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Processo 0001217-73.2009.8.15.0421

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0001217-73.2009.8.15.0421 Decisão Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face dos executados já qualificados. No curso da execução, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 127694640). O executado ALUÍZIO ABÍLIO DE SOUZA apresentou impugnação à penhora (ID 128624594), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial, referentes à remuneração de professor da rede estadual da Paraíba, juntando contracheques e extratos bancários. O exequente manifestou-se (ID 136906475), sustentando a existência de movimentações bancárias não salariais e requerendo a manutenção integral do bloqueio ou, subsidiariamente, da penhora de 30% dos rendimentos. Breve relatório, no que essencial. Decido. DA IMPENHORABILIDADE A matéria posta em decisão cinge-se exclusivamente à análise da impenhorabilidade arguida pelo executado ALUÍZIO ABÍLIO DE SOUZA em face da constrição realizada via SISBAJUD sobre seus ativos financeiros. Prima facie, imperioso o registro de que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões constitui garantia fundamental de natureza protetiva, destinada a assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, conforme a dicção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. In casu, o devedor demonstrou de forma segura, por meio dos contracheques e dos extratos bancários, que a conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A. é utilizada especificamente para o recebimento de sua remuneração mensal como professor da Secretaria Estadual de Educação do Estado da Paraíba, cujo valor líquido é de R$ 4.774,76 (ID 128624594). A alegação do exequente de que existem depósitos de outras origens na referida conta não afasta a natureza alimentar do saldo ali mantido, visto que os extratos evidenciam que a conta é movimentada para o custeio das despesas ordinárias de sobrevivência do executado. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial surge justamente com vistas a proteger seu caráter alimentar, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a constrição sobre vencimentos e salários deve ser integralmente afastada quando comprometer a subsistência digna do devedor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA. RECURSO PROVIDO. (...) A legislação processual prevê a impenhorabilidade absoluta dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, salvo quando a constrição não comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso concreto, restou comprovado que a penhora imposta acarretaria prejuízo significativo à manutenção do agravante, justificando a reforma da decisão." (TJPB - Agravo de Instrumento nº 0827863-64.2024.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2025) Ademais, no que tange ao pleito subsidiário formulado pelo exequente para que seja mantida a penhora sobre o percentual de 30% dos rendimentos do executado, tem-se que tal mitigação somente se autoriza em hipóteses excepcionalíssimas. Para a flexibilização da regra de impenhorabilidade, faz-se necessária a prova concreta de que o devedor percebe alta renda e de que a constrição parcial não afetará o seu sustento e o de sua família. No caso em testilha, o executado aufere rendimento líquido modesto, inferior a 4 (quatro) salários-mínimos, sendo evidente que qualquer decote mensal em sua remuneração comprometeria severamente a sua subsistência e o mínimo existencial. Não se identifica, portanto, situação que autorize a mitigação pretendida pelo credor, conforme pacificado por este Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE AUTORIZE A CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A mitigação da impenhorabilidade de verba salarial somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas, desde que demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. A análise do impacto concreto sobre o mínimo existencial constitui requisito indispensável para a autorização da penhora de percentual de rendimentos. Ausentes elementos que evidenciem margem financeira disponível após despesas essenciais, é vedada a penhora de verba de natureza alimentar para satisfação de dívida não alimentar." (TJPB - Agravo de Instrumento nº 0822037-23.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025) Some-se a isso que o valor bloqueado na conta do executado é de R$ 4.774,76, quantia flagrantemente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo legislador processual no art. 833, inciso X, do CPC, patamar este reconhecido pela jurisprudência como a expressão do mínimo existencial necessário para a subsistência digna do devedor, estendendo-se a proteção a contas correntes e outras aplicações financeiras na ausência de má-fé ou fraude. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da verba constrita, devendo ser determinado o seu imediato desbloqueio. DO PEDIDO DE BUSCAS Pesquisas no INFOJUD realizadas no dia 18/06/2026, pela manhã. Por enconomia processual, irei anexar os resultados positivos apenas registrando nesse despacho os resultados negativos. Em relação ao CNPJ n. 41.205.238/0001-30, nenhuma solicitação ao INFOJUD resultou alguma informação, constando sempre a inexistência das declarações nos períodos solicitados. Quanto a Elias Nogueira dos Santos, não consta declarações de Imposto de Renda e nada foi apresentado pela pesquisa no DOI. No entanto, houve resultado positivo quanto à declaração de ITR, em anexo. ALUIZIO ABILIO DE SOUZA possui declarações de imposto de renda nos últimos anos, salvo engano, sem bens imóveis declarados. Nada resultou quanto ao ITR e ao DOI. As pesquisas em relação a AGNALDO GUILHERMINO não trouxeram resultado. ALVACI DIAS CAVALCANTE apresentou resultados de interesse em relação ao DOI e ao ITR. João Alves Ferreira (CPF nº 03.417.394-91) e Francisco Belarmino Feitosa (CPF nº 144.258.074-49), não foram pesquisados por impedimento do sistema quanto ao número do CPF informado. No SNIPER só foi oportunizada a pesquisa de um dos executados. Outrossim. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado ALUÍZIO ABÍLIO DE SOUZA (ID 128624594) para: DECLARAR a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente nº 6748-2, Agência 5778, do Banco Bradesco S.A., de titularidade do impugnante; DETERMINAR o imediato desbloqueio e liberação da integralidade dos valores constritos na referida conta em favor do executado ALUÍZIO ABÍLIO DE SOUZA, via sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, expeça-se a respectiva ordem de liberação. Intime-se exequente para se manifestar acerca do relatório SISBAJUD e das buscas efetuadas no INFOJUD e SNIPER. Cumpra-se. São José de Piranhas, 20 de maio de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0001217-73.2009.8.15.0421 Decisão Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face dos executados já qualificados. No curso da execução, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 127694640). O executado ALUÍZIO ABÍLIO DE SOUZA apresentou impugnação à penhora (ID 128624594), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial, referentes à remuneração de professor da rede estadual da Paraíba, juntando contracheques e extratos bancários. O exequente manifestou-se (ID 136906475), sustentando a existência de movimentações bancárias não salariais e requerendo a manutenção integral do bloqueio ou, subsidiariamente, da penhora de 30% dos rendimentos. Breve relatório, no que essencial. Decido. DA IMPENHORABILIDADE A matéria posta em decisão cinge-se exclusivamente à análise da impenhorabilidade arguida pelo executado ALUÍZIO ABÍLIO DE SOUZA em face da constrição realizada via SISBAJUD sobre seus ativos financeiros. Prima facie, imperioso o registro de que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões constitui garantia fundamental de natureza protetiva, destinada a assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, conforme a dicção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. In casu, o devedor demonstrou de forma segura, por meio dos contracheques e dos extratos bancários, que a conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A. é utilizada especificamente para o recebimento de sua remuneração mensal como professor da Secretaria Estadual de Educação do Estado da Paraíba, cujo valor líquido é de R$ 4.774,76 (ID 128624594). A alegação do exequente de que existem depósitos de outras origens na referida conta não afasta a natureza alimentar do saldo ali mantido, visto que os extratos evidenciam que a conta é movimentada para o custeio das despesas ordinárias de sobrevivência do executado. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial surge justamente com vistas a proteger seu caráter alimentar, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a constrição sobre vencimentos e salários deve ser integralmente afastada quando comprometer a subsistência digna do devedor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA. RECURSO PROVIDO. (...) A legislação processual prevê a impenhorabilidade absoluta dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, salvo quando a constrição não comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso concreto, restou comprovado que a penhora imposta acarretaria prejuízo significativo à manutenção do agravante, justificando a reforma da decisão." (TJPB - Agravo de Instrumento nº 0827863-64.2024.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2025) Ademais, no que tange ao pleito subsidiário formulado pelo exequente para que seja mantida a penhora sobre o percentual de 30% dos rendimentos do executado, tem-se que tal mitigação somente se autoriza em hipóteses excepcionalíssimas. Para a flexibilização da regra de impenhorabilidade, faz-se necessária a prova concreta de que o devedor percebe alta renda e de que a constrição parcial não afetará o seu sustento e o de sua família. No caso em testilha, o executado aufere rendimento líquido modesto, inferior a 4 (quatro) salários-mínimos, sendo evidente que qualquer decote mensal em sua remuneração comprometeria severamente a sua subsistência e o mínimo existencial. Não se identifica, portanto, situação que autorize a mitigação pretendida pelo credor, conforme pacificado por este Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE AUTORIZE A CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A mitigação da impenhorabilidade de verba salarial somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas, desde que demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. A análise do impacto concreto sobre o mínimo existencial constitui requisito indispensável para a autorização da penhora de percentual de rendimentos. Ausentes elementos que evidenciem margem financeira disponível após despesas essenciais, é vedada a penhora de verba de natureza alimentar para satisfação de dívida não alimentar." (TJPB - Agravo de Instrumento nº 0822037-23.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025) Some-se a isso que o valor bloqueado na conta do executado é de R$ 4.774,76, quantia flagrantemente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo legislador processual no art. 833, inciso X, do CPC, patamar este reconhecido pela jurisprudência como a expressão do mínimo existencial necessário para a subsistência digna do devedor, estendendo-se a proteção a contas correntes e outras aplicações financeiras na ausência de má-fé ou fraude. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da verba constrita, devendo ser determinado o seu imediato desbloqueio. DO PEDIDO DE BUSCAS Pesquisas no INFOJUD realizadas no dia 18/06/2026, pela manhã. Por enconomia processual, irei anexar os resultados positivos apenas registrando nesse despacho os resultados negativos. Em relação ao CNPJ n. 41.205.238/0001-30, nenhuma solicitação ao INFOJUD resultou alguma informação, constando sempre a inexistência das declarações nos períodos solicitados. Quanto a Elias Nogueira dos Santos, não consta declarações de Imposto de Renda e nada foi apresentado pela pesquisa no DOI. No entanto, houve resultado positivo quanto à declaração de ITR, em anexo. ALUIZIO ABILIO DE SOUZA possui declarações de imposto de renda nos últimos anos, salvo engano, sem bens imóveis declarados. Nada resultou quanto ao ITR e ao DOI. As pesquisas em relação a AGNALDO GUILHERMINO não trouxeram resultado. ALVACI DIAS CAVALCANTE apresentou resultados de interesse em relação ao DOI e ao ITR. João Alves Ferreira (CPF nº 03.417.394-91) e Francisco Belarmino Feitosa (CPF nº 144.258.074-49), não foram pesquisados por impedimento do sistema quanto ao número do CPF informado. No SNIPER só foi oportunizada a pesquisa de um dos executados. Outrossim. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado ALUÍZIO ABÍLIO DE SOUZA (ID 128624594) para: DECLARAR a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente nº 6748-2, Agência 5778, do Banco Bradesco S.A., de titularidade do impugnante; DETERMINAR o imediato desbloqueio e liberação da integralidade dos valores constritos na referida conta em favor do executado ALUÍZIO ABÍLIO DE SOUZA, via sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, expeça-se a respectiva ordem de liberação. Intime-se exequente para se manifestar acerca do relatório SISBAJUD e das buscas efetuadas no INFOJUD e SNIPER. Cumpra-se. São José de Piranhas, 20 de maio de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito

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