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0001217-79.2026.5.18.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001217-79.2026.5.18.0054 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA FERNANDES BRITO RÉU: NETLIMPEZA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e44411 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., A 4ª reclamada, ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA, em contestação, requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 33 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta que a reclamante postula adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento na Súmula 448, II, do TST e que o referido Tema 33 tem por objeto justamente a reafirmação e a delimitação do alcance do mencionado verbete, especialmente quanto aos critérios quantitativos e qualitativos para a caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Alternativamente, requer a improcedência do pedido, sustentando que as instalações sanitárias em que a reclamante teria trabalhado não eram acessíveis a grande número de usuários e não se enquadravam no conceito de grande circulação. Decido. O Tema 33 do Tribunal Superior do Trabalho, afetado ao rito dos recursos repetitivos no processo IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, versa sobre os critérios quantitativos e/ou qualitativos a serem considerados para identificar “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”, para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto na Súmula 448, II, do TST. Embora a matéria discutida nestes autos guarde pertinência com a questão jurídica submetida ao julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, a afetação do Tema 33, por si só, não determina a suspensão automática de todos os processos em tramitação nas instâncias ordinárias que versem sobre a matéria. Não há, até o momento, determinação de suspensão nacional dos processos que tratem da controvérsia objeto do Tema 33. Os dispositivos invocados pela reclamada tampouco conduzem à suspensão automática pretendida. O art. 896-C, § 3º, da CLT disciplina a suspensão de recursos de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho quando afetada determinada matéria ao rito dos recursos repetitivos, enquanto o art. 1.030, III, do CPC refere-se ao sobrestamento de recurso extraordinário ou especial que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo, não impondo a paralisação da instrução dos processos em primeiro grau. Ademais, no presente momento processual, não se está procedendo ao julgamento definitivo do pedido de adicional de insalubridade. Há controvérsia fática acerca das condições em que o trabalho era prestado, inclusive quanto às características das instalações sanitárias higienizadas pela reclamante, ao número e perfil de seus usuários e à respectiva circulação de pessoas. Tais circunstâncias deverão ser apuradas durante a instrução processual, inclusive mediante prova pericial, sem prejuízo da posterior observância, por ocasião do julgamento, da tese vinculante que eventualmente venha a ser firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, caso já definida. A continuidade da instrução, portanto, não compromete a segurança jurídica nem impede a futura aplicação do precedente qualificado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela 4ª reclamada, ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA. Considerando o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de perícia técnica. Com base nos Art. 157, §2º/CPC e Art. 14, §1º da Res. 247/2019 CSJT, visando a nomeação equitativa dentre os peritos e o princípio da impessoalidade, o perito será escolhido por meio de sorteio, utilizando-se da ferramenta própria no sistema PJE, devendo entregar o laudo pericial no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar de sua nomeação. Caso o perito não entregue o laudo pericial no prazo previsto, será destituído do encargo e cumprirá suspensão automática de 1 ano, sem participar de novos sorteios da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, devendo a Secretaria nomear outro perito por meio de novo sorteio. Qualquer alegação de suspeição ou impedimento do perito, devidamente fundamentada, deverá ser feita pelas partes no prazo de 5 dias. Prazo de 5 dias para as partes apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, juntar aos autos cópias do PPRA, do LTCAT, PCMSO e ASOs, com vistas ao(à) reclamante em cinco dias sucessivos e independente de nova intimação. Apresentado o laudo, dê vistas às partes por 5 (cinco) dias e inclua-se em pauta para audiência de instrução. Da audiência as partes deverão ser intimadas por seus procuradores. Intimem-se. /nmnm ANAPOLIS/GO, 01 de setembro de 2026. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA PEREIRA FERNANDES BRITO

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001217-79.2026.5.18.0054 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA FERNANDES BRITO RÉU: NETLIMPEZA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e44411 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., A 4ª reclamada, ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA, em contestação, requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 33 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta que a reclamante postula adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento na Súmula 448, II, do TST e que o referido Tema 33 tem por objeto justamente a reafirmação e a delimitação do alcance do mencionado verbete, especialmente quanto aos critérios quantitativos e qualitativos para a caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Alternativamente, requer a improcedência do pedido, sustentando que as instalações sanitárias em que a reclamante teria trabalhado não eram acessíveis a grande número de usuários e não se enquadravam no conceito de grande circulação. Decido. O Tema 33 do Tribunal Superior do Trabalho, afetado ao rito dos recursos repetitivos no processo IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, versa sobre os critérios quantitativos e/ou qualitativos a serem considerados para identificar “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”, para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto na Súmula 448, II, do TST. Embora a matéria discutida nestes autos guarde pertinência com a questão jurídica submetida ao julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, a afetação do Tema 33, por si só, não determina a suspensão automática de todos os processos em tramitação nas instâncias ordinárias que versem sobre a matéria. Não há, até o momento, determinação de suspensão nacional dos processos que tratem da controvérsia objeto do Tema 33. Os dispositivos invocados pela reclamada tampouco conduzem à suspensão automática pretendida. O art. 896-C, § 3º, da CLT disciplina a suspensão de recursos de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho quando afetada determinada matéria ao rito dos recursos repetitivos, enquanto o art. 1.030, III, do CPC refere-se ao sobrestamento de recurso extraordinário ou especial que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo, não impondo a paralisação da instrução dos processos em primeiro grau. Ademais, no presente momento processual, não se está procedendo ao julgamento definitivo do pedido de adicional de insalubridade. Há controvérsia fática acerca das condições em que o trabalho era prestado, inclusive quanto às características das instalações sanitárias higienizadas pela reclamante, ao número e perfil de seus usuários e à respectiva circulação de pessoas. Tais circunstâncias deverão ser apuradas durante a instrução processual, inclusive mediante prova pericial, sem prejuízo da posterior observância, por ocasião do julgamento, da tese vinculante que eventualmente venha a ser firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, caso já definida. A continuidade da instrução, portanto, não compromete a segurança jurídica nem impede a futura aplicação do precedente qualificado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela 4ª reclamada, ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA. Considerando o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de perícia técnica. Com base nos Art. 157, §2º/CPC e Art. 14, §1º da Res. 247/2019 CSJT, visando a nomeação equitativa dentre os peritos e o princípio da impessoalidade, o perito será escolhido por meio de sorteio, utilizando-se da ferramenta própria no sistema PJE, devendo entregar o laudo pericial no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar de sua nomeação. Caso o perito não entregue o laudo pericial no prazo previsto, será destituído do encargo e cumprirá suspensão automática de 1 ano, sem participar de novos sorteios da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, devendo a Secretaria nomear outro perito por meio de novo sorteio. Qualquer alegação de suspeição ou impedimento do perito, devidamente fundamentada, deverá ser feita pelas partes no prazo de 5 dias. Prazo de 5 dias para as partes apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, juntar aos autos cópias do PPRA, do LTCAT, PCMSO e ASOs, com vistas ao(à) reclamante em cinco dias sucessivos e independente de nova intimação. Apresentado o laudo, dê vistas às partes por 5 (cinco) dias e inclua-se em pauta para audiência de instrução. Da audiência as partes deverão ser intimadas por seus procuradores. Intimem-se. /nmnm ANAPOLIS/GO, 01 de setembro de 2026. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISKTEM COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - NETLIMPEZA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP - EVEREST SERVICOS LTDA - EPP - ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA

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