Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS ATOrd 0001219-08.2026.5.12.0057 RECLAMANTE: ESTER DE MENEZES MARMET RECLAMADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af6022 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela segunda reclamada, OMEGA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A, por meio do qual pretende o afastamento imediato da reclamante de suas atividades, com encaminhamento ao INSS para realização de perícia médica administrativa/acidentária. Subsidiariamente, requer a antecipação da perícia médica judicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. Embora a reclamante sustente na petição inicial estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão das patologias que atribui às atividades laborais, tal alegação constitui matéria controvertida e depende de dilação probatória, especialmente de prova pericial. Além disso, os documentos médicos apresentados não indicam a necessidade de afastamento imediato do trabalho. O laudo otorrinolaringológico registra perda auditiva neurossensorial bilateral leve e, ao contrário de recomendar o afastamento, orienta o uso de abafadores de ruído como equipamento de proteção individual durante o trabalho. O relatório fisioterapêutico, por sua vez, descreve quadro doloroso e limitações funcionais, com indicação de continuidade do tratamento fisioterapêutico, sem, contudo, declarar incapacidade total para o trabalho ou prescrever afastamento laboral. A circunstância de a própria reclamante ter alegado incapacidade na petição inicial não é suficiente, por si só, para autorizar medida judicial que determine seu afastamento compulsório das atividades. Do mesmo modo, o receio da reclamada de eventual responsabilização futura não configura perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para os fins do art. 300 do CPC. A própria ré informa, ademais, que a reclamante permanece no exercício regular de suas funções, sem afastamento previdenciário. Eventual constatação, pelos meios próprios de medicina ocupacional, de incapacidade para o exercício das atividades deverá ensejar a adoção das providências administrativas cabíveis pela empregadora, não se mostrando necessária, neste momento, intervenção judicial para determinar o afastamento e encaminhamento ao INSS. Quanto ao pedido subsidiário de antecipação da perícia médica judicial, igualmente não verifico urgência que justifique sua realização antes da regular formação do contraditório e da delimitação das questões controvertidas, especialmente porque a audiência inicial encontra-se designada para 21.09.2026, data próxima, ocasião em que poderão ser melhor delimitados os pontos controvertidos e definida a necessidade e extensão da prova técnica. Assim, a perícia poderá ser oportunamente determinada no curso da instrução. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, inclusive quanto à antecipação da perícia médica judicial, sem prejuízo da posterior produção da prova técnica no momento processual oportuno. Intimem-se. CANOINHAS/SC, 09 de setembro de 2026. CEZAR ALBERTO MARTINI TOLEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTER DE MENEZES MARMET
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS ATOrd 0001219-08.2026.5.12.0057 RECLAMANTE: ESTER DE MENEZES MARMET RECLAMADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af6022 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela segunda reclamada, OMEGA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A, por meio do qual pretende o afastamento imediato da reclamante de suas atividades, com encaminhamento ao INSS para realização de perícia médica administrativa/acidentária. Subsidiariamente, requer a antecipação da perícia médica judicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. Embora a reclamante sustente na petição inicial estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão das patologias que atribui às atividades laborais, tal alegação constitui matéria controvertida e depende de dilação probatória, especialmente de prova pericial. Além disso, os documentos médicos apresentados não indicam a necessidade de afastamento imediato do trabalho. O laudo otorrinolaringológico registra perda auditiva neurossensorial bilateral leve e, ao contrário de recomendar o afastamento, orienta o uso de abafadores de ruído como equipamento de proteção individual durante o trabalho. O relatório fisioterapêutico, por sua vez, descreve quadro doloroso e limitações funcionais, com indicação de continuidade do tratamento fisioterapêutico, sem, contudo, declarar incapacidade total para o trabalho ou prescrever afastamento laboral. A circunstância de a própria reclamante ter alegado incapacidade na petição inicial não é suficiente, por si só, para autorizar medida judicial que determine seu afastamento compulsório das atividades. Do mesmo modo, o receio da reclamada de eventual responsabilização futura não configura perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para os fins do art. 300 do CPC. A própria ré informa, ademais, que a reclamante permanece no exercício regular de suas funções, sem afastamento previdenciário. Eventual constatação, pelos meios próprios de medicina ocupacional, de incapacidade para o exercício das atividades deverá ensejar a adoção das providências administrativas cabíveis pela empregadora, não se mostrando necessária, neste momento, intervenção judicial para determinar o afastamento e encaminhamento ao INSS. Quanto ao pedido subsidiário de antecipação da perícia médica judicial, igualmente não verifico urgência que justifique sua realização antes da regular formação do contraditório e da delimitação das questões controvertidas, especialmente porque a audiência inicial encontra-se designada para 21.09.2026, data próxima, ocasião em que poderão ser melhor delimitados os pontos controvertidos e definida a necessidade e extensão da prova técnica. Assim, a perícia poderá ser oportunamente determinada no curso da instrução. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, inclusive quanto à antecipação da perícia médica judicial, sem prejuízo da posterior produção da prova técnica no momento processual oportuno. Intimem-se. CANOINHAS/SC, 09 de setembro de 2026. CEZAR ALBERTO MARTINI TOLEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A
- OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A