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0001218-79.2020.8.26.0158

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Registro - 1ª Vara

    Processo 0001218-79.2020.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - PATRICK VINICIUS GUIMARAES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de extinção da execução, formulado pela Defesa em razão do integral cumprimento da pena. Verifica-se que não houve impugnação ao cálculo lançado na ficha do sentenciado PATRICK VINICIUS GUIMARAES DOS SANTOS - fl. 333. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade - fl. 335. É o breve relatório. Decido O sentenciado PATRICK VINICIUS GUIMARAES DOS SANTOS, (Alcunha: "Bigode" "PK" "Tik" "Gabriel"), Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 55403818, pai Gilberto Ramos dos Santos, mãe Roseane Hanay Martins Guimaraes, Nascido/Nascida 19/04/1999, de cor Branco, natural de Registro - SP. Local de prisão: Domiciliar, São Paulo - SP. Endereço: Rua João Felizardo, 480B, Vila Antunes, Cajati - SP cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, sendo de rigor a declaração de extinção da pena privativa de liberdade. Não houve impugnação do cálculo razão pela qual homologo-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado PATRICK VINICIUS GUIMARAES DOS SANTOS relativamente ao processo 1500034-07.2019.8.26.0495 - 3ª Vara, Foro de Registro, pelo integral cumprimento da pena imposta, nos termos do artigo 66, inciso II e 109, ambos da L.E.P. Quanto à pena de multa, não compete a este Juízo da execução da pena restritiva de direitos sua cobrança, tendo em vista a nova redação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dada pelo Provimento CG nº 04/2020, in verbis: "Art. 538-A - A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizado pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais. Fica dispensada a expedição de alvará de soltura, conforme Parecer CG nº 681/2018-J. Providenciem-se as devidas atualizações no BNMP-2. Procedam-se o bloqueio dos comparecimentos no cadastro do sistema SAJPG/5, bem como as devidas anotações e baixas de praxe e comunicações ao T.R.E., I.I.R.G.D. Delegacia de Polícia e ao Juízo de Conhecimento. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, declaro desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo-se às devidas comunicações e anotações, arquivando-se, observando-se as orientações contidas nos termos do Parecer nº. 681/2018-J (Processo 2017/229890), conforme publicação no D.O.J. em 18/12/2018. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. P.I.C. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)

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