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0001218-36.2013.8.05.0182

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001218-36.2013.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JAILSON TERTULIANO LIMA Advogado(s): DANILO SOUSA ARAUJO (OAB:BA35821), WESLEY CAMPOS RONCONI (OAB:BA21268) REU: FREDERICO DE SOUZA FIDELIS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistso, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por Jailson Tertuliano Lima em face de Frederico de Souza Fidelis e de David, na qual o autor narra ter sofrido, em 03/02/2013, colisão frontal entre a motocicleta que conduzia e o veículo GM/Astra de placa JQJ-6969, na BR-418, km 88, conforme o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 27003885). O feito, distribuído em 11/07/2013, teve sua tramitação marcada por sucessivas tentativas frustradas de aperfeiçoamento da relação processual. O despacho de citação foi proferido em 23/10/2013 (ID 27003948), tendo os mandados sido expedidos e reiterados ao longo dos anos seguintes, sem êxito. Quanto ao réu David, a certidão do oficial de justiça (ID 27003962) atesta que, diligenciado o endereço indicado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 1611, Centro, Distrito de Posto da Mata, não foi possível proceder à citação, porquanto o réu foi qualificado na inicial apenas pelo prenome, sem sobrenome, o que inviabilizou sua identificação e localização no local. Quanto ao réu Frederico de Souza Fidelis, a certidão do oficial de justiça (ID 27003966) informa que, diligenciado o endereço declinado, foi o oficial de justiça informado pela genitora do requerido de que este faleceu em 15/12/2014, conforme certidão de óbito lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Posto da Mata. Verifica-se, pois, que o óbito ocorreu antes do aperfeiçoamento da citação, jamais tendo o réu integrado a relação processual. Instado a manifestar-se, o autor requereu, em síntese, o prosseguimento do feito (ID 37963794), sem, contudo, promover a regularização do polo passivo. Os autos foram migrados do sistema SAIPRO para o PJe (IDs 55335688 e seguintes). É o que importa relatar. Decido. O feito não comporta, no atual estágio, julgamento, tampouco extinção, uma vez que nenhum dos réus foi validamente citado, remanescendo irregular o polo passivo da demanda. Em relação ao réu Frederico de Souza Fidelis, o falecimento anterior à citação impede a formação válida da relação processual em face de pessoa já falecida, impondo-se, para o regular prosseguimento do feito, a habilitação de seu espólio ou de seus sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor, assim, indicar o espólio ou os herdeiros do réu falecido, com a respectiva qualificação e endereço, viabilizando o redirecionamento da citação. Em relação ao réu David, a citação restou obstada pela qualificação incompleta constante da inicial, que se limita ao prenome, sem indicação de sobrenome, dados de identificação ou endereço apto à localização, em desatenção ao art. 319, II, do Código de Processo Civil. Compete ao autor, portanto, promover a adequada qualificação do réu, fornecendo elementos suficientes à sua identificação e citação. Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo da demanda, mediante: (i) a indicação do espólio ou dos sucessores do réu Frederico de Souza Fidelis, devidamente qualificados, para fins de habilitação e redirecionamento da citação; e (ii) a completa qualificação do réu David, com a indicação de sobrenome, dados de identificação e endereço, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao aperfeiçoamento da citação. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 457/2026

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