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0001219-18.2023.8.17.2710

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001219-18.2023.8.17.2710 REQUERENTE: M. G. D. M. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244274786, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. M. G. D. M., inicialmente assistido pela Defensoria Pública e, posteriormente, representado por advogados particulares devidamente habilitados, ajuizou ação de retificação de registro de óbito. O autor busca a correção do assento de óbito de seu filho, Josenildo Júnior Gomes da Silva, cujo registro foi lavrado com a indicação de Identidade Desconhecida, fato que culminou no sepultamento do jovem na condição de indigente. Narra a petição inicial que o filho do autor faleceu no dia 1 de novembro de 2022, no Hospital da Restauração, em Recife, vítima de atropelamento por acidente de trânsito. Ao tomar conhecimento do ocorrido, o genitor compareceu ao Instituto de Medicina Legal para o reconhecimento do corpo, portando a certidão de nascimento e o CPF do filho. Todavia, sob a justificativa de que o falecido não possuía registro de cédula de identidade (RG) no Estado de Pernambuco, o órgão policial recusou-se a formalizar a identificação civil com base nos documentos trazidos pela família, mantendo o registro de óbito como pessoa desconhecida. Instruiu a exordial com os documentos de ID’s 127184974 a 127184981. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao demandante (ID 128412487). Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou a ausência de interesse público ou de incapazes na relação processual, declinando de intervir no feito e opinando pelo regular prosseguimento do processo (ID 130861158, ratificado no ID 190021253). O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Graça, 6º Distrito Judiciário de Recife, encaminhou certidão negativa de óbito em nome de Josenildo Júnior Gomes da Silva (ID 148878143), confirmando que não há assento registrado sob essa exata grafia, visto que o registro correspondente deu-se sob a alcunha de identidade desconhecida. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 180419732). O Instituto de Medicina Legal Professor Antônio Persivo Cunha prestou informações por meio do Ofício nº 474/2025 (ID 220298427). Manifestação da parte autora em ID 234555483. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a instrução processual encerrada. O pleito ampara-se no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), que autoriza a retificação de assentos de registro civil mediante a produção de prova segura sobre o erro ou omissão verificado. A controvérsia cinge-se em apurar se o corpo registrado e sepultado sob o rótulo de Identidade Desconhecida (matrícula 074997 01 55 2022 4 00281 212 0128392 66, ID 127184976) pertence, de fato, ao jovem Josenildo Júnior Gomes da Silva, filho do demandante. A análise minuciosa do acervo probatório confere total segurança para o acolhimento da pretensão. A existência civil de Josenildo Júnior Gomes da Silva e sua filiação em relação a M. G. D. M. e Verônica Carolina da Silva estão documentalmente demonstradas pela certidão de nascimento de ID 127184975 e pelo comprovante de inscrição no CPF sob o número 713.521.474-10 (ID 127184978). Esses registros oficiais demonstram que o falecido era pessoa naturalizada e devidamente inscrita perante os cadastros da Receita Federal do Brasil, tendo nascido em 9 de julho de 2002, em Recife, Pernambuco. Por sua vez, o óbito atribuído à pessoa de "Identidade Desconhecida" na certidão de ID 127184976 guarda perfeita correlação fática com o acidente que ceifou a vida do filho do autor, apontando que o falecimento ocorreu em 1 de novembro de 2022, no Hospital da Restauração, em Recife, constando como causa mortis politraumatismo decorrente de ação de instrumento contundente, fazendo referência ao boletim número NIC 130994 GDL 41888. O laudo de perícia tanatoscópica número 41688 / 2022 (ID 220300334 e 220300336), emitido pelo Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha, confirma que o cadáver de número 41688 deu entrada no dia 1 de novembro de 2022, às 23h18min, acompanhado do Boletim de Identificação de Cadáver de número 130994, com histórico de atropelamento de pedestre, vindo a óbito no Hospital da Restauração. O referido documento pericial indica, na ficha de identificação de cadáver, que a genitora do falecido é Verônica Carolina da Silva, o que coincide exatamente com a filiação materna constante na certidão de nascimento de Josenildo (ID 127184975). O entrave burocrático que culminou no registro do óbito como desconhecido residiu na ausência de emissão de cédula de identidade (RG) em nome do jovem junto ao Estado de Pernambuco, conforme informado pelo Instituto de Identificação Tavares Buril (ID 220300333). Em virtude de o falecido nunca ter registrado suas impressões digitais nos arquivos estaduais, os papiloscopistas não obtiveram êxito no confronto datiloscópico automatizado. Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou expressamente que o filho nunca havia retirado a carteira de identidade civil por desídia pessoal, conquanto possuísse a certidão de nascimento e o número de CPF. Ocorre que as limitações operacionais da Administração Pública não podem se sobrepor à busca pela verdade real no âmbito dos registros públicos, tampouco anular o direito fundamental à identidade e à dignidade familiar. O reconhecimento visual do corpo por parte de parentes de primeiro grau, devidamente acompanhado de documentos hábeis como certidão de nascimento e CPF, constitui meio de prova idôneo para atestar a identidade civil do falecido. A manutenção de um assento de óbito constando "Identidade Desconhecida", com o consequente sepultamento como indigente de um cidadão cuja identidade fática restou amplamente demonstrada na esfera judicial, configura evidente afronta à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), a qual se projeta para além da morte, assegurando aos familiares o direito de registrar seus entes com a correta identificação de seus nomes e estirpe familiar. A prova documental produzida, integrada pelos registros de nascimento, CPF, laudo tanatoscópico convergente e depoimento pessoal firme do genitor, dissipa qualquer dúvida de que o corpo sepultado no Cemitério de Santo Amaro sob a indicação de identidade desconhecida pertencia ao jovem Josenildo Júnior Gomes da Silva. Sendo assim, o acolhimento do pedido de retificação do assento de óbito é medida imperativa para restabelecer a verdade real do registro civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar a retificação do assento de óbito perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Graça, 6º Distrito Judiciário de Recife, Pernambuco (ID 127184976), o qual foi lavrado sob a indicação de Identidade Desconhecida, de modo que passem a constar dados corretos do falecido, dentre outros: a) Nome: JOSENILDO JÚNIOR GOMES DA SILVA; b) CPF: ... (ID 127184978); c) Data de nascimento: 9 de julho de 2002 (ID 127184975); d) Naturalidade: Recife, Pernambuco (ID 127184975); e) Filiação: filho de M. G. D. M. (CPF ...) e de VERONICA CAROLINA DA SILVA (ID 127184975); f) Não era eleitor (certidão negativa de alistamento eleitoral). Devem ser preservados os demais dados constantes do termo de óbito original, tais como a data do falecimento (1 de novembro de 2022), o local do óbito (Hospital da Restauração), a causa da morte (politraumatismo produzido por ação de instrumento contundente), o local do sepultamento (Cemitério de Santo Amaro, Recife, Pernambuco) e os dados do declarante (Jean Alexandre Tavares de Moura). Sem custas ou honorários, ante a concessão da gratuidade judiciária. Esta sentença possui força de mandado para cumprimento perante o cartório, que deverá fornecer gratuitamente a correspondente certidão de óbito retificada ao requerente. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrer. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Igarassu, data e assinatura eletrônicas. Lecicia Sant'Anna da Costa Juíza de Direito" IGARASSU, 8 de setembro de 2026. ADRIANA LINDAURA ROCHA FERRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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