Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA HTE 0001218-90.2026.5.06.0121 REQUERENTES: PEDRO PABLO CHAVES DA SILVA REQUERENTES: HOSPITAL NOVO RENASCER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f01b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Homologatória de Acordo Vistos etc. PEDRO PABLO CHAVES DA SILVA e HOSPITAL NOVO RENASCER LTDA, representados por advogados distintos, apresentaram petição conjunta (ID.b6c2dd0) requerendo a homologação de acordo extrajudicial no valor de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais) para o(a) trabalhador(a), em 3 parcelas (a primeira, de R$10.000,00 (já recebida pelo autor) e as outras 2, no valor de R$6.050,00 cada, com vencimento em 14/09/2026 e 14/10/2026), além de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios, a ser(em) pago(s) pelo(a) empregador(a). Fundamento e decido. Restam preenchidos os requisitos do art. 855-B, da CLT. À luz da legislação trabalhista, reputo que o valor financeiro do acordo está condizente com a realidade da relação de trabalho havida entre as partes. Pelo exposto, homologo o acordo extrajudicial pactuado nestes autos, para que surtam os efeitos legais (art. 200 do CPC), ressaltando que os valores devidos ao trabalhador somente terão eficácia e validade se creditados diretamente na conta bancária indicada pelo empregado. Declarou o (a) trabalhador (a) já ter recebido o valor referente à primeira parcela do acordo, em depósito em sua conta bancária (ID. 6e59b49). Expeça-se alvará para habilitação no programa do seguro desemprego. A homologação abrange as parcelas e valores discriminados no ajuste. O pagamento dos honorários advocatícios homologado neste termo quita, para todos os fins. o contrato de honorários do(a) trabalhador(a) com sua assistência jurídica. Custas processuais (R$442,00) e contribuição previdenciária (R$1.679,16) incidentes sobre as verbas de natureza salarial), a cargo da empresa/empregador(a). O(A) empregador(a) deverá anexar aos autos os comprovantes dos recolhimentos de custas e INSS, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela deste acordo. Em caso de descumprimento, haverá execução imediata, mediante bloqueio via SISBAJUD, seguindo os demais atos executórios, se necessário. Os credores dispõem do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data prevista para o pagamento, para denunciar eventual inadimplemento do acordo. Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,III, b, do CPC. Após a quitação do acordo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e custas processuais, proceda a Secretaria com os registros dos recolhimentos no PJe. Cumprido integralmente o acordo e, não havendo quaisquer pendências, arquivem-se os autos. Os interessados ficam cientes com a publicação desta decisão. (JAAV) MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PABLO CHAVES DA SILVA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA HTE 0001218-90.2026.5.06.0121 REQUERENTES: PEDRO PABLO CHAVES DA SILVA REQUERENTES: HOSPITAL NOVO RENASCER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f01b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Homologatória de Acordo Vistos etc. PEDRO PABLO CHAVES DA SILVA e HOSPITAL NOVO RENASCER LTDA, representados por advogados distintos, apresentaram petição conjunta (ID.b6c2dd0) requerendo a homologação de acordo extrajudicial no valor de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais) para o(a) trabalhador(a), em 3 parcelas (a primeira, de R$10.000,00 (já recebida pelo autor) e as outras 2, no valor de R$6.050,00 cada, com vencimento em 14/09/2026 e 14/10/2026), além de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios, a ser(em) pago(s) pelo(a) empregador(a). Fundamento e decido. Restam preenchidos os requisitos do art. 855-B, da CLT. À luz da legislação trabalhista, reputo que o valor financeiro do acordo está condizente com a realidade da relação de trabalho havida entre as partes. Pelo exposto, homologo o acordo extrajudicial pactuado nestes autos, para que surtam os efeitos legais (art. 200 do CPC), ressaltando que os valores devidos ao trabalhador somente terão eficácia e validade se creditados diretamente na conta bancária indicada pelo empregado. Declarou o (a) trabalhador (a) já ter recebido o valor referente à primeira parcela do acordo, em depósito em sua conta bancária (ID. 6e59b49). Expeça-se alvará para habilitação no programa do seguro desemprego. A homologação abrange as parcelas e valores discriminados no ajuste. O pagamento dos honorários advocatícios homologado neste termo quita, para todos os fins. o contrato de honorários do(a) trabalhador(a) com sua assistência jurídica. Custas processuais (R$442,00) e contribuição previdenciária (R$1.679,16) incidentes sobre as verbas de natureza salarial), a cargo da empresa/empregador(a). O(A) empregador(a) deverá anexar aos autos os comprovantes dos recolhimentos de custas e INSS, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela deste acordo. Em caso de descumprimento, haverá execução imediata, mediante bloqueio via SISBAJUD, seguindo os demais atos executórios, se necessário. Os credores dispõem do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data prevista para o pagamento, para denunciar eventual inadimplemento do acordo. Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,III, b, do CPC. Após a quitação do acordo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e custas processuais, proceda a Secretaria com os registros dos recolhimentos no PJe. Cumprido integralmente o acordo e, não havendo quaisquer pendências, arquivem-se os autos. Os interessados ficam cientes com a publicação desta decisão. (JAAV) MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL NOVO RENASCER LTDA