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0001218-51.2024.5.12.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001218-51.2024.5.12.0038 RECORRENTE: TRANSPORTES MARVEL LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e27c598 proferida nos autos. ROT 0001218-51.2024.5.12.0038 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS DOS SANTOS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES MARVEL LTDA PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (SC15920) Recorrido: JONATHAN AURI BODANESE BERGAMASCHI Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES MARVEL LTDA PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (SC15920) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) RECURSO DE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026; recurso apresentado em 11/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, XIII, da CF/88; arts. 74, §2, e 818 da CLT; e arts. 373, II, e 400 do CPC - contrariedade Súmulas 85 e 338 do TST; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Por conseguinte, não se verifica descumprimento de ordem judicial primeiro porque os documentos não estavam sob a guarda da ré e, segundo, porque a demandada juntou a lista das empresas de rastreamento veicular, contudo, estas não detinham os dados buscados pelo juízo de origem. Ademais, a penalidade prevista no artigo 400 do CPC gera presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar com o documento ou a da coisa não exibidos o que significa que podem ser elididos por prova em contrário presente nos autos. Por fim, a ré anexou conjuntamente à defesa a totalidade dos controles eletrônicos de jornada do período contratual que trazem anotações invariáveis de início e fim das jornadas, intervalos, tempo de espera, labor em domingos e feriados, horas extras etc. Questões atinentes à invalidade dos controles de ponto serão analisadas no tópico abaixo. (...) Os efeitos da decisão foram modulados no julgamento dos embargos declaratórios que atribuiu eficácia ex nunc gerados a contar da data da publicação do acórdão, ocorrida em 12/07/2023. No caso dos autos, considerando o período contratual de 22/09/2022 até 03/08/2024, aplica-se a decisão da ADI 5.322 apenas no período de 12/07/2023 a 03/08/2024, e para o período contratual anterior de 22/09/2022 a 11/07/2023, aplica-se a redação original da Lei n. 13.103/2015, vigente à época dos fatos. Ressalto que cláusulas de convenções coletivas com teor idêntico aos dispositivos declarados inconstitucionais na ADI 5.322 perdem sua validade a partir de 12/7/2023. A decisão não afronta o Tema 1046 do STF, visto que a ADI 5.322 estabeleceu a natureza absolutamente indisponível dos direitos em questão. (...) O documento ID 09f575f confirma que o autor teve ciência do tipo de controle de ponto adotado no momento de sua admissão onde se comprometeu a registrar sua jornada: "CONTROLES - atenção nas instruções sobre o registro e envio fidedigno de Macro em relação a jornada de trabalho." Outrossim, o fato de o empregado ter assinado o recibo de férias (fl. 207) em dia em que consta na ficha ponto a anotação "DSR/casa" - em 25/09/2023, não significa que estivesse trabalhando, pois da análise pormenorizada dos registros simplificado e completo (fls. 265-7 e fls. 290-2) se verifica que trabalhou até o dia 22/09/2023 (sexta-feira) até 20h44min, horário que lhe impossibilitaria de assinar o recibo para o recebimento do valor de suas férias uma vez que a empresa já havia encerrado seu expediente, assim na segunda-feira foi até o local para essa finalidade. As anotações demonstram claramente que o último dia de trabalho foi na sexta-feira, após tirou 4 dias de folga - sábado, domingo, segunda e terça-feira (dias 23, 24, 25 e 26/09/2023) e no dia 27/09/2023 iniciou o período de gozo de férias até o dia 26/10/2023, retornando ao trabalho no dia 27/10/2023. Portanto, não há prova suficiente nos autos a afastar a fidedignidade emergente dos registros de ponto que trazem anotações invariáveis de início e fim das jornadas, intervalos, tempo de espera, labor em domingos e feriados, horas extras, demonstrando o cumprimento por parte da empregadora da determinação contida na letra "b" do inc. V do art. 2º da Lei 13.103/2015 em ter o ex-empregado jornada de trabalho controlada e registrada. (...) De tudo, se extrai que o autor não era submetido a um horário de trabalho rígido como alega na inicial (das 07h às 22h), mas sim a uma jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais, com gozo de intervalo intrajornada de no mínimo 30min, com possibilidade de fracionamento em períodos não inferiores a este. As fichas ponto confirmam que o autor tinha liberdade em iniciar a sua jornada que poderia variar entre 4h/5h ou às 11h/14h, autonomia no gozo dos intervalos intrajornadas, podendo encerrar às 18h/21h ou às 23h/24h, pois dependia da viagem a qual estava realizando, se nacional ou internacional, das rodovias percorridas, pois geralmente, como referido pela magistrada, no Brasil há restrições de circulação de caminhões no horário noturno podendo ser das 22h às 06h ou das 23h às 6h, conforme Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentações locais (municipais, estaduais ou do DNIT) e da exigência da empresa gerenciadora de risco responsável pelo rastreamento da carga transportada pela Marvel, conforme explicou a preposta Gabrielly, citando o exemplo da Opentech onde o motorista pode dirigir somente até às 21h parando em posto homologado/conveniado para o pernoite. Portanto, competia ao recorrente, a teor do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de jornada diversa daquela constante dos controles de ponto, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. (...) Não há prova nos autos a sustentar as alegações de nulidade dos recibos de salários ao argumento de que nunca recebeu os valores de horas extras presentes nos documentos. O pagamento dos adicionais era realizado conforme previsto no §2º da cláusula 10ª do ACT 2023/2025 (ID c5db90d - fls. 895), in verbis: "Parágrafo segundo: A empresa remunerará as horas extras prestadas nos dias úteis não compensadas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal remunerada e adicional de 100% (cem por cento) no labor extraordinário prestado aos domingos e feriados, entendidas as horas que excederem a jornada normal (8 horas), observado para os funcionários comissionistas a aplicação da súmula n.º 340 do TST." Por oportuno, nos moldes do parágrafo único do art. 59-B da CLT "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, o regime de compensação horária adotado é válido e os contracheques trazem os pagamentos dos adicionais das horas extras trabalhadas. Ademais, a amostragem de diferenças de horas extras trazida pelo autor não procede, uma vez que desconsidera a compensação de jornada, o tempo de espera e a modulação dos efeitos da ADI 5.322. (...) Não há prova nos autos a sustentar as alegações de nulidade dos recibos de salários ao argumento de que nunca recebeu os valores de horas extras presentes nos documentos. O pagamento dos adicionais era realizado conforme previsto no §2º da cláusula 10ª do ACT 2023/2025 (ID c5db90d - fls. 895), in verbis: "Parágrafo segundo: A empresa remunerará as horas extras prestadas nos dias úteis não compensadas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal remunerada e adicional de 100% (cem por cento) no labor extraordinário prestado aos domingos e feriados, entendidas as horas que excederem a jornada normal (8 horas), observado para os funcionários comissionistas a aplicação da súmula n.º 340 do TST." Por oportuno, nos moldes do parágrafo único do art. 59-B da CLT "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, o regime de compensação horária adotado é válido e os contracheques trazem os pagamentos dos adicionais das horas extras trabalhadas. Ademais, a amostragem de diferenças de horas extras trazida pelo autor não procede, uma vez que desconsidera a compensação de jornada, o tempo de espera e a modulação dos efeitos da ADI 5.322. (....) Quanto aos intervalos intrajornada, entendo que a natureza da atividade permitia ao motorista fruí-los conforme sua conveniência. Além disso, há norma coletiva prevendo a fruição de no mínimo 30min para descanso e alimentação, com possibilidade de fracionamento em iguais períodos mínimos. Outrossim, o STF no julgamento da ADI 5.322/DF considerou constitucional o art. 71, § 5º, da CLT quanto a possibilidade da redução do intervalo para refeição mediante acordo/convenção coletiva. (...) Apesar, ressalto que o pagamento da hora intervalar não se confunde com a remuneração das horas laboradas em sobrejornada, se tratando de institutos distintos. Assim, diante aos limites do pedido veiculado na inicial (fl. 38) de "24. HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTERJORNADA, devendo ser pagas com o adicional convencional, por todo o pacto laboral, bem como seus reflexos em D.S.R, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS.", nego provimento ao recurso. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão: O pagamento dos prêmios por economia de combustível consta dos acertos de viagens (ID 9f4939f, ID 121a1f3 e ID 07a6afb) que contém informações acerca da quilometragem inicial e final, total de km/h e quantidade de abastecimento, com a média final e os critérios de apuração estão definidos nas normas coletivas da categoria anexadas aos autos tanto pelo autor (ACT 2022/2024 - ID 7077426 - fls. 77-8), como pela ré (ACT 2022/2024 - ID 90a6286 - fls. 881-2), sendo incumbência do recorrente comprovar a existência de diferenças, ônus do qual não se desvencilhou a teor do art. 818, I, da CLT. (...) Consoante fundamentos explanados no tópico 2, acima, os controles de jornada assim como os contracheques são documentos válidos os quais o autor não conseguiu desconstituir a veracidade. O pagamento do auxílio alimentação consta dos acertos de viagens (ID 9f4939f, ID 121a1f3 e ID 07a6afb) sob a nomenclatura diárias, recibos válidos os quais, mais uma vez, o autor não logrou desconstituir a veracidade durante a instrução processual, cingindo-se em renovar de forma genérica sua impugnação aos documentos. O adimplemento da parcela que detém natureza indenizatória observou os critérios de apuração definidos nas normas coletivas da categoria anexadas aos autos (v.g. cláusula 14ª do ACT 2023/2025 - ID c5db90d - fls. 899/900). A pretensão do autor na busca de diferenças de com base em interpretação extensiva de norma coletiva é inviável, pois a regra é a interpretação restritiva a fim de se limitar ao que foi expressamente negociado, proibindo ao Judiciário ampliar o alcance de benefícios, em observância a autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, e 611-A da CLT). A interpretação extensiva é a exceção sendo utilizada quando a norma coletiva é omissa, o que não é o caso uma vez que há previsão de valor mínimo para pagamento de diárias de viagens, com acréscimo de R$ 22,00 apenas em viagens ao Chile. Por fim, incumbia ao recorrente comprovar a existência de diferenças sobre a parcela, ônus do qual não se desvencilhou a teor do art. 818, I, da CLT. Nesse contexto, estando as controvérsias decididas com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, às insurgências aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 186 e 927 do Código Civil brasileiro; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Entendo que a sujeição do empregado a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares merece ser tratada, na mais grave das hipóteses, como um contratempo em sua vida, não podendo ser considerada como fator preponderante a fim de embasar pedido de indenização por danos morais. Cuida-se, portanto, de mero dissabor, cuja reparação dá-se mediante o reconhecimento e o pagamento das horas elastecidas prestadas, e não na esfera cível, na forma de indenização por danos morais/existenciais. Não é por menos que a própria Constituição Federal determina o pagamento dessas horas com um adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento), já contemplando e considerando os dissabores e eventuais transtornos que a realização de labor extraordinário possa acarretar. No mais, não obstante o labor prestado nos dias destinados aos repousos semanais remunerado e feriados, constou, da fundamentação do voto que "(...) se extrai que o autor não era submetido a um horário de trabalho rígido como alega na inicial (das 07h às 22h), mas sim a uma jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais, com gozo de intervalo intrajornada de no mínimo 30min, com possibilidade de fracionamento em períodos não inferiores a este". Assim, a par dos fundamentos acima reproduzidos, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais em desacordo com as disposições insertas na Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho não se prestam para o cotejo de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Por conseguinte, em consonância com a Portaria SEPRT nº 1.357/2019 do MTE e diante a inclusão do §5º no art. 193 da CLT, não há falar em pagamento de adicional de periculosidade para motoristas de caminhão que transportem combustível em tanques originais ou suplementares certificados, mesmo que a capacidade exceda 200 litros. A norma esclarece que tais tanques, por se destinarem ao consumo próprio do veículo e estarem certificados, não configuram risco acentuado. Assim, não se reconhece a periculosidade tal como na situação descrita pelo demandante, não fazendo jus ao adicional. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV , e LXXIV, 7º, X, e 100, par. 1º, da Constituição Federal; art. 83, I, da Lei 11.101/2005; art. 186 do CTN; e arts. 85, §14, do CPC, e 833, IV, do CPC; - contrariedade ADI 5766; - divergência jurisprudencial . O TST já pacificou o entendimento que devida a manutenção da condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. A constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, no qual ficou definido que, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, ficando inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as materializou, desde que o credor demonstre ter cessado a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do seu beneficiário. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, todavia, “ a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, observando-se os limites contidos na decisão do incidente nº 0102282-40.2018.5.01.0000 ”. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o precedente de natureza vinculante do STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido . (RRAg-0100925-13.2018.5.01.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026)." DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-802-22.2022.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 333/TST. DESPROVIMENTO . A Excelsa Corte, ao examinar a ADI nº 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão da eg. Corte Regional, que entendeu pela possibilidade da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ressaltando, contudo, a suspensão de exigibilidade e excetuando a hipótese de compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo, mostra-se em perfeita sintonia com o decidido pelo e. STF e com a jurisprudência pacificada desta c. Corte, a atrair a aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-0001354-95.2022.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/12/2025). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: TRANSPORTES MARVEL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026; recurso apresentado em 12/08/2026). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 7º, "a", da Lei 605/49; - contrariedade às Súmulas 172 e 376 do TST. Consta do acórdão: No tocante a dobra legal dos domingos e feriados laborados, o art. 9º da Lei nº 605/49 garante o pagamento caso o empregado trabalhe em dia de repouso ou feriado, salvo se houve fornecimento antecipado da folga, pois a concessão após o sétimo dia consecutivo de labor viola o art. 7º, XV, CF, garantindo a dobra, nos termos da Súmula 146 do TST, da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST e Súmulas 73 do TRT12. No caso, os registros de ponto confirmam o trabalho em domingos e feriados por longos períodos sem a concessão das folgas durante as viagens. Por amostragem, cita-se como exemplo o período de 26/11/2022 até 25/12/2022 (ficha ponto - ID 4721ba7 - fl. 260) e na sequência o período de 26/12/2022 até 25/01/2023 (ficha ponto - ID 992ee31 - fl. 275) em que o autor trabalhou em domingos e feriados de natal (25/12/2022) e ano novo (01/01/2023), até o dia 15/01/2023, ininterruptamente por 51 dias, fruindo de 4 dias de folgas entre 16 e 19/01/2023, retornando ao trabalho dia 20/01/2023. Com relação ao período posterior a ADI, cita-se como exemplo o lapso temporal de 26/10/2023 até 25/11/2023 (ficha ponto - ID 992ee31 - fl. 265) em que o autor trabalhou em domingos e feriados de finados (02/11/2023) e Proclamação da República (15/11/2023) ininterruptamente por 26 dias, fruindo de 1 dia de folga em 22/11/2023, retornando ao trabalho dia 23/11/2023 e indo até o dia 25 e, na sequência no período de 26/11/2023 até 25/12/2023 (ficha ponto - ID 992ee31 - fl. 264), novamente trabalhou em domingos e feriado de natal (25/12/2023), indo até o dia 29/12/2023 (ficha ponto - ID 6fd08ac - fl. 283), ininterruptamente por mais 37 dias, fruindo a contar de 30/12 de 4 dias de folga, ou seja, trabalhou por 63 dias gozando de apenas uma folga (em 22/11/2023). O descumprimento das regras de repouso semanal remunerado, inclusive previsto em norma coletiva (cláusula 20ª - DSR/FOLGAS SEMANAL DO MOTORISTA - ACT 2023/2025 - ID c5db90d - fls. 902-3), quer no período anterior ou posterior a ADI é incontestável, com acúmulo de descansos semanais superiores a 3, fruição de intervalos inferiores a 35h descanso, concessão de repouso ultrapassados os sete dias de trabalho, etc., sem fruição de folgas durante as viagens. Ressalto que o direito ao descanso semanal remunerado após 6 dias de trabalho contínuo é preceito de ordem pública, sendo imprescindível para a saúde e integridade física dos trabalhadores. Portanto, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo enseja pagamento em dobro do descanso, conforme entendimentos vertidos na OJ nº 410 da SDI-1 do TST e na Súmula nº 73 deste Regional, não afastado em decorrência da validade do regime de compensação horária. No caso, nos contracheques dos períodos acima laborados referentes ao mês 12/2022 (ID 4c738a1 - fl. 455), 01/2023 (ID 75195d3 - fl. 459), 11/2023 (ID 75195d3 - fl. 479) e 12/2023 (ID 75195d3 - fl. 481) não há o pagamento da dobra legal do trabalho ocorrido em domingos e feriados ao qual fazendo jus o empregado. E da decisão em embargos de declaração; Da simples leitura do subtópico 2.6 (acórdão - fls. 1391-3) do recurso ordinário do autor já se constata a ausência do alegado vício de omissão no julgado, uma vez que a ré foi condenada ao pagamento da dobra legal pelo labor em domingos e feriados, sem a concessão de folga compensatória respectiva, conforme postulado na inicial (fl. 38) o que não se confunde com o pagamento de horas extras pelo labor em domingos e feriados, institutos jurídicos diferentes, com naturezas e motivações distintas no Direito do Trabalho. Portanto, o regramento coletivo acima transcrito não se aplica a condenação em apreço, por desrespeitar a situação diversa e, por corolário, a restrição prevista na Súmula 340 do TST. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Saliento que a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 818, I, da CLT,; arts. 373, I, e 400 do CPC; e art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Consta do acórdão: É incontroverso que o autor era comissionista puro recebendo a parcela variável no percentual de 7% sobre o montante de 95% do valor do frete, conforme previsão contida em norma coletiva (v.g. cláusula 6º da ACT 2023/2025 - ID c5db90d - fls. 892-3). Embora tenha vindo aos autos os extratos de comissões (ID abfd26b, ID cd4a026 e ID aef4923), bem como os contracheques (ID 4c738a1, ID 75195d3, ID f127eab), a ré não anexou os documentos determinados pelo juízo (ata de audiência - ID 08c7977 - fl. 1169), no caso os relatórios das prestações de contas. Ao invés disso, se manifestou (ID 77b9ffd) pedindo a reconsideração da determinação do juízo referindo que já havia anexado os extratos de comissões e "Quanto as notas fiscais e CTEs dos fretes, a Reclamada esclarece que estes documentos não fazem parte dos documentos contratuais do Reclamante, porém, o motorista sempre teve acesso a eles durante o exercício da função, tendo posse dos mesmos durante as viagens." Portanto, descumpriu determinação judicial de forma injustificada de juntada de documentos que estavam sob sua guarda essenciais para aferição de que os valores pagos sob a rubrica de comissões estariam corretos, impedindo, inclusive, que o autor indicasse eventuais diferenças. Por conseguinte, uma vez que não veio aos autos as notas fiscais dos fretes, nem os CTE (Conhecimento de Transporte Eletrônico) ou outro documento similar não cabe reparo na condenação da recorrente ao pagamento das diferenças de comissões, na forma postulada na inicial (fl. 36). Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas e destacadas , inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Cumpre mencionar que a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 7º, XXVI, da CF/88; arts. 611-A, 457, §§ 2º e 4º, e 818, I, da CLT; e arts. 373, I, e 400 do CPC; - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Consta do acórdão: No caso, não veio aos autos as prestações de contas mensais referentes a parcela, mas apenas os acertos de viagens (ID 9f4939f, ID 121a1f3 e ID 07a6afb) documentos insuficientes a aferição do correto pagamento da premiação, nos termos em que instituída pela norma coletiva. Portanto, não cabe reparo na condenação da recorrente ao pagamento das diferenças dos prêmios por excelência, na forma postulada na inicial (fl. 36). Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001218-51.2024.5.12.0038 RECORRENTE: TRANSPORTES MARVEL LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e27c598 proferida nos autos. ROT 0001218-51.2024.5.12.0038 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS DOS SANTOS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES MARVEL LTDA PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (SC15920) Recorrido: JONATHAN AURI BODANESE BERGAMASCHI Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES MARVEL LTDA PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (SC15920) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) RECURSO DE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026; recurso apresentado em 11/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, XIII, da CF/88; arts. 74, §2, e 818 da CLT; e arts. 373, II, e 400 do CPC - contrariedade Súmulas 85 e 338 do TST; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Por conseguinte, não se verifica descumprimento de ordem judicial primeiro porque os documentos não estavam sob a guarda da ré e, segundo, porque a demandada juntou a lista das empresas de rastreamento veicular, contudo, estas não detinham os dados buscados pelo juízo de origem. Ademais, a penalidade prevista no artigo 400 do CPC gera presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar com o documento ou a da coisa não exibidos o que significa que podem ser elididos por prova em contrário presente nos autos. Por fim, a ré anexou conjuntamente à defesa a totalidade dos controles eletrônicos de jornada do período contratual que trazem anotações invariáveis de início e fim das jornadas, intervalos, tempo de espera, labor em domingos e feriados, horas extras etc. Questões atinentes à invalidade dos controles de ponto serão analisadas no tópico abaixo. (...) Os efeitos da decisão foram modulados no julgamento dos embargos declaratórios que atribuiu eficácia ex nunc gerados a contar da data da publicação do acórdão, ocorrida em 12/07/2023. No caso dos autos, considerando o período contratual de 22/09/2022 até 03/08/2024, aplica-se a decisão da ADI 5.322 apenas no período de 12/07/2023 a 03/08/2024, e para o período contratual anterior de 22/09/2022 a 11/07/2023, aplica-se a redação original da Lei n. 13.103/2015, vigente à época dos fatos. Ressalto que cláusulas de convenções coletivas com teor idêntico aos dispositivos declarados inconstitucionais na ADI 5.322 perdem sua validade a partir de 12/7/2023. A decisão não afronta o Tema 1046 do STF, visto que a ADI 5.322 estabeleceu a natureza absolutamente indisponível dos direitos em questão. (...) O documento ID 09f575f confirma que o autor teve ciência do tipo de controle de ponto adotado no momento de sua admissão onde se comprometeu a registrar sua jornada: "CONTROLES - atenção nas instruções sobre o registro e envio fidedigno de Macro em relação a jornada de trabalho." Outrossim, o fato de o empregado ter assinado o recibo de férias (fl. 207) em dia em que consta na ficha ponto a anotação "DSR/casa" - em 25/09/2023, não significa que estivesse trabalhando, pois da análise pormenorizada dos registros simplificado e completo (fls. 265-7 e fls. 290-2) se verifica que trabalhou até o dia 22/09/2023 (sexta-feira) até 20h44min, horário que lhe impossibilitaria de assinar o recibo para o recebimento do valor de suas férias uma vez que a empresa já havia encerrado seu expediente, assim na segunda-feira foi até o local para essa finalidade. As anotações demonstram claramente que o último dia de trabalho foi na sexta-feira, após tirou 4 dias de folga - sábado, domingo, segunda e terça-feira (dias 23, 24, 25 e 26/09/2023) e no dia 27/09/2023 iniciou o período de gozo de férias até o dia 26/10/2023, retornando ao trabalho no dia 27/10/2023. Portanto, não há prova suficiente nos autos a afastar a fidedignidade emergente dos registros de ponto que trazem anotações invariáveis de início e fim das jornadas, intervalos, tempo de espera, labor em domingos e feriados, horas extras, demonstrando o cumprimento por parte da empregadora da determinação contida na letra "b" do inc. V do art. 2º da Lei 13.103/2015 em ter o ex-empregado jornada de trabalho controlada e registrada. (...) De tudo, se extrai que o autor não era submetido a um horário de trabalho rígido como alega na inicial (das 07h às 22h), mas sim a uma jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais, com gozo de intervalo intrajornada de no mínimo 30min, com possibilidade de fracionamento em períodos não inferiores a este. As fichas ponto confirmam que o autor tinha liberdade em iniciar a sua jornada que poderia variar entre 4h/5h ou às 11h/14h, autonomia no gozo dos intervalos intrajornadas, podendo encerrar às 18h/21h ou às 23h/24h, pois dependia da viagem a qual estava realizando, se nacional ou internacional, das rodovias percorridas, pois geralmente, como referido pela magistrada, no Brasil há restrições de circulação de caminhões no horário noturno podendo ser das 22h às 06h ou das 23h às 6h, conforme Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentações locais (municipais, estaduais ou do DNIT) e da exigência da empresa gerenciadora de risco responsável pelo rastreamento da carga transportada pela Marvel, conforme explicou a preposta Gabrielly, citando o exemplo da Opentech onde o motorista pode dirigir somente até às 21h parando em posto homologado/conveniado para o pernoite. Portanto, competia ao recorrente, a teor do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de jornada diversa daquela constante dos controles de ponto, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. (...) Não há prova nos autos a sustentar as alegações de nulidade dos recibos de salários ao argumento de que nunca recebeu os valores de horas extras presentes nos documentos. O pagamento dos adicionais era realizado conforme previsto no §2º da cláusula 10ª do ACT 2023/2025 (ID c5db90d - fls. 895), in verbis: "Parágrafo segundo: A empresa remunerará as horas extras prestadas nos dias úteis não compensadas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal remunerada e adicional de 100% (cem por cento) no labor extraordinário prestado aos domingos e feriados, entendidas as horas que excederem a jornada normal (8 horas), observado para os funcionários comissionistas a aplicação da súmula n.º 340 do TST." Por oportuno, nos moldes do parágrafo único do art. 59-B da CLT "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, o regime de compensação horária adotado é válido e os contracheques trazem os pagamentos dos adicionais das horas extras trabalhadas. Ademais, a amostragem de diferenças de horas extras trazida pelo autor não procede, uma vez que desconsidera a compensação de jornada, o tempo de espera e a modulação dos efeitos da ADI 5.322. (...) Não há prova nos autos a sustentar as alegações de nulidade dos recibos de salários ao argumento de que nunca recebeu os valores de horas extras presentes nos documentos. O pagamento dos adicionais era realizado conforme previsto no §2º da cláusula 10ª do ACT 2023/2025 (ID c5db90d - fls. 895), in verbis: "Parágrafo segundo: A empresa remunerará as horas extras prestadas nos dias úteis não compensadas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal remunerada e adicional de 100% (cem por cento) no labor extraordinário prestado aos domingos e feriados, entendidas as horas que excederem a jornada normal (8 horas), observado para os funcionários comissionistas a aplicação da súmula n.º 340 do TST." Por oportuno, nos moldes do parágrafo único do art. 59-B da CLT "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, o regime de compensação horária adotado é válido e os contracheques trazem os pagamentos dos adicionais das horas extras trabalhadas. Ademais, a amostragem de diferenças de horas extras trazida pelo autor não procede, uma vez que desconsidera a compensação de jornada, o tempo de espera e a modulação dos efeitos da ADI 5.322. (....) Quanto aos intervalos intrajornada, entendo que a natureza da atividade permitia ao motorista fruí-los conforme sua conveniência. Além disso, há norma coletiva prevendo a fruição de no mínimo 30min para descanso e alimentação, com possibilidade de fracionamento em iguais períodos mínimos. Outrossim, o STF no julgamento da ADI 5.322/DF considerou constitucional o art. 71, § 5º, da CLT quanto a possibilidade da redução do intervalo para refeição mediante acordo/convenção coletiva. (...) Apesar, ressalto que o pagamento da hora intervalar não se confunde com a remuneração das horas laboradas em sobrejornada, se tratando de institutos distintos. Assim, diante aos limites do pedido veiculado na inicial (fl. 38) de "24. HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTERJORNADA, devendo ser pagas com o adicional convencional, por todo o pacto laboral, bem como seus reflexos em D.S.R, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS.", nego provimento ao recurso. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão: O pagamento dos prêmios por economia de combustível consta dos acertos de viagens (ID 9f4939f, ID 121a1f3 e ID 07a6afb) que contém informações acerca da quilometragem inicial e final, total de km/h e quantidade de abastecimento, com a média final e os critérios de apuração estão definidos nas normas coletivas da categoria anexadas aos autos tanto pelo autor (ACT 2022/2024 - ID 7077426 - fls. 77-8), como pela ré (ACT 2022/2024 - ID 90a6286 - fls. 881-2), sendo incumbência do recorrente comprovar a existência de diferenças, ônus do qual não se desvencilhou a teor do art. 818, I, da CLT. (...) Consoante fundamentos explanados no tópico 2, acima, os controles de jornada assim como os contracheques são documentos válidos os quais o autor não conseguiu desconstituir a veracidade. O pagamento do auxílio alimentação consta dos acertos de viagens (ID 9f4939f, ID 121a1f3 e ID 07a6afb) sob a nomenclatura diárias, recibos válidos os quais, mais uma vez, o autor não logrou desconstituir a veracidade durante a instrução processual, cingindo-se em renovar de forma genérica sua impugnação aos documentos. O adimplemento da parcela que detém natureza indenizatória observou os critérios de apuração definidos nas normas coletivas da categoria anexadas aos autos (v.g. cláusula 14ª do ACT 2023/2025 - ID c5db90d - fls. 899/900). A pretensão do autor na busca de diferenças de com base em interpretação extensiva de norma coletiva é inviável, pois a regra é a interpretação restritiva a fim de se limitar ao que foi expressamente negociado, proibindo ao Judiciário ampliar o alcance de benefícios, em observância a autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, e 611-A da CLT). A interpretação extensiva é a exceção sendo utilizada quando a norma coletiva é omissa, o que não é o caso uma vez que há previsão de valor mínimo para pagamento de diárias de viagens, com acréscimo de R$ 22,00 apenas em viagens ao Chile. Por fim, incumbia ao recorrente comprovar a existência de diferenças sobre a parcela, ônus do qual não se desvencilhou a teor do art. 818, I, da CLT. Nesse contexto, estando as controvérsias decididas com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, às insurgências aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 186 e 927 do Código Civil brasileiro; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Entendo que a sujeição do empregado a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares merece ser tratada, na mais grave das hipóteses, como um contratempo em sua vida, não podendo ser considerada como fator preponderante a fim de embasar pedido de indenização por danos morais. Cuida-se, portanto, de mero dissabor, cuja reparação dá-se mediante o reconhecimento e o pagamento das horas elastecidas prestadas, e não na esfera cível, na forma de indenização por danos morais/existenciais. Não é por menos que a própria Constituição Federal determina o pagamento dessas horas com um adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento), já contemplando e considerando os dissabores e eventuais transtornos que a realização de labor extraordinário possa acarretar. No mais, não obstante o labor prestado nos dias destinados aos repousos semanais remunerado e feriados, constou, da fundamentação do voto que "(...) se extrai que o autor não era submetido a um horário de trabalho rígido como alega na inicial (das 07h às 22h), mas sim a uma jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais, com gozo de intervalo intrajornada de no mínimo 30min, com possibilidade de fracionamento em períodos não inferiores a este". Assim, a par dos fundamentos acima reproduzidos, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais em desacordo com as disposições insertas na Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho não se prestam para o cotejo de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Por conseguinte, em consonância com a Portaria SEPRT nº 1.357/2019 do MTE e diante a inclusão do §5º no art. 193 da CLT, não há falar em pagamento de adicional de periculosidade para motoristas de caminhão que transportem combustível em tanques originais ou suplementares certificados, mesmo que a capacidade exceda 200 litros. A norma esclarece que tais tanques, por se destinarem ao consumo próprio do veículo e estarem certificados, não configuram risco acentuado. Assim, não se reconhece a periculosidade tal como na situação descrita pelo demandante, não fazendo jus ao adicional. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV , e LXXIV, 7º, X, e 100, par. 1º, da Constituição Federal; art. 83, I, da Lei 11.101/2005; art. 186 do CTN; e arts. 85, §14, do CPC, e 833, IV, do CPC; - contrariedade ADI 5766; - divergência jurisprudencial . O TST já pacificou o entendimento que devida a manutenção da condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. A constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, no qual ficou definido que, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, ficando inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as materializou, desde que o credor demonstre ter cessado a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do seu beneficiário. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, todavia, “ a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, observando-se os limites contidos na decisão do incidente nº 0102282-40.2018.5.01.0000 ”. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o precedente de natureza vinculante do STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido . (RRAg-0100925-13.2018.5.01.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026)." DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-802-22.2022.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 333/TST. DESPROVIMENTO . A Excelsa Corte, ao examinar a ADI nº 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão da eg. Corte Regional, que entendeu pela possibilidade da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ressaltando, contudo, a suspensão de exigibilidade e excetuando a hipótese de compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo, mostra-se em perfeita sintonia com o decidido pelo e. STF e com a jurisprudência pacificada desta c. Corte, a atrair a aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-0001354-95.2022.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/12/2025). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: TRANSPORTES MARVEL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026; recurso apresentado em 12/08/2026). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 7º, "a", da Lei 605/49; - contrariedade às Súmulas 172 e 376 do TST. Consta do acórdão: No tocante a dobra legal dos domingos e feriados laborados, o art. 9º da Lei nº 605/49 garante o pagamento caso o empregado trabalhe em dia de repouso ou feriado, salvo se houve fornecimento antecipado da folga, pois a concessão após o sétimo dia consecutivo de labor viola o art. 7º, XV, CF, garantindo a dobra, nos termos da Súmula 146 do TST, da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST e Súmulas 73 do TRT12. No caso, os registros de ponto confirmam o trabalho em domingos e feriados por longos períodos sem a concessão das folgas durante as viagens. Por amostragem, cita-se como exemplo o período de 26/11/2022 até 25/12/2022 (ficha ponto - ID 4721ba7 - fl. 260) e na sequência o período de 26/12/2022 até 25/01/2023 (ficha ponto - ID 992ee31 - fl. 275) em que o autor trabalhou em domingos e feriados de natal (25/12/2022) e ano novo (01/01/2023), até o dia 15/01/2023, ininterruptamente por 51 dias, fruindo de 4 dias de folgas entre 16 e 19/01/2023, retornando ao trabalho dia 20/01/2023. Com relação ao período posterior a ADI, cita-se como exemplo o lapso temporal de 26/10/2023 até 25/11/2023 (ficha ponto - ID 992ee31 - fl. 265) em que o autor trabalhou em domingos e feriados de finados (02/11/2023) e Proclamação da República (15/11/2023) ininterruptamente por 26 dias, fruindo de 1 dia de folga em 22/11/2023, retornando ao trabalho dia 23/11/2023 e indo até o dia 25 e, na sequência no período de 26/11/2023 até 25/12/2023 (ficha ponto - ID 992ee31 - fl. 264), novamente trabalhou em domingos e feriado de natal (25/12/2023), indo até o dia 29/12/2023 (ficha ponto - ID 6fd08ac - fl. 283), ininterruptamente por mais 37 dias, fruindo a contar de 30/12 de 4 dias de folga, ou seja, trabalhou por 63 dias gozando de apenas uma folga (em 22/11/2023). O descumprimento das regras de repouso semanal remunerado, inclusive previsto em norma coletiva (cláusula 20ª - DSR/FOLGAS SEMANAL DO MOTORISTA - ACT 2023/2025 - ID c5db90d - fls. 902-3), quer no período anterior ou posterior a ADI é incontestável, com acúmulo de descansos semanais superiores a 3, fruição de intervalos inferiores a 35h descanso, concessão de repouso ultrapassados os sete dias de trabalho, etc., sem fruição de folgas durante as viagens. Ressalto que o direito ao descanso semanal remunerado após 6 dias de trabalho contínuo é preceito de ordem pública, sendo imprescindível para a saúde e integridade física dos trabalhadores. Portanto, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo enseja pagamento em dobro do descanso, conforme entendimentos vertidos na OJ nº 410 da SDI-1 do TST e na Súmula nº 73 deste Regional, não afastado em decorrência da validade do regime de compensação horária. No caso, nos contracheques dos períodos acima laborados referentes ao mês 12/2022 (ID 4c738a1 - fl. 455), 01/2023 (ID 75195d3 - fl. 459), 11/2023 (ID 75195d3 - fl. 479) e 12/2023 (ID 75195d3 - fl. 481) não há o pagamento da dobra legal do trabalho ocorrido em domingos e feriados ao qual fazendo jus o empregado. E da decisão em embargos de declaração; Da simples leitura do subtópico 2.6 (acórdão - fls. 1391-3) do recurso ordinário do autor já se constata a ausência do alegado vício de omissão no julgado, uma vez que a ré foi condenada ao pagamento da dobra legal pelo labor em domingos e feriados, sem a concessão de folga compensatória respectiva, conforme postulado na inicial (fl. 38) o que não se confunde com o pagamento de horas extras pelo labor em domingos e feriados, institutos jurídicos diferentes, com naturezas e motivações distintas no Direito do Trabalho. Portanto, o regramento coletivo acima transcrito não se aplica a condenação em apreço, por desrespeitar a situação diversa e, por corolário, a restrição prevista na Súmula 340 do TST. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Saliento que a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 818, I, da CLT,; arts. 373, I, e 400 do CPC; e art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Consta do acórdão: É incontroverso que o autor era comissionista puro recebendo a parcela variável no percentual de 7% sobre o montante de 95% do valor do frete, conforme previsão contida em norma coletiva (v.g. cláusula 6º da ACT 2023/2025 - ID c5db90d - fls. 892-3). Embora tenha vindo aos autos os extratos de comissões (ID abfd26b, ID cd4a026 e ID aef4923), bem como os contracheques (ID 4c738a1, ID 75195d3, ID f127eab), a ré não anexou os documentos determinados pelo juízo (ata de audiência - ID 08c7977 - fl. 1169), no caso os relatórios das prestações de contas. Ao invés disso, se manifestou (ID 77b9ffd) pedindo a reconsideração da determinação do juízo referindo que já havia anexado os extratos de comissões e "Quanto as notas fiscais e CTEs dos fretes, a Reclamada esclarece que estes documentos não fazem parte dos documentos contratuais do Reclamante, porém, o motorista sempre teve acesso a eles durante o exercício da função, tendo posse dos mesmos durante as viagens." Portanto, descumpriu determinação judicial de forma injustificada de juntada de documentos que estavam sob sua guarda essenciais para aferição de que os valores pagos sob a rubrica de comissões estariam corretos, impedindo, inclusive, que o autor indicasse eventuais diferenças. Por conseguinte, uma vez que não veio aos autos as notas fiscais dos fretes, nem os CTE (Conhecimento de Transporte Eletrônico) ou outro documento similar não cabe reparo na condenação da recorrente ao pagamento das diferenças de comissões, na forma postulada na inicial (fl. 36). Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas e destacadas , inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Cumpre mencionar que a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 7º, XXVI, da CF/88; arts. 611-A, 457, §§ 2º e 4º, e 818, I, da CLT; e arts. 373, I, e 400 do CPC; - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Consta do acórdão: No caso, não veio aos autos as prestações de contas mensais referentes a parcela, mas apenas os acertos de viagens (ID 9f4939f, ID 121a1f3 e ID 07a6afb) documentos insuficientes a aferição do correto pagamento da premiação, nos termos em que instituída pela norma coletiva. Portanto, não cabe reparo na condenação da recorrente ao pagamento das diferenças dos prêmios por excelência, na forma postulada na inicial (fl. 36). Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES MARVEL LTDA

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