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TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 0001218-86.2021.8.26.0597 (processo principal 1002006-93.2015.8.26.0597) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.R.N. - - J.M.R.N. - C.A.R.N. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO e JOÃO MIGUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO. No curso da execução foi decretada a prisão civil do executado, cujo mandado veio a ser cumprido em 20 de agosto de 2026, encontrando-se ele atualmente recolhido. Às fls. 553, contudo, os exequentes noticiaram fatos supervenientes, informando que o débito alimentar vem sendo gradativamente satisfeito e manifestando expressamente a perda do interesse no prosseguimento da presente execução, requerendo sua extinção e a imediata cessação da prisão civil. Decido. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso, a manifestação de fls. 553 é inequívoca quanto à ausência de interesse dos credores na continuidade deste cumprimento de sentença e, particularmente, na manutenção da medida coercitiva pessoal. A desistência da presente execução não se confunde com renúncia ao direito material aos alimentos, tampouco importa reconhecimento judicial de quitação integral de parcelas eventualmente ainda existentes, limitando-se à pretensão executiva deduzida nestes autos. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelos exequentes às fls. 553 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 775 e 925 do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO imediatamente a prisão civil de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO e determino a expedição, com máxima urgência, de ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, independentemente do trânsito em julgado, colocando-se o executado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Proceda-se, ainda, às anotações e baixas pertinentes no BNMP. Fica prejudicada a determinação de atualização do débito constante de fls. 550. Naquela oportunidade, havia sido determinada a apresentação de cálculo atualizado e o aguardo do cumprimento do período de prisão. Comunique-se, com urgência, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus Cível nº 2211607-84.2026.8.26.0000, em atendimento à requisição de fls. 554/555, encaminhando-se cópia desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas pela parte exequente, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP), ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP), FELIPE PAIS RAVASIO (OAB 444900/SP)
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