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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001218-05.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: CLEITON MARCIO DA SILVA RECLAMADO: NORDESTE FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e885fe proferida nos autos. DECISÃO 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. CLEITON MARCIO DA SILVA, qualificado na peça de início, ingressou com a presente Ação Trabalhista, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face de NORDESTE FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, requerendo a liberação do FGTS e a habilitação no benefício do seguro-desemprego. Tendo em vista a natureza da medida pleiteada, não há espaço, neste momento, para aprofundada cognição da controvérsia, apurando-se, apenas, a plausibilidade da alegação (verossimilhança). Compulsando os autos, verifica-se que há elementos suficientes para o atendimento dos pedidos, visto que foi colacionado o comunicado de dispensa assinado pela reclamada (Id 69056c9), restando incontroversa a dispensa sem justo motivo em 14/08/2026, o que configura a probabilidade do direito. Ademais, a natureza alimentar das verbas e a situação de desemprego caracterizam o perigo da demora. Posto isso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/ÓRGÃO COMPETENTE, a liberação do FGTS e a habilitação no Seguro-Desemprego do reclamante, mediante a apresentação desta decisão, que possui FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. As referidas instituições deverão verificar a presença dos demais requisitos legais para o cumprimento do comando, observando-se os dados abaixo: Dados do reclamante: Nome: CLEITON MARCIO DA SILVA CPF: 163.957.204-06 Admissão: 15/07/2024 Dispensa: 14/08/2026 Último Salário: R$ 2.036,11 Empregador: NORDESTE FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CNPJ: 55.897.700/0001-12 Dê-se ciência ao reclamante. 2. DA AUDIÊNCIA INICIAL NO CEJUSC Com base nos arts. 764, 841 e ss. da CLT, Ato Conjunto nº TRT6 - GP - GVP - CRT 12/2022 e art. 75 da CPCGJT, determino a remessa do feito ao CEJUSC CARUARU para citação da reclamada e designação de audiência de tentativa de conciliação com efeitos de audiência inicial. O réu poderá apresentar contestação e documentos até uma hora antes da audiência, via PJe, sob pena de preclusão. A ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento (autor) ou revelia e confissão ficta (réu), conforme art. 844 da CLT. Caso não haja conciliação, os autos deverão retornar a este Juízo para prosseguimento. P.R.I.C. /MLFL CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON MARCIO DA SILVA
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