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TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
Processo 0001218-21.2024.8.26.0132 (processo principal 0008378-20.2012.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Elza Orlando - - José Cione Neto - - Maria Elisabeth de Numo da Fonseca - - Marly Celina Rocha Penteado Wallentowitz - - Maria Aparecida Braga Presotto - - Alberto Luiz Massabni - - Norberto Ambrizi - - Carmem Silvia Bernardi Franco Pereira - Vistos. Págs. 506/528: os requerentes promoveram a regularização do pedido de habilitação determinado às págs. 499/500, juntando certidão de óbito do correquerente falecido ALBERTO LUIZ MASSABNI, certidão de casamento, escritura pública de inventário e partilha, bem como documentos pessoais dos sucessores. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que o inventário extrajudicial foi regularmente concluído, constando como sucessores do falecido a cônjuge supérstite MARIA APARECIDA OLIVATI MASSABNI e os herdeiros filhos JULIANA ODETE MASSABNI, IVAN LUÍS MASSABNI e LETÍCIA MASSABNI. Assim, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação dos sucessores acima qualificados, que passam a suceder processualmente o falecido ALBERTO LUIZ MASSABNI no polo ativo da presente execução. Considerando que os cálculos já foram homologados e que o próximo ato processual consiste na expedição do respectivo precatório, faz-se necessária a individualização dos créditos dos sucessores perante a DEPRE. Nesse sentido, verifico da escritura pública de inventário e partilha que os direitos hereditários do falecido foram partilhados entre a viúva e os três filhos, cabendo a cada sucessor o respectivo quinhão hereditário discriminado na escritura pública de inventário e partilha juntada aos autos. Assim, HOMOLOGO os quinhões ideais dos sucessores habilitados, para fins de expedição e processamento do precatório, na seguinte proporção: 1) MARIA APARECIDA OLIVATI MASSABNI: 50% (cinquenta por cento) do crédito pertencente ao falecido; 2) JULIANA ODETE MASSABNI: 16,6667% (dezesseis vírgula seis seis seis sete por cento) do crédito pertencente ao falecido; 3) IVAN LUÍS MASSABNI: 16,6667% (dezesseis vírgula seis seis seis sete por cento) do crédito pertencente ao falecido; 4) LETÍCIA MASSABNI: 16,6667% (dezesseis vírgula seis seis seis sete por cento) do crédito pertencente ao falecido. Anote-se a habilitação dos sucessores. Após, expeça-se o competente precatório, observando-se os beneficiários habilitados e os respectivos quinhões acima fixados, conforme exigências da DEPRE e da regulamentação aplicável. Int. - ADV: MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP)
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