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0001219-33.2025.5.09.0863

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001219-33.2025.5.09.0863 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e2f8c04) proferida nos autos do processo 0001219-33.2025.5.09.0863 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001219-33.2025.5.09.0863 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MAYARA SILVA BISPO AGRAVADA: JOSIANE FARIA SILVA ADVOGADA: Dra. VERONICA MADI FECHIO GMLC/maih/gv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:COPEL DISTRIBUICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 9a8d1b1; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 9f0d80b). Representação processual regular (Id a5aadb0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dc91ddd: R$12.000,00; Custas fixadas, id dc91ddd: R$240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b8410be;cfebd5d: R$12.000,00; Custas pagas no RO: id bdc76cc;7746bb3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): A Ré alega que deve ser afastada a natureza salarial à parcela paga a título de prêmio sob a forma de auxílio-alimentação. Argumenta que a parcela discutida era vinculada à produtividade e paga sob a forma de auxílio-alimentação /refeição. Pugna pela reforma. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647) do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à ADC nº 16/DF do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade ao RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, do Supremo Tribunal Federal. A Ré alega que o Colegiado ignorou a natureza jurídica de sociedade de economia mista no período de prestação de serviços. Sustenta que a privatização posterior não pode retroagir para alterar o regime de responsabilidade aplicável à época, o que violaria o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Argumenta que a responsabilidade subsidiária do ente público exige comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato, ônus que não foi cumprido pela parte autora, conforme teses vinculantes do STF. Pugna pela exclusão da responsabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso que a prestação de labor por parte da autora ocorria em benefício da segunda ré Copel Distribuição S.A. Destaca-se, ser fato público e notório que a segunda ré Copel Distribuição S.A. foi privatizada em 11.08.2023. E reitero que a autora foi contratada pela primeira ré Alô Serviços Empresariais em 01/10/2024, na função de atendente copel. O desligamento ocorreu em 07/05/2025 (CTPS de fl. 34), portanto, o contrato de trabalho vigeu após a privatização da segunda ré Copel Distribuição S.A. O entendimento que prevalece nesse Colegiado é de que mesmo antes de a segunda ré Copel Distribuição S.A. ser privatizada, não integrava a Administração Pública. Nesse aspecto, acresço as ponderações do Excelentíssimo Desembargador Archimedes Castro Campos Junior proferidas nos autos 0000358-76.2023.5.09.0003, acórdão publicado em 18.12.2024 que peço vênia para transcrever como razões de decidir: "(...) A Copel Distribuição S.A é empresa subsidiária da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL). De acordo com o Decreto n. 8.945/2016, que regulamenta "no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", em seu art. 2º, IV, define subsidiária como "empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista". O Decreto n.14.947 de 26.10.1954, dispõe sobre a organização de sociedade de economia mista sob a denominação de Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL e dá outras providências, dispôs em seu art.1º (https://www. copel.com/ci/antigas/ci_revista033.pdf. Acesso: em 30.08.2024): (...) A Copel foi privatizada, em 11.08.2023, que transformou a Companhia em "sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador". A respeito, a Companhia emitiu comunicado aos seus acionistas ("FATO RELEVANTE 15/23") informando que deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e, por decorrência, de se sujeitar à Lei 13.303/16 ("Lei das Estatais"). Transcreve-se (disponível em https://ri.copel.com /publicacoes-e-documentos/avisos-comunicados-e-fatos- relevantes. Acesso em 19.08.2024): (...) Assim, em relação ao período contratual discutido, a Copel detinha natureza jurídica de sociedade de economia mista. Já em relação à natureza jurídica da Copel Distribuição S.A, subsidiária da Copel, passa-se à análise. Da doutrina de Walter Douglas Stuber, Artigo "natureza Jurídica da Subsidiária de Sociedade de Economia Mista, (R. dir. Adm, Rio de Janiero, 150: 18-34, out/dez/1982), extraem-se duas correntes: (...) O STF, na ADI 1.649-1DF, ao analisar também a natureza jurídica das empresas subsidiárias da Petróleo Brasileiro (Petrobrás), decidiu: (...) Dos fundamentos consignados pelo i. Min. Maurício Corrêa, extrai-se: (...) No mesmo sentido, a doutrina de Mauro Rodrigues Penteado, no artigo "As sociedades de economia mista e as empresas estatais perante a Constituição de 1988" https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/46129/44288, consulta em 15/10/2024, às 14h57) de que "Diversa é a natureza jurídica dos entes societários,. criados por sociedades de economia mista, ou cujo controle acionário seja por estas assumido, sem prévia e específica autorização do Poder Legislativo. A falta desse requisito, reputado como essencial e insuprimível - mesmo quando inexistiam normas constitucionais ou legais sobre a matéria (cf. item 2 acima) -, as subsidiárias e controladas de sociedades de economia mista têm a natureza de sociedades de direito comum, não fazendo parte, se vinculadas à União, da administração federal indireta (Decreto-lei nº 200/67, art. 4º)." Seguindo a linha de interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal e conforme doutrina acima citads, à empresa subsidiária, salvo expressa disposição legal, não se aplica o mesmo regime jurídico da sociedade de economia mista que a controla, constituindo categoria à parte, não sendo possível considerá-la como integrante da administração pública indireta, nos limites do disposto no Decreto-Lei n. 200/67, art. 5º "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. " Desse modo, não integra a Copel Distribuição a Administração Pública. Nesse sentido: (...) Feito o breve relato dos fatos, nesse contexto passa-se à análise. No caso, o contrato de trabalho teve vigência no período de 16.07.2018 a 24.01.2022 (TRCT, PDF, fl.48). Com efeito, em método interpretativo, o fim objetivado pelo Direito do Trabalho, que claramente tem em vista a responsabilização de tantos quantos, aproveitando-se da mão de obra do trabalhador, têm nessa a fonte de realização de seu objeto, no que atuam de forma conjugada, de modo a despontar, em face de todos, a responsabilidade pelos direitos devidos, dado o benefício comum, a resultar, por igual, participação conjunta nos atos dos quais decorreram os danos a serem reparados. Assim, estabelecida a relação jurídica e dessa decorrente dano ao trabalhador, responde a reclamada na forma dos artigos 186 e 927, do Novo Código Civil, que tem sustentação na necessária valorização do trabalho como fator de evidenciada melhoria de condição social. A condenação subsidiária do recorrente prevalece, porquanto verdadeiro "tomador dos serviços", o que se mostra suficiente à responsabilização subsidiária deste, pois, uma vez estabelecida a relação jurídica de que, através da modalidade de trabalho escolhida, decorre benefício ao tomador e dano ao trabalhador, responde aquele na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que têm sustentação na necessária valorização do trabalho, como fator de evidenciada melhoria de condição social (art. 1º, III e IV e art. 7º, "caput", CF). Há culpa in eligendo na escolha do intermediador da mão de obra, assim como culpa in vigilando pela não fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas de parte do contratado. Não há que se cogitar, na fase de conhecimento, de precipitada prova quanto à inidoneidade ou fragilidade financeira da real empregadora, considerada devedora principal, pois a questão é afeta à fase de execução, oportunidade em que se materializa a prestação jurisdicional e, se for o caso, determinar-se-á o prosseguimento em face da ré subsidiariamente responsável, a qual terá seu patrimônio atingido, caso demonstrada a insuficiência econômica da devedora principal. Destarte, se ausente garantia de que o crédito trabalhista possa ser satisfeito pela real empregadora, responderá a tomadora dos serviços, pelas verbas do período em que foi beneficiária do labor prestado pelo autor. Diante do exposto, condena-se a reclamada Copel Distribuição S/A de forma subsidiária." (grifos e sublinhados no original). Assim, impera a manutenção da responsabilidade subsidiária, porquanto competia fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada. Por fim, qualquer parcela reconhecida como devida à autora deve ser arcada pela co-responsável, no caso de inadimplemento pela devedora principal. A responsabilidade subsidiária não pode ser fragmentada. É única e, como tal, abrange toda a dívida no período contratual. Diante do exposto, mantenho a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente no sentido de que o Colegiado ignorou a natureza jurídica de sociedade de economia mista no período de prestação de serviços não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, tendo em vista que a autora foi contratada na primeira ré em momento posterior à privatização da Recorrente, na data de 01/10/2024. Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Com relação à comprovação da conduta negligente, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a Súmula nº 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo constitucional apontado e tampouco contrariedade ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.118, à ADC n.º 16 e ao RE nº 760.931 /DF do STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110100736800000201438005. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110100736800000201438005?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE FARIA SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001219-33.2025.5.09.0863 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e2f8c04) proferida nos autos do processo 0001219-33.2025.5.09.0863 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001219-33.2025.5.09.0863 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MAYARA SILVA BISPO AGRAVADA: JOSIANE FARIA SILVA ADVOGADA: Dra. VERONICA MADI FECHIO GMLC/maih/gv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:COPEL DISTRIBUICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 9a8d1b1; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 9f0d80b). Representação processual regular (Id a5aadb0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dc91ddd: R$12.000,00; Custas fixadas, id dc91ddd: R$240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b8410be;cfebd5d: R$12.000,00; Custas pagas no RO: id bdc76cc;7746bb3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): A Ré alega que deve ser afastada a natureza salarial à parcela paga a título de prêmio sob a forma de auxílio-alimentação. Argumenta que a parcela discutida era vinculada à produtividade e paga sob a forma de auxílio-alimentação /refeição. Pugna pela reforma. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647) do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à ADC nº 16/DF do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade ao RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, do Supremo Tribunal Federal. A Ré alega que o Colegiado ignorou a natureza jurídica de sociedade de economia mista no período de prestação de serviços. Sustenta que a privatização posterior não pode retroagir para alterar o regime de responsabilidade aplicável à época, o que violaria o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Argumenta que a responsabilidade subsidiária do ente público exige comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato, ônus que não foi cumprido pela parte autora, conforme teses vinculantes do STF. Pugna pela exclusão da responsabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso que a prestação de labor por parte da autora ocorria em benefício da segunda ré Copel Distribuição S.A. Destaca-se, ser fato público e notório que a segunda ré Copel Distribuição S.A. foi privatizada em 11.08.2023. E reitero que a autora foi contratada pela primeira ré Alô Serviços Empresariais em 01/10/2024, na função de atendente copel. O desligamento ocorreu em 07/05/2025 (CTPS de fl. 34), portanto, o contrato de trabalho vigeu após a privatização da segunda ré Copel Distribuição S.A. O entendimento que prevalece nesse Colegiado é de que mesmo antes de a segunda ré Copel Distribuição S.A. ser privatizada, não integrava a Administração Pública. Nesse aspecto, acresço as ponderações do Excelentíssimo Desembargador Archimedes Castro Campos Junior proferidas nos autos 0000358-76.2023.5.09.0003, acórdão publicado em 18.12.2024 que peço vênia para transcrever como razões de decidir: "(...) A Copel Distribuição S.A é empresa subsidiária da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL). De acordo com o Decreto n. 8.945/2016, que regulamenta "no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", em seu art. 2º, IV, define subsidiária como "empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista". O Decreto n.14.947 de 26.10.1954, dispõe sobre a organização de sociedade de economia mista sob a denominação de Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL e dá outras providências, dispôs em seu art.1º (https://www. copel.com/ci/antigas/ci_revista033.pdf. Acesso: em 30.08.2024): (...) A Copel foi privatizada, em 11.08.2023, que transformou a Companhia em "sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador". A respeito, a Companhia emitiu comunicado aos seus acionistas ("FATO RELEVANTE 15/23") informando que deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e, por decorrência, de se sujeitar à Lei 13.303/16 ("Lei das Estatais"). Transcreve-se (disponível em https://ri.copel.com /publicacoes-e-documentos/avisos-comunicados-e-fatos- relevantes. Acesso em 19.08.2024): (...) Assim, em relação ao período contratual discutido, a Copel detinha natureza jurídica de sociedade de economia mista. Já em relação à natureza jurídica da Copel Distribuição S.A, subsidiária da Copel, passa-se à análise. Da doutrina de Walter Douglas Stuber, Artigo "natureza Jurídica da Subsidiária de Sociedade de Economia Mista, (R. dir. Adm, Rio de Janiero, 150: 18-34, out/dez/1982), extraem-se duas correntes: (...) O STF, na ADI 1.649-1DF, ao analisar também a natureza jurídica das empresas subsidiárias da Petróleo Brasileiro (Petrobrás), decidiu: (...) Dos fundamentos consignados pelo i. Min. Maurício Corrêa, extrai-se: (...) No mesmo sentido, a doutrina de Mauro Rodrigues Penteado, no artigo "As sociedades de economia mista e as empresas estatais perante a Constituição de 1988" https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/46129/44288, consulta em 15/10/2024, às 14h57) de que "Diversa é a natureza jurídica dos entes societários,. criados por sociedades de economia mista, ou cujo controle acionário seja por estas assumido, sem prévia e específica autorização do Poder Legislativo. A falta desse requisito, reputado como essencial e insuprimível - mesmo quando inexistiam normas constitucionais ou legais sobre a matéria (cf. item 2 acima) -, as subsidiárias e controladas de sociedades de economia mista têm a natureza de sociedades de direito comum, não fazendo parte, se vinculadas à União, da administração federal indireta (Decreto-lei nº 200/67, art. 4º)." Seguindo a linha de interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal e conforme doutrina acima citads, à empresa subsidiária, salvo expressa disposição legal, não se aplica o mesmo regime jurídico da sociedade de economia mista que a controla, constituindo categoria à parte, não sendo possível considerá-la como integrante da administração pública indireta, nos limites do disposto no Decreto-Lei n. 200/67, art. 5º "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. " Desse modo, não integra a Copel Distribuição a Administração Pública. Nesse sentido: (...) Feito o breve relato dos fatos, nesse contexto passa-se à análise. No caso, o contrato de trabalho teve vigência no período de 16.07.2018 a 24.01.2022 (TRCT, PDF, fl.48). Com efeito, em método interpretativo, o fim objetivado pelo Direito do Trabalho, que claramente tem em vista a responsabilização de tantos quantos, aproveitando-se da mão de obra do trabalhador, têm nessa a fonte de realização de seu objeto, no que atuam de forma conjugada, de modo a despontar, em face de todos, a responsabilidade pelos direitos devidos, dado o benefício comum, a resultar, por igual, participação conjunta nos atos dos quais decorreram os danos a serem reparados. Assim, estabelecida a relação jurídica e dessa decorrente dano ao trabalhador, responde a reclamada na forma dos artigos 186 e 927, do Novo Código Civil, que tem sustentação na necessária valorização do trabalho como fator de evidenciada melhoria de condição social. A condenação subsidiária do recorrente prevalece, porquanto verdadeiro "tomador dos serviços", o que se mostra suficiente à responsabilização subsidiária deste, pois, uma vez estabelecida a relação jurídica de que, através da modalidade de trabalho escolhida, decorre benefício ao tomador e dano ao trabalhador, responde aquele na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que têm sustentação na necessária valorização do trabalho, como fator de evidenciada melhoria de condição social (art. 1º, III e IV e art. 7º, "caput", CF). Há culpa in eligendo na escolha do intermediador da mão de obra, assim como culpa in vigilando pela não fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas de parte do contratado. Não há que se cogitar, na fase de conhecimento, de precipitada prova quanto à inidoneidade ou fragilidade financeira da real empregadora, considerada devedora principal, pois a questão é afeta à fase de execução, oportunidade em que se materializa a prestação jurisdicional e, se for o caso, determinar-se-á o prosseguimento em face da ré subsidiariamente responsável, a qual terá seu patrimônio atingido, caso demonstrada a insuficiência econômica da devedora principal. Destarte, se ausente garantia de que o crédito trabalhista possa ser satisfeito pela real empregadora, responderá a tomadora dos serviços, pelas verbas do período em que foi beneficiária do labor prestado pelo autor. Diante do exposto, condena-se a reclamada Copel Distribuição S/A de forma subsidiária." (grifos e sublinhados no original). Assim, impera a manutenção da responsabilidade subsidiária, porquanto competia fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada. Por fim, qualquer parcela reconhecida como devida à autora deve ser arcada pela co-responsável, no caso de inadimplemento pela devedora principal. A responsabilidade subsidiária não pode ser fragmentada. É única e, como tal, abrange toda a dívida no período contratual. Diante do exposto, mantenho a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente no sentido de que o Colegiado ignorou a natureza jurídica de sociedade de economia mista no período de prestação de serviços não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, tendo em vista que a autora foi contratada na primeira ré em momento posterior à privatização da Recorrente, na data de 01/10/2024. Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Com relação à comprovação da conduta negligente, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a Súmula nº 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo constitucional apontado e tampouco contrariedade ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.118, à ADC n.º 16 e ao RE nº 760.931 /DF do STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110100736800000201438005. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110100736800000201438005?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A.

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