Publicações do processo

0001219-13.2011.5.02.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001219-13.2011.5.02.0089 RECLAMANTE: MARCOS DOUGLAS DE ALMEIDA MACIEL RECLAMADO: CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36fef75 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 04 de setembro de 2026. BEATRIZ BEZERRA SANTOS SENTENÇA Vistos. Id 9afebc1 e Id e368983 I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado FRANCISCO VALDIR SAIR (Id 9afebc1), por meio da qual argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que se retirou formalmente do quadro societário da devedora principal em 23/11/2012, antes da decretação da falência e do redirecionamento da execução. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a necessidade de prévia habilitação do crédito perante o juízo falimentar e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação do benefício de ordem. A parte exequente manifestou-se espontaneamente sobre a objeção (Id e368983), arguindo o descabimento e a inadequação da medida processual, bem como a preclusão da matéria, sustentando que a responsabilidade patrimonial do sócio retirante foi devidamente apreciada e reconhecida em decisão definitiva proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INOBSERVÂNCIA DO RECURSO CABÍVEL E SEU RESPECTIVO PRAZO LEGAL A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida estritamente para o exame de matérias de ordem pública ou objeções cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano por meio de prova pré-constituída e que prescindam de dilação probatória. Na hipótese vertente, o excipiente pretende revolver a matéria atinente à sua inclusão no polo passivo da execução e desconstituir o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial fixada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Contudo, a matéria trazida aos autos não deve ser combatida por meio de exceção de pré-executividade. No Processo do Trabalho, a disciplina da impugnação das decisões proferidas em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é regida pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Tratando-se de decisão proferida na fase de execução, o diploma consolidado estabelece expressamente o cabimento de recurso próprio e específico para a reapreciação da matéria, nos termos do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II – na fase de execução, caberá agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" Dessa forma, existindo recurso próprio expressamente previstos em lei para reexaminar a decisão do IDPJ, revela-se incabível o manejo da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal, o que não foi observado pelo excipiente. Tampouco foi observado pelo excipiente o prazo do recurso cabível. O prazo processual para a interposição do Agravo de Petição é de 8 (oito) dias, conforme o disposto no art. 855-A, § 1º, II, c/c art. 897, "a", ambos da CLT. A apresentação intempestiva de exceção de pré-executividade não tem o condão de reabrir prazos recursais peremptórios já escoados ou de afastar a preclusão consumada. Nesses termos, diante da flagrante inadequação da via eleita, bem como da inobservância do recurso próprio e do prazo legalmente estipulado (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), a objeção deduzida não preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO VALDIR SAIR, tendo em vista a manifesta inadequação da via eleita e a inobservância do recurso próprio e do prazo legal cabível, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT. Custas pelo executado no valor de R$ 55,35 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas ao final. Determino o regular prosseguimento dos atos executórios em face do executado. IV – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente medidas concretas e efetivas para o regular prosseguimento da execução, indicando, de forma precisa, os meios executivos a serem adotados. Nesse contexto, o Juízo alerta expressamente que meros requerimentos repetitivos ou petições sem resultado prático não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Esse entendimento está consolidado no Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 8º, §1º, e 889 da CLT, segundo o qual: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Assim, somente a efetiva constrição patrimonial — e não o simples protocolo de requerimentos — possui aptidão jurídica para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Em caso de diligência negativa, fica mantida a determinação de sobrestamento do feito, iniciando-se — ou prosseguindo-se — a contagem do prazo bienal para declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com posterior arquivamento definitivo dos autos. O exequente fica, portanto, inequivocamente ciente de que a inércia ou a mera reiteração de atos já praticados e ineficazes implicará o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALDIR SAID

  2. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001219-13.2011.5.02.0089 RECLAMANTE: MARCOS DOUGLAS DE ALMEIDA MACIEL RECLAMADO: CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36fef75 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 04 de setembro de 2026. BEATRIZ BEZERRA SANTOS SENTENÇA Vistos. Id 9afebc1 e Id e368983 I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado FRANCISCO VALDIR SAIR (Id 9afebc1), por meio da qual argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que se retirou formalmente do quadro societário da devedora principal em 23/11/2012, antes da decretação da falência e do redirecionamento da execução. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a necessidade de prévia habilitação do crédito perante o juízo falimentar e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação do benefício de ordem. A parte exequente manifestou-se espontaneamente sobre a objeção (Id e368983), arguindo o descabimento e a inadequação da medida processual, bem como a preclusão da matéria, sustentando que a responsabilidade patrimonial do sócio retirante foi devidamente apreciada e reconhecida em decisão definitiva proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INOBSERVÂNCIA DO RECURSO CABÍVEL E SEU RESPECTIVO PRAZO LEGAL A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida estritamente para o exame de matérias de ordem pública ou objeções cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano por meio de prova pré-constituída e que prescindam de dilação probatória. Na hipótese vertente, o excipiente pretende revolver a matéria atinente à sua inclusão no polo passivo da execução e desconstituir o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial fixada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Contudo, a matéria trazida aos autos não deve ser combatida por meio de exceção de pré-executividade. No Processo do Trabalho, a disciplina da impugnação das decisões proferidas em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é regida pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Tratando-se de decisão proferida na fase de execução, o diploma consolidado estabelece expressamente o cabimento de recurso próprio e específico para a reapreciação da matéria, nos termos do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II – na fase de execução, caberá agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" Dessa forma, existindo recurso próprio expressamente previstos em lei para reexaminar a decisão do IDPJ, revela-se incabível o manejo da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal, o que não foi observado pelo excipiente. Tampouco foi observado pelo excipiente o prazo do recurso cabível. O prazo processual para a interposição do Agravo de Petição é de 8 (oito) dias, conforme o disposto no art. 855-A, § 1º, II, c/c art. 897, "a", ambos da CLT. A apresentação intempestiva de exceção de pré-executividade não tem o condão de reabrir prazos recursais peremptórios já escoados ou de afastar a preclusão consumada. Nesses termos, diante da flagrante inadequação da via eleita, bem como da inobservância do recurso próprio e do prazo legalmente estipulado (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), a objeção deduzida não preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO VALDIR SAIR, tendo em vista a manifesta inadequação da via eleita e a inobservância do recurso próprio e do prazo legal cabível, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT. Custas pelo executado no valor de R$ 55,35 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas ao final. Determino o regular prosseguimento dos atos executórios em face do executado. IV – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente medidas concretas e efetivas para o regular prosseguimento da execução, indicando, de forma precisa, os meios executivos a serem adotados. Nesse contexto, o Juízo alerta expressamente que meros requerimentos repetitivos ou petições sem resultado prático não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Esse entendimento está consolidado no Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 8º, §1º, e 889 da CLT, segundo o qual: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Assim, somente a efetiva constrição patrimonial — e não o simples protocolo de requerimentos — possui aptidão jurídica para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Em caso de diligência negativa, fica mantida a determinação de sobrestamento do feito, iniciando-se — ou prosseguindo-se — a contagem do prazo bienal para declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com posterior arquivamento definitivo dos autos. O exequente fica, portanto, inequivocamente ciente de que a inércia ou a mera reiteração de atos já praticados e ineficazes implicará o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOUGLAS DE ALMEIDA MACIEL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.