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TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001218-80.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d0a498 proferida nos autos. Vistos etc. A parte executada interpôs agravo de petição em face da decisão de exceção de pré-executividade que rejeitou a alegada nulidade da citação, nos autos da presente execução. Contudo, a referida decisão não possui natureza de decisão definitiva ou terminativa, tratando-se de decisão interlocutória, uma vez que apenas resolve questão incidental no curso da execução, sem impor fim à fase processual ou à execução propriamente dita. Nos termos do artigo 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.”, sendo inadmissível o manejo desse recurso contra decisões interlocutórias, que somente podem ser impugnadas em momento oportuno, mediante inclusão do inconformismo nas razões do agravo de petição interposto contra a decisão definitiva da execução. Nesse sentido, colaciono aos autos o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em tela, a parte não cuidou de transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional , desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT . Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. Na hipótese dos autos, o juízo de base recusou a nomeação dos bens indicados pela executada, em razão da sua baixa liquidez, o que importaria em inobservância da gradação estabelecida pelo art. 835 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e, ato continuo, determinou o prosseguimento do feito, com a renovação de bloqueio via Bacenjud . Contra tal decisão a parte interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido, por se tratar de recurso contra decisão revestida de natureza interlocutória. No entanto, referida decisão possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato , nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-171400-31.1996.5.01.0047, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024)." (grifei) Assim, não se conhece do agravo de petição. Intime-se as partes. Cumpra-se o remanescente da decisão (ID 1030076). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
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