Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA CartPrecCiv 0001218-42.2025.5.09.0671 AUTOR: DARIO CAMARGO BARBOSA RÉU: PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e8ba37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho em razão da determinação anterior. ALEXANDRA TRASSE DE OLIVEIRA BARBOSA Técnica judiciária DESPACHO 1. Por este ato, fica o executado OLIVIO PAWLAK nomeado depositário do imóvel penhorado, na qualidade de proprietário. 2. Designe-se hasta pública com a finalidade de expropriação do bem constrito, observadas as diretrizes abaixo elencadas e o disposto nos seguintes preceptivos: a) artigo 888 e §§ da CLT; b) artigo 13 da Lei 5.584/70; c) no que cabível, de acordo com o artigo 769 da CLT, artigos 886 a 903 do CPC. 3. Ficam o leiloeiro, ou as pessoas por ele designadas, autorizados a obter informações sobre ônus/dívida existentes sobre os respectivos bens junto a Prefeituras Municipais, DETRAN, Instituições Financeiras e outros órgãos que se façam necessários, solicitando-se que o atendimento seja feito com a maior brevidade possível. Autoriza-se também, desde já, o acesso e a inspeção sobre os bens penhorados, até mesmo para se averiguar suas condições, além da produção de material fotográfico, a fim de auxiliar na expropriação. Eventuais correspondências serão emitidas com o remetente do próprio leiloeiro. 4. Incumbirá ao Leiloeiro a expedição e publicação do Edital de Leilão (artigo 884 do CPC e 251 do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT), observadas as formalidades legais, bem como a intimação aos cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, acaso existentes, bem como a comunicação aos demais Juízos, se necessário (penhoras e indisponibilidades registradas). 5. Os honorários do Leiloeiro, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo adjudicante. 6. Havendo o pagamento da execução ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais em até 05 dias úteis anteriores à data do leilão. Nesse caso, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração apenas das despesas havidas e comprovadas, sendo indevidos honorários (OJ EX SE - 04 deste E. TRT). NÃO SERÃO ENCAMINHADOS PARA ANÁLISE pedidos de remição ou de homologação de acordo desacompanhados dos comprovantes de depósito. 7. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso, mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver (artigo 253 do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT). Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação das mesmas. 8. Na hipótese de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a realização da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante. 9. Por fim, consigno que, nos termos do artigo 895 do CPC, a arrematação com pagamento parcelado, será deferida desde que o lance não seja inferior ao da avaliação e seja realizado depósito de, pelo menos 25% do valor, à vista. Não havendo outros licitantes (o que deve ser comprovado pelo leiloeiro juntamente com a proposta de arrematação) o pedido de parcelamento diferente do legalmente previsto será analisado pelo Juízo, nos termos do artigo 281 do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT. 10. O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios, como embargos ou recursos, começará a fluir a partir do primeiro dia útil após a realização da hasta pública, independentemente de intimação. 11. Não havendo licitantes, fica o leiloeiro autorizado a efetuar a venda direta, pelo prazo de 30 dias, com as mesmas condições estabelecidas para a realização do leilão. Findo o prazo, o leiloeiro deverá apresentar todas as propostas recebidas, para análise. Ficam mantidas as porcentagens quanto à comissão e despesas do leiloeiro estabelecidas para a realização do leilão. 12. Intimem-se. Assim que designada a data, informe-se o Juízo Deprecante. TELEMACO BORBA/PR, 01 de setembro de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVIO PAWLAK
- PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA CartPrecCiv 0001218-42.2025.5.09.0671 AUTOR: DARIO CAMARGO BARBOSA RÉU: PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e8ba37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho em razão da determinação anterior. ALEXANDRA TRASSE DE OLIVEIRA BARBOSA Técnica judiciária DESPACHO 1. Por este ato, fica o executado OLIVIO PAWLAK nomeado depositário do imóvel penhorado, na qualidade de proprietário. 2. Designe-se hasta pública com a finalidade de expropriação do bem constrito, observadas as diretrizes abaixo elencadas e o disposto nos seguintes preceptivos: a) artigo 888 e §§ da CLT; b) artigo 13 da Lei 5.584/70; c) no que cabível, de acordo com o artigo 769 da CLT, artigos 886 a 903 do CPC. 3. Ficam o leiloeiro, ou as pessoas por ele designadas, autorizados a obter informações sobre ônus/dívida existentes sobre os respectivos bens junto a Prefeituras Municipais, DETRAN, Instituições Financeiras e outros órgãos que se façam necessários, solicitando-se que o atendimento seja feito com a maior brevidade possível. Autoriza-se também, desde já, o acesso e a inspeção sobre os bens penhorados, até mesmo para se averiguar suas condições, além da produção de material fotográfico, a fim de auxiliar na expropriação. Eventuais correspondências serão emitidas com o remetente do próprio leiloeiro. 4. Incumbirá ao Leiloeiro a expedição e publicação do Edital de Leilão (artigo 884 do CPC e 251 do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT), observadas as formalidades legais, bem como a intimação aos cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, acaso existentes, bem como a comunicação aos demais Juízos, se necessário (penhoras e indisponibilidades registradas). 5. Os honorários do Leiloeiro, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo adjudicante. 6. Havendo o pagamento da execução ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais em até 05 dias úteis anteriores à data do leilão. Nesse caso, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração apenas das despesas havidas e comprovadas, sendo indevidos honorários (OJ EX SE - 04 deste E. TRT). NÃO SERÃO ENCAMINHADOS PARA ANÁLISE pedidos de remição ou de homologação de acordo desacompanhados dos comprovantes de depósito. 7. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso, mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver (artigo 253 do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT). Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação das mesmas. 8. Na hipótese de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a realização da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante. 9. Por fim, consigno que, nos termos do artigo 895 do CPC, a arrematação com pagamento parcelado, será deferida desde que o lance não seja inferior ao da avaliação e seja realizado depósito de, pelo menos 25% do valor, à vista. Não havendo outros licitantes (o que deve ser comprovado pelo leiloeiro juntamente com a proposta de arrematação) o pedido de parcelamento diferente do legalmente previsto será analisado pelo Juízo, nos termos do artigo 281 do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT. 10. O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios, como embargos ou recursos, começará a fluir a partir do primeiro dia útil após a realização da hasta pública, independentemente de intimação. 11. Não havendo licitantes, fica o leiloeiro autorizado a efetuar a venda direta, pelo prazo de 30 dias, com as mesmas condições estabelecidas para a realização do leilão. Findo o prazo, o leiloeiro deverá apresentar todas as propostas recebidas, para análise. Ficam mantidas as porcentagens quanto à comissão e despesas do leiloeiro estabelecidas para a realização do leilão. 12. Intimem-se. Assim que designada a data, informe-se o Juízo Deprecante. TELEMACO BORBA/PR, 01 de setembro de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DARIO CAMARGO BARBOSA