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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0001219-50.2020.5.09.0041 AGRAVANTE: CAROLINE FRANCIELE KAPUSNIAK DE OLIVEIRA PARANHOS AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bc20540) proferida nos autos do processo 0001219-50.2020.5.09.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001219-50.2020.5.09.0041 AGRAVANTE: CAROLINE FRANCIELE KAPUSNIAK DE OLIVEIRA PARANHOS ADVOGADA: Dra. MARCELA JARESKI DARELLA ADVOGADA: Dra. FRANCINE COSTA PINTO DE FARIA AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO ADVOGADA: Dra. ROBERTA ABAGGE SANTIAGO ADVOGADO: Dr. AFONSO JOSE RIBEIRO ADVOGADA: Dra. GIOVANNA PIRES MADER SUNYE GDCJPS/Falt/Rac* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio da decisão de fls. 583/590, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial denota afronta, dentre outros, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante disso, roga pela reforma da decisão e pela apuração da condenação sem qualquer restrição de valor. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ré pede a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sentença: (…) Analiso. No julgamento do IAC 0001088- 38.2019.5.09.0000 (Tema 9 - Relator Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca - DEJT 8/7/2021), o Pleno do eg. TRT9 fixou diretiva a ser seguida pelos integrantes deste eg. Regional, por disciplina judiciária, no sentido de reconhecer a possibilidade de indicação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação a eles adstrita. Foi aprovada a seguinte ementa: (…) No entanto, esta c. 7ª Turma vem decidindo que, em razão do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o valor atribuído ao pedido, ainda que por estimativa, limita o provimento condenatório. Nesse sentido, o v. acórdão prolatado nos autos de RORSum 0000379-50.2021.5.09.0091 (Relator Desembargador Benedito Xavier da Silva - DEJT 6/9/2022), cuja fundamentação peço licença para adotar como razões de decidir: A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, previsto no art. 852-A da CLT, e não ao rito ordinário a que se refere o art. 840, §1º, da CLT. Ressalte-se que o procedimento sumaríssimo, incluído pela Lei 9.957/2000, não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Dispõe o art. 852-A da CLT: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". De acordo com o art. 852-B, I, em se tratando de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Impertinente, portanto, a alusão ao art. 840, § 1º da CLT e ao IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 em trâmite junto ao Pleno deste Tribunal. Registra-se que se trata de causa de menor complexidade e de baixo valor econômico, nos termos do art. 98, I da CF, que prevê, para a hipótese, o procedimento sumaríssimo. A celeridade é a principal característica desse procedimento, razão pela qual se mostra imperiosa a indicação do valor certo e determinado de cada pedido. Segundo os arts. 141 e 492 do CPC, que consubstanciam o princípio da congruência, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, impõe-se a observância dos limites da lide, inclusive por se tratar de uma garantia que visa assegurar o contraditório e o devido processo legal. Diante do exposto, reforma-se a sentença para limitar a liquidação ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, bem como, ao montante global equivalente a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente à data da propositura da ação. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XVII do artigo 7º; inciso VIII do artigo 200; artigo 225 da Constituição Federal. A Recorrente sustenta que houve a prática de conduta ilícita pela Reclamada, bem como teria comprovado a existência de lesão a seus direitos da personalidade. Face à argumentação, requer a reforma da decisão recorrida e a procedência do pedido de danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. A responsabilidade por danos extrapatrimoniais em relações trabalhistas está expressamente prevista nos artigos 223-A a 223-G da CLT. Causa "dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial" (artigo 223-B da CLT). Por ele respondem todos "que tenham colaborado para a ofensa", "na proporção da ação ou da omissão" (artigo 223- E da CLT). Tratando-se de pessoa física, configura dano moral a lesão a direitos como honra (objetiva ou subjetiva), imagem (retrato ou atributo), intimidade, liberdade, saúde (física ou mental), entre outros, quando a ofensa for capaz de comprometer sua higidez psíquica ou moral. Por força da "plenitude da tutela jurídica à dignidade da pessoa humana" (artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e §2º, da CF), é exemplificativo o rol do artigo 223-C da CLT (Enunciado 19 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho): (…) No caso, a autora defendeu que, em 18/4 /2020, o "sistema da ré" estava "oscilando, com lentidão", e "não conseguia acessar a senha para conectar ao computador remoto da unidade. Informou a dificuldade no grupo do WhatsApp da empresa" e a empregada Sra. Angélica "proferiu xingamentos ("só podia ser a songa monga da Carol"), apagando, posteriormente, a mensagem enviada". Em contestação, a ré sustentou que, "quando recebeu o relato da autora a respeito da mensagem da sua colega, a analista Eliena imediatamente advertiu a Angélica verbalmente". Os "superiores hierárquicos, bem como todos os colegas de trabalho, sempre trataram a autora com respeito e dignidade". Era da autora o ônus (artigo 818, I, da CLT) de comprovar a presença dos requisitos para a responsabilidade civil (artigo 927 do CPC), o que não fez. De plano, destaco que, de modo diverso do que constou em sentença, a hipótese não é de tratamento desrespeitoso dispensado por superior hierárquico, mas sim de desentendimento entre colegas. A Sra. Angélica também atuava como teleatendente, como a autora. O desentendimento é incontroverso. Contudo, não há prova de que gerou dano psíquico ou moral atribuível à ré. Por meio do envio de e-mail (fls. 224-225), a superiora Sra. Eliena havia passado orientações com relação ao grupo criado no aplicativo WhatsApp: (…) A autora juntou prints das mensagens trocadas com a Sra. Eliena (no privado) e no grupo (fls. 40-42), porém, incompletas, sem o conteúdo dos áudios. Entre as mensagens enviadas pela superiora está a de que a Sra. Angélica "disse que pediu desculpas para vc no privado e comentou que foi brincadeira entre vcs" [sic]. A autora respondeu à superiora com o envio de áudios, mas não se preocupou em trazer aos autos o respectivo conteúdo, o que melhor elucidaria a questão. Além de logo intervir, procurando a autora para entender os motivos da saída do grupo virtual e "acalmar os ânimos" ("precisamos ter atenção nas palavras, porque as vezes a leitura pode interpretar diferente" - sic), a Sra. Eliena advertiu verbalmente a Sra. Angélica, fazendo constar em sua ficha funcional (fl. 247): (…) Vale dizer que, tão logo constatado o comportamento da Sra. Angélica em grupo virtual de participação facultativa, a ré reprovou o ato, procurou ouvir a autora e, em sua defesa, aplicou penalidade à colega (advertência verbal), tomando as providências que estavam a seu alcance para a preservação da higidez psíquica e moral da autora, já que não tinha condições de controlar o conteúdo de mensagens antes que fossem enviadas. Nesse contexto, não vejo como exigir da ré a prática de conduta diversa. Ausente ato ilícito (artigos 186 e187 do CC), não há dever de indenizar. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação em indenização por danos morais. Como consequência, nego provimento ao recurso da autora." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Recorrente postula a reforma da decisão e a majoração dos valores fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Como dito anteriormente, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. “ 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. No tocante aos temas “Indenização por danos morais” e “Honorários sucumbenciais”, a parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes. Em relação ao tema “limitação da condenação aos valores constantes na exordial”, o regional consignou que “esta c. 7ª Turma vem decidindo que, em razão do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o valor atribuído ao pedido, ainda que por estimativa, limita o provimento condenatório” e deu provimento o recurso para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial (fls. 520/521). Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência uma vez que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24/3/2025, na qual foi aprovada, nos autos do RR - 99-98.2024.5.05.0022 - Tema 35, a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos”. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do artigo 840 da CLT passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Nesse sentido, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que, em seu art. 12, § 2º, previu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, I, da CLT, prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. A delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Na mesma linha, julgados de Turmas desta Corte: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial, no rito sumaríssimo. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes específicos desta Turma em casos que tramitam sob o rito sumaríssimo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0020761-04.2022.5.04.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "I AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR- 0000505-41.2022.5.13.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-746-86.2021.5.09.0669, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 08/11/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu não haver falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, os quais revelam mera estimativa. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Contudo, a Lei nº 13.467/2017 não alterou os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10449-58.2019.5.03.0158, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/08/2025). Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119252502200000201717534. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119252502200000201717534?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0001219-50.2020.5.09.0041 AGRAVANTE: CAROLINE FRANCIELE KAPUSNIAK DE OLIVEIRA PARANHOS AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bc20540) proferida nos autos do processo 0001219-50.2020.5.09.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001219-50.2020.5.09.0041 AGRAVANTE: CAROLINE FRANCIELE KAPUSNIAK DE OLIVEIRA PARANHOS ADVOGADA: Dra. MARCELA JARESKI DARELLA ADVOGADA: Dra. FRANCINE COSTA PINTO DE FARIA AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO ADVOGADA: Dra. ROBERTA ABAGGE SANTIAGO ADVOGADO: Dr. AFONSO JOSE RIBEIRO ADVOGADA: Dra. GIOVANNA PIRES MADER SUNYE GDCJPS/Falt/Rac* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio da decisão de fls. 583/590, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial denota afronta, dentre outros, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante disso, roga pela reforma da decisão e pela apuração da condenação sem qualquer restrição de valor. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ré pede a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sentença: (…) Analiso. No julgamento do IAC 0001088- 38.2019.5.09.0000 (Tema 9 - Relator Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca - DEJT 8/7/2021), o Pleno do eg. TRT9 fixou diretiva a ser seguida pelos integrantes deste eg. Regional, por disciplina judiciária, no sentido de reconhecer a possibilidade de indicação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação a eles adstrita. Foi aprovada a seguinte ementa: (…) No entanto, esta c. 7ª Turma vem decidindo que, em razão do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o valor atribuído ao pedido, ainda que por estimativa, limita o provimento condenatório. Nesse sentido, o v. acórdão prolatado nos autos de RORSum 0000379-50.2021.5.09.0091 (Relator Desembargador Benedito Xavier da Silva - DEJT 6/9/2022), cuja fundamentação peço licença para adotar como razões de decidir: A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, previsto no art. 852-A da CLT, e não ao rito ordinário a que se refere o art. 840, §1º, da CLT. Ressalte-se que o procedimento sumaríssimo, incluído pela Lei 9.957/2000, não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Dispõe o art. 852-A da CLT: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". De acordo com o art. 852-B, I, em se tratando de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Impertinente, portanto, a alusão ao art. 840, § 1º da CLT e ao IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 em trâmite junto ao Pleno deste Tribunal. Registra-se que se trata de causa de menor complexidade e de baixo valor econômico, nos termos do art. 98, I da CF, que prevê, para a hipótese, o procedimento sumaríssimo. A celeridade é a principal característica desse procedimento, razão pela qual se mostra imperiosa a indicação do valor certo e determinado de cada pedido. Segundo os arts. 141 e 492 do CPC, que consubstanciam o princípio da congruência, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, impõe-se a observância dos limites da lide, inclusive por se tratar de uma garantia que visa assegurar o contraditório e o devido processo legal. Diante do exposto, reforma-se a sentença para limitar a liquidação ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, bem como, ao montante global equivalente a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente à data da propositura da ação. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XVII do artigo 7º; inciso VIII do artigo 200; artigo 225 da Constituição Federal. A Recorrente sustenta que houve a prática de conduta ilícita pela Reclamada, bem como teria comprovado a existência de lesão a seus direitos da personalidade. Face à argumentação, requer a reforma da decisão recorrida e a procedência do pedido de danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. A responsabilidade por danos extrapatrimoniais em relações trabalhistas está expressamente prevista nos artigos 223-A a 223-G da CLT. Causa "dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial" (artigo 223-B da CLT). Por ele respondem todos "que tenham colaborado para a ofensa", "na proporção da ação ou da omissão" (artigo 223- E da CLT). Tratando-se de pessoa física, configura dano moral a lesão a direitos como honra (objetiva ou subjetiva), imagem (retrato ou atributo), intimidade, liberdade, saúde (física ou mental), entre outros, quando a ofensa for capaz de comprometer sua higidez psíquica ou moral. Por força da "plenitude da tutela jurídica à dignidade da pessoa humana" (artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e §2º, da CF), é exemplificativo o rol do artigo 223-C da CLT (Enunciado 19 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho): (…) No caso, a autora defendeu que, em 18/4 /2020, o "sistema da ré" estava "oscilando, com lentidão", e "não conseguia acessar a senha para conectar ao computador remoto da unidade. Informou a dificuldade no grupo do WhatsApp da empresa" e a empregada Sra. Angélica "proferiu xingamentos ("só podia ser a songa monga da Carol"), apagando, posteriormente, a mensagem enviada". Em contestação, a ré sustentou que, "quando recebeu o relato da autora a respeito da mensagem da sua colega, a analista Eliena imediatamente advertiu a Angélica verbalmente". Os "superiores hierárquicos, bem como todos os colegas de trabalho, sempre trataram a autora com respeito e dignidade". Era da autora o ônus (artigo 818, I, da CLT) de comprovar a presença dos requisitos para a responsabilidade civil (artigo 927 do CPC), o que não fez. De plano, destaco que, de modo diverso do que constou em sentença, a hipótese não é de tratamento desrespeitoso dispensado por superior hierárquico, mas sim de desentendimento entre colegas. A Sra. Angélica também atuava como teleatendente, como a autora. O desentendimento é incontroverso. Contudo, não há prova de que gerou dano psíquico ou moral atribuível à ré. Por meio do envio de e-mail (fls. 224-225), a superiora Sra. Eliena havia passado orientações com relação ao grupo criado no aplicativo WhatsApp: (…) A autora juntou prints das mensagens trocadas com a Sra. Eliena (no privado) e no grupo (fls. 40-42), porém, incompletas, sem o conteúdo dos áudios. Entre as mensagens enviadas pela superiora está a de que a Sra. Angélica "disse que pediu desculpas para vc no privado e comentou que foi brincadeira entre vcs" [sic]. A autora respondeu à superiora com o envio de áudios, mas não se preocupou em trazer aos autos o respectivo conteúdo, o que melhor elucidaria a questão. Além de logo intervir, procurando a autora para entender os motivos da saída do grupo virtual e "acalmar os ânimos" ("precisamos ter atenção nas palavras, porque as vezes a leitura pode interpretar diferente" - sic), a Sra. Eliena advertiu verbalmente a Sra. Angélica, fazendo constar em sua ficha funcional (fl. 247): (…) Vale dizer que, tão logo constatado o comportamento da Sra. Angélica em grupo virtual de participação facultativa, a ré reprovou o ato, procurou ouvir a autora e, em sua defesa, aplicou penalidade à colega (advertência verbal), tomando as providências que estavam a seu alcance para a preservação da higidez psíquica e moral da autora, já que não tinha condições de controlar o conteúdo de mensagens antes que fossem enviadas. Nesse contexto, não vejo como exigir da ré a prática de conduta diversa. Ausente ato ilícito (artigos 186 e187 do CC), não há dever de indenizar. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação em indenização por danos morais. Como consequência, nego provimento ao recurso da autora." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Recorrente postula a reforma da decisão e a majoração dos valores fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Como dito anteriormente, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. “ 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. No tocante aos temas “Indenização por danos morais” e “Honorários sucumbenciais”, a parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes. Em relação ao tema “limitação da condenação aos valores constantes na exordial”, o regional consignou que “esta c. 7ª Turma vem decidindo que, em razão do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o valor atribuído ao pedido, ainda que por estimativa, limita o provimento condenatório” e deu provimento o recurso para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial (fls. 520/521). Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência uma vez que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24/3/2025, na qual foi aprovada, nos autos do RR - 99-98.2024.5.05.0022 - Tema 35, a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos”. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do artigo 840 da CLT passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Nesse sentido, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que, em seu art. 12, § 2º, previu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, I, da CLT, prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. A delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Na mesma linha, julgados de Turmas desta Corte: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial, no rito sumaríssimo. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes específicos desta Turma em casos que tramitam sob o rito sumaríssimo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0020761-04.2022.5.04.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "I AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR- 0000505-41.2022.5.13.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-746-86.2021.5.09.0669, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 08/11/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu não haver falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, os quais revelam mera estimativa. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Contudo, a Lei nº 13.467/2017 não alterou os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10449-58.2019.5.03.0158, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/08/2025). Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119252502200000201717534. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119252502200000201717534?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE FRANCIELE KAPUSNIAK DE OLIVEIRA PARANHOS