso e horas extras em sobreaviso, os quais não foram impugnados pela parte autora. Desta feita, ante a presunção de veracidade dos controles de frequência e dos contracheques, recaiu sobre o autor o ônus de produzir prova robusta infirmando a validade desses documentos, conforme inteligência do art. 818 da CLT. O reclamante apresentou prova testemunhal, que reiterou as informações exordiais, informando "que o depoente trabalhava das 07h às 19h30min, com 30min/40min de intervalo, de segunda a sexta; que nos sábados e domingos de forma intercalada permanecia de sobreaviso de 08h às 20h, com intervalo de 30min/40min; que o controle de ponto se dava de forma manual através da CIF; que não registrava toda a sua jornada de trabalho, em decorrência do gestor de Campo Maior, Sr Araújo; que não havia compensação de jornada ou banco de horas na empresa; que só havia compensação de banco de horas nos lugares em que o ponto era eletrônico; que havia limite de pagamento de 30h por mês; que o reclamante cumpria a mesma jornada do depoente". A primeira reclamada requereu a utilização de prova emprestada, o que foi deferido em audiência (ID. 36e6c9d). A testemunha da parte reclamada confirmou as informações da defesa, asseverando "que batia o ponto no verdadeiro horário em que estava iniciando e terminando a jornada, bem como consignava o verdadeiro horário de almoço se estivesse na cidade; que se estivesse atendendo no interior / zona rural, usufruía o intervalo no campo, mas no ponto registrava apenas o início e o fim da jornada; que não sabe se havia orientação da empresa acerca de limite de horas extras a serem consignadas no controle de ponto; que não se recorda de já ter ouvido orientação neste sentido; que quando trabalhava em horas extras sempre as registrava integralmente no ponto". Considerando a situação de prova oral dividida e, sendo esta a única prova apresentada pelo autor, imperioso concluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta a infirmar os controles de ponto juntados, que são indevidas as horas extras pleiteadas na forma da inicial. No entanto, observando que, no caso, os controles não vieram aos autos em sua integralidade, restando ausentes os dos meses de "setembro do ano de 2016; fevereiro, julho, novembro e dezembro do ano de 2017; outubro do ano de 2018 e abril do ano de 2019", corrobora-se o entendimento da sentença de que a primeira reclamada apenas se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe competia, não o fazendo em relação ao período cujos controles de frequência não se encontram juntados aos autos. [...] Com relação ao intervalo intrajornada, exclusivamente em relação aos períodos cujos registros de ponto a primeira ré não carreou aos autos, entende-se que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório, razão pela qual reforma-se a sentença para deferir o pagamento total do período correspondente, e não apenas do suprimido, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com os reflexos daí decorrentes. No período posterior à reforma, conforme atual entendimento do TST, deve ser paga somente a diferença entre o intervalo devido e o efetivamente concedido, repise-se, apenas no período não abrangido pelos espelhos de ponto apresentados. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e dá-se parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada a pagar as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, observando o período integral, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). Das premissas fixadas quanto ao período abarcado pela juntada dos controles de frequência, bem como relativamente a sua validade, verifica-se que o órgão julgador avaliou a realidade que ressaiu dos autos, prestigiando a verdade real, frisando-se que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inviável na atual fase processual, tendo em vista o óbice da Súmula n. 126 do TST. Destarte, o recurso de revista apresenta natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para rever o posicionamento dos Regionais quanto a fatos e provas. Destaca-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, dificultada a aferição da identidade e especificidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com o requisito previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista do reclamante. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Alega a parte agravante que a decisão agravada deve ser reformada. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não teria se manifestado adequadamente acerca dos documentos acostados aos autos, notadamente cartões de ponto, contracheques, fichas financeiras e demais elementos documentais que comprovariam a compensação e o pagamento das horas extras. Afirma que, quanto aos períodos em que não foram apresentados cartões de ponto, deveria ter sido determinada a apuração pela média dos controles existentes, e não deferida jornada diversa daquela retratada nos registros apresentados. Defende que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas registradas no acórdão regional. Aduz, ainda, que não incidem as Súmulas 126 e 337 do TST. À análise. A parte agravante não logra desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, razão pela qual não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. As razões do agravo interno limitam-se, em grande medida, à reiteração das alegações anteriormente deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, sem infirmar os fundamentos pelos quais foi mantida a decisão denegatória. Inicialmente, quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, cumpre registrar que a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. No tema, a decisão monocrática manteve a decisão denegatória, na qual se consignou que o acórdão regional adotou tese válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta e declinando as premissas de fato e de direito. Registrou-se, ainda, que decisão desfavorável não se confunde com decisão insuficiente ou omissa, e que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente seu convencimento. Não houve a nulidade alegada. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja no julgamento dos recursos ordinários, seja posteriormente, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. No julgamento dos recursos ordinários, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa às horas extras, ao intervalo intrajornada, aos cartões de ponto, aos contracheques, à prova oral produzida, à validade dos documentos apresentados, à ausência parcial dos controles de jornada e à distribuição do ônus probatório. O acórdão regional registrou que a reclamada juntou controles de ponto de vários meses trabalhados, em sua maioria com assinatura do empregado, demonstrando horários flexíveis de entrada e saída, além da marcação de intervalo intrajornada de duas horas como regra, em média das 12h às 14h. Registrou, ainda, que a empresa afirmou a existência de banco de horas e de pagamento das horas extras quando ultrapassado o prazo de compensação. Constou do acórdão regional: "A reclamada, por sua vez, refutou a jornada informada, afirmando que o autor tinha jornada diária de 7 horas e 30 minutos, conforme ACT, juntando aos autos controle de ponto de vários meses trabalhados (IDs. 34d9752, d109dfc, 971afb4, 566ed02), em sua maioria com assinatura do empregado, que demonstram o registro de horários flexíveis de entrada e saída do obreiro, além da marcação de intervalo intrajornada de duas horas como regra (em média, das 12h às 14h), nos termos descritos na defesa. Afirmou, ainda, que a empresa conta com banco de horas e pagamento de horas extras, quando passado o prazo da compensação." O Tribunal Regional também consignou que os cartões de ponto apresentados registravam horários não uniformes e serviam como meio de prova da jornada alegada pela defesa. Além disso, assinalou que a reclamada juntou demonstrativos salariais comprovando o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, sobreaviso e horas extras em sobreaviso, os quais não foram impugnados pela parte autora. Constou do acórdão regional: "Os cartões de ponto, referentes a diversos meses do contrato, demonstram registro de horários de entrada e saída não uniformes (a uniformidade traduziria a invalidade destes, nos termos da súmula mencionada), em média das 8h às 17h30min, com anotação do gozo de intervalo intrajornada de mais de uma hora como regra (em média, das 12h às 14h), servindo como meio de prova da jornada alegada pela defesa. Além disso, a reclamada juntou demonstrativos de salários que comprovam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (ID. 5bbb09e), sobreaviso e horas extras em sobreaviso, os quais não foram impugnados pela parte autora. Desta feita, ante a presunção de veracidade dos controles de frequência e dos contracheques, recaiu sobre o autor o ônus de produzir prova robusta infirmando a validade desses documentos, conforme inteligência do art. 818 da CLT." A Corte Regional examinou, ainda, a prova testemunhal produzida pelas partes, registrando expressamente que a prova oral ficou dividida. A testemunha apresentada pelo reclamante confirmou a jornada alegada na inicial, enquanto a testemunha indicada pela reclamada confirmou a tese defensiva, afirmando que registrava corretamente os horários de início e término da jornada, bem como o horário de almoço, quando estava na cidade, e que, quando trabalhava em horas extras, sempre as registrava integralmente no ponto. Em razão dessa prova dividida, o TRT concluiu que, quanto aos períodos cobertos pelos cartões de ponto apresentados, o reclamante não produziu prova robusta capaz de infirmar a validade dos controles de frequência. Por isso, assentou serem indevidas as horas extras pleiteadas na forma da inicial em relação aos períodos documentados. Constou do acórdão regional: "Considerando a situação de prova oral dividida e, sendo esta a única prova apresentada pelo autor, imperioso concluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta a infirmar os controles de ponto juntados, que são indevidas as horas extras pleiteadas na forma da inicial." Todavia, o Tribunal Regional também registrou que os controles de jornada não foram juntados em sua integralidade. Ficaram ausentes, conforme premissa expressamente delineada no acórdão, os cartões de ponto dos meses de setembro de 2016; fevereiro, julho, novembro e dezembro de 2017; outubro de 2018; e abril de 2019. A partir dessa premissa, a Corte Regional concluiu que a reclamada se desincumbiu apenas parcialmente do ônus probatório que lhe competia, pois não apresentou os controles de frequência relativos a todo o período contratual. Assim, em relação exclusivamente aos meses sem cartões de ponto, entendeu aplicável a presunção decorrente da Súmula 338 do TST. Constou do acórdão regional: "No entanto, observando que, no caso, os controles não vieram aos autos em sua integralidade, restando ausentes os dos meses de 'setembro do ano de 2016; fevereiro, julho, novembro e dezembro do ano de 2017; outubro do ano de 2018 e abril do ano de 2019', corrobora-se o entendimento da sentença de que a primeira reclamada apenas se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe competia, não o fazendo em relação ao período cujos controles de frequência não se encontram juntados aos autos. Isso porque o registro de ponto é o principal elemento de prova da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Em se tratando de empresa com mais de vinte empregados, como é o caso, cabe a esta provar a ausência de labor extraordinário, com a juntada do registro diário da jornada do empregado, nos termos da Súmula 338 do TST. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção da jornada de trabalho afirmada na inicial." Diante disso, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras relativas apenas aos períodos em que os controles de jornada não foram apresentados, com o respectivo adicional e reflexos legais. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional também delimitou que a condenação foi restrita aos períodos sem registros de ponto, ao fundamento de que, nesses meses específicos, a reclamada não comprovou a concessão regular da pausa intervalar. Determinou, assim, o pagamento do período integral até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos da Súmula 437 do TST, e, após esse marco, apenas do período suprimido. Constou do acórdão regional: "Com relação ao intervalo intrajornada, exclusivamente em relação aos períodos cujos registros de ponto a primeira ré não carreou aos autos, entende-se que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório, razão pela qual reforma-se a sentença para deferir o pagamento total do período correspondente, e não apenas do suprimido, nos termos da Súmula 437 do TST, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com os reflexos daí decorrentes. No período posterior à reforma, conforme atual entendimento do TST, deve ser paga somente a diferença entre o intervalo devido e o efetivamente concedido, repise-se, apenas no período não abrangido pelos espelhos de ponto apresentados." A matéria foi novamente examinada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria reclamada. Naquela oportunidade, o TRT consignou expressamente que a decisão embargada havia apreciado toda a matéria abordada em recurso, conferindo validade aos controles de ponto juntados e mantendo a condenação apenas quanto aos períodos não comprovados pela empregadora. Constou do acórdão dos embargos de declaração: "O acórdão embargado apreciou de forma coerente toda a matéria abordada em recurso, conferindo validade aos controles de ponto juntados, remanescendo a condenação apenas no período não comprovado pelo empregador, ônus que lhe competia: 'Considerando a situação de prova oral dividida e, sendo esta a única prova apresentada pelo autor, imperioso concluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta a infirmar os controles de ponto juntados, que são indevidas as horas extras pleiteadas na forma da inicial. No entanto, observando que, no caso, os controles não vieram aos autos em sua integralidade, restando ausentes os dos meses de "setembro do ano de 2016; fevereiro, julho, novembro e dezembro do ano de 2017; outubro do ano de 2018 e abril do ano de 2019", corrobora-se o entendimento da sentença de que a primeira reclamada apenas se desincumbiu parcialmente do ônus que lhe competia, não o fazendo em relação ao período cujos controles de frequência não se encontram juntados aos autos.'" No tocante ao intervalo intrajornada, o TRT também esclareceu, em sede declaratória, que a decisão foi expressa ao deferir o pagamento do período integral apenas até a vigência da Lei 13.467/2017 e, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, somente do período suprimido. Constou do acórdão dos embargos de declaração: "No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a decisão foi clara em deferir o pagamento do período integral até a vigência da Lei nº 13.467/2017 e, após sua entrada em vigor, apenas do período suprimido." Com relação ao adicional de horas extras, o TRT também esclareceu que o acórdão confirmou a sentença no tocante à aplicação do percentual de 50% nos meses em que a reclamada deixou de juntar os cartões de ponto excedentes, concluindo pela inexistência de vício. Constata-se, portanto, que o acórdão regional atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. O TRT examinou a matéria controvertida, explicitou as razões de seu convencimento e deixou claro o fundamento pelo qual prevaleceu a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada apenas no período em que não foram apresentados controles de jornada. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O dever constitucional de fundamentação exige que o julgador explicite as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. Não se exige pronunciamento exaustivo sobre todos os argumentos deduzidos quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. A pretensão da agravante, nesse ponto, revela inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. O fato de a Corte Regional não ter acolhido a tese empresarial de apuração pela média dos cartões apresentados não significa que tenha deixado de apreciar a controvérsia. Ao contrário, o acórdão foi expresso ao assentar que, quanto aos períodos sem controles, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Assim, corretamente mantida a aplicação da Súmula 459 do TST. No que concerne ao tema "horas extras - ausência parcial dos cartões de ponto", o Tribunal Regional registrou que a reclamada juntou cartões de ponto referentes a diversos meses do contrato, com horários variáveis, em sua maioria assinados pelo empregado, além de demonstrativos salariais comprovando o pagamento de horas extras, sobreaviso e horas extras em sobreaviso. Consignou, ainda, que tais documentos não foram impugnados pela parte autora e que, no período abrangido pelos controles, não havia prova robusta capaz de infirmar a validade dos registros. Por essa razão, a Turma Regional afastou a condenação quanto aos períodos cobertos pelos controles de jornada apresentados. Relativamente aos meses em que não foram juntados os cartões de ponto, contudo, concluiu pelo deferimento das horas extras correspondentes, ao fundamento de que a empresa, a quem incumbia a apresentação dos controles, não se desincumbiu integralmente do ônus probatório. A controvérsia, portanto, pode ser solucionada a partir das próprias premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional. Discute-se a consequência jurídica da ausência parcial dos controles de jornada e, especificamente, se a OJ 233 da SBDI-1 do TST impõe, como pretende a reclamada, que a jornada relativa aos períodos não documentados seja apurada pela média dos cartões apresentados. A pretensão não encontra amparo na orientação jurisprudencial invocada. A OJ 233 da SBDI-1 estabelece que a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não fica limitada ao período por ela abrangido, desde que o julgador esteja convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. A diretriz nela contida diz respeito, portanto, à possibilidade de projeção temporal do convencimento formado a partir da prova produzida, quando reconhecida a continuidade do procedimento constatado. O verbete não estabelece regra segundo a qual a ausência parcial dos controles de jornada determine a apuração das horas extras, nos períodos não documentados, pela média dos registros apresentados pelo empregador. Não se extrai da OJ 233 da SBDI-1, assim, a consequência jurídica pretendida pela reclamada, consistente na utilização dos cartões apresentados como parâmetro obrigatório para a apuração da jornada nos períodos em que os controles não foram juntados. No caso, o Tribunal Regional atribuiu validade aos cartões de ponto apresentados e aos contracheques juntados, razão pela qual afastou a condenação relativamente aos períodos abrangidos por esses documentos. A condenação remanescente decorreu da ausência de controles de jornada em meses específicos, situação em que o Regional entendeu não ter a empregadora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, à luz do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. A OJ 233 da SBDI-1 não afasta essa conclusão, pois não contém regra destinada a suprir, em benefício do empregador, a ausência dos controles de jornada que lhe incumbia manter e apresentar. Também não prospera a tese de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A decisão regional não desconsiderou a prova documental produzida pela reclamada. Ao contrário, atribuiu validade aos cartões de ponto e aos contracheques apresentados e, justamente por essa razão, afastou a condenação quanto aos períodos por eles abrangidos. A condenação foi mantida apenas relativamente aos períodos em que não houve apresentação dos controles de jornada. Não se verifica, nesse contexto, cerceamento do direito de defesa. O fato de a valoração jurídica das consequências decorrentes da ausência parcial dos controles de jornada ter resultado em solução desfavorável à reclamada não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional igualmente limitou a condenação aos períodos em que não foram apresentados os controles de ponto, por entender que, nesses meses específicos, a reclamada não comprovou a concessão regular do intervalo. Observou, ainda, a alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, determinando o pagamento integral do período apenas até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e, no período posterior, somente do tempo suprimido. Também nesse aspecto, a pretensão de adoção da média dos controles apresentados não encontra fundamento na OJ 233 da SBDI-1, pelas razões anteriormente expostas. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, a decisão denegatória registrou que os paradigmas apresentados não observavam as exigências da Súmula 337 do TST, pois não indicavam fonte oficial ou repositório autorizado, ou eram provenientes de Turmas do TST, órgãos não previstos no art. 896, "a", da CLT. No agravo interno, a reclamada limita-se a reiterar a aptidão dos paradigmas e a alegar que a exigência seria excessivamente formalista. Contudo, não demonstra concretamente quais julgados teriam observado os requisitos exigidos pelo verbete, tampouco indica de que modo o fundamento específico adotado pela decisão denegatória estaria equivocado. Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática agravada adotou fundamentação per relationem, reportando-se aos fundamentos da decisão denegatória dos recursos de revista. Tal técnica é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes à compreensão das razões de decidir, como ocorreu no caso. A decisão agravada consignou que a decisão denegatória apresentou fundamentação compatível com o § 1º do art. 896 da CLT e que os fundamentos nela assentados retratavam a orientação desta Corte acerca das pretensões recursais. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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