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0001218-11.2026.8.16.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Alto Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0001218-11.2026.8.16.0041 Processo: 0001218-11.2026.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$30.344,85 Autor(s): CELSO CAVALCANTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Preliminarmente, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se. 2. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. 3. Com fundamento no artigo 129-A, §1°, da Lei n. 8.213/91 e a Recomendação Conjunta 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 3.1. Nomeio, para a realização da perícia, o Dr. ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS (CRM 36.088), inscrito no CPF sob o n.º 053.886.679-95, RG n.º 6.978.213-2; celular: (44) 99113-5048; email: dreracroos@gmail.com, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.2. A tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixa os limites máximos para os honorários periciais para laudos sobre danos físicos e estéticos em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Todavia, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até cinco vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Ressalta-se que em cidades do interior, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função. Considerando que na Comarca de Alto Paraná os médicos locais não se disponibilizam a realizar as perícias médicas, ocasionando morosidade, conclui-se que as referidas circunstâncias justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo previsto na tabela, objetivando remunerar condignamente o profissional. 3.3. Assim sendo, em observância ao princípio da celeridade, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 2º, §4º, da mencionada Resolução. 4. Atento à Resolução nº 595 de 2024 do CNJ, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud, determino a realização da prova pericial por intermédio do sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais[1]. 4.1. As partes e o Perito Judicial deverão providenciar habilitação perante o sistema. 4.2. Determino que a Secretaria inclua a perícia no sistema Sisperjud, intimando-se as partes em seguida a, querendo, apresentar quesitos complementares – perante o sistema Sisperjud -, os quais deverão se limitar a eventual situação excepcional do presente caso concreto, caso não se encontre contemplado pela quesitação padrão do laudo eletrônico do sistema Sisperjud. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. 4.3. As partes deverão informar nos autos se houve pedido de inclusão de quesitos complementares perante o sistema Sisperjud, que serão eventualmente analisados pelo Juízo. 5. Noticiado o aceite dos honorários periciais já arbitrados pelo Perito, intime-se o INSS para antecipar o pagamento, depositando o valor nos autos, nos termos do artigo 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Deverá a autarquia juntar os dossiês médico e previdenciário da parte, como costumeiramente incluídos aos autos em ações semelhantes. 6. Noticiado o depósito, intime-se o Perito para designar data para realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência da data e do local designado (artigo 474, CPC). 6.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 6.2. Concluído e assinado o laudo no sistema Sisperjud, o Perito deverá providenciar a inclusão aos autos. 6.3. Juntado o laudo, defiro a expedição do alvará para levantamento dos honorários periciais. 7. Após a entrega do laudo, intime-se a parte requerente, constando o prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC). 8. Somente após a apresentação do laudo, cite-se o INSS, na pessoa dos representantes legais da Procuradoria Federal Especializada, dos termos da presente ação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), para que, querendo, ofereça contestação e/ou proposta de acordo, nos termos do art. 1º, inciso II, da Recomendação n. 1, de 15 de dezembro de 2015. 9. Apresentada a contestação/proposta de acordo, intime-se a parte autora para replicar ou manifestar aceite, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Sem prejuízo, se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 5 (cinco) dias e de forma justificada, eventuais provas complementares que pretendem produzir. 12. Tudo feito, retornem conclusos para análise. 13. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] Art. 2º A perícia médica dos benefícios por incapacidade, inclusive os acidentários, deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br. § 1º O laudo pericial respectivo deverá ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais. § 2º A obrigatoriedade de utilizar os quesitos do Sisperjud não impede a complementação da quesitação diante do quadro fático discutido na ação judicial. Art. 8º Os tribunais que já dispõem de formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 31 de agosto de 2025, desde que façam as devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud. (Redação dada pela Resolução n. 630, de 29.7.2025) Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do Sisperjud é obrigatória também para os tribunais que já dispunham de formulário eletrônico. (redação dada pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

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