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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001218-43.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: CASSIO ALENCAR FEITOSA RECLAMADO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd149e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001218-43.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por CASSIO ALENCAR FEITOSA em face de SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA E VALE S.A.. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios à DRT, ao INSS e à CEF, o requerimento de compensação formulado pela primeira reclamada e o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé formulado pela segunda reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Determino que os honorários periciais sejam suportados pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, da Súmula 457 do TST e da Portaria PRESI 353 do TRT8, observado o valor arbitrado na ata de audiência e o limite legal. Custas processuais a cargo do reclamante, correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, das quais fica isento. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA.
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001218-43.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: CASSIO ALENCAR FEITOSA RECLAMADO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd149e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001218-43.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por CASSIO ALENCAR FEITOSA em face de SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA E VALE S.A.. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios à DRT, ao INSS e à CEF, o requerimento de compensação formulado pela primeira reclamada e o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé formulado pela segunda reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Determino que os honorários periciais sejam suportados pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, da Súmula 457 do TST e da Portaria PRESI 353 do TRT8, observado o valor arbitrado na ata de audiência e o limite legal. Custas processuais a cargo do reclamante, correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, das quais fica isento. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO ALENCAR FEITOSA
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