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0001217-67.2026.8.16.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: pdp-je@tjpr.jus.br Processo: 0001217-67.2026.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.274,44 Polo Ativo(s): JONATHAN GONÇALVES TEILOR Polo Passivo(s): BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. O juiz leigo apresentou projeto de decisão (ev. 20.1), submetido a esta magistrada para homologação, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Adoto em parte os fundamentos lançados pelo juiz leigo, dos quais divirjo apenas quanto à Tarifa de Avaliação de Bens, pelas razões a seguir expostas. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré suscita ilegitimidade passiva sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário foi posteriormente endossada a terceiro. A ré foi a instituição financeira que celebrou o contrato com o autor e estabeleceu as tarifas ora questionadas. O posterior endosso do crédito não afasta sua legitimidade para responder pela validade das cobranças instituídas no contrato originário, que por ela foi confeccionado. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do mérito A demanda tem por objeto a cobrança de R$ 800,00 a título de Tarifa de Avaliação de Bens e de R$ 474,44 a título de Registro de Contrato, totalizando R$ 1.274,44. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Da Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 800,00) O Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso, a prestação do serviço de avaliação foi demonstrada pelos próprios elementos do contrato. O Quadro IV da Cédula de Crédito Bancário (ev. 1.6) registra a avaliação do veículo dado em garantia fiduciária, com atribuição de valor de mercado de R$ 66.900,00 ao bem, um FORD ECOSPORT FSL 1.5, ano 2018/2019, usado, com 101.000 km rodados. A indicação desse valor no próprio instrumento contratual evidencia que a avaliação foi efetivamente realizada, pois o bem usado dado em garantia não seria aceito sem prévia aferição de seu estado de conservação e de seu valor de mercado. A avaliação constitui pressuposto da própria concessão do crédito garantido por alienação fiduciária. O valor cobrado, de R$ 800,00, não se mostra desproporcional em face do valor do bem avaliado e da média praticada no mercado, não havendo falar em onerosidade excessiva. Comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente abusividade no valor, a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens é legítima, nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido, nesse ponto, é improcedente. 2.4. Do Registro de Contrato (R$ 474,44) Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, embora o registro do gravame possa ensejar o ressarcimento da despesa efetivamente realizada, a ré não apresentou comprovante de pagamento ou qualquer documento que demonstre o efetivo desembolso do valor de R$ 474,44 perante o órgão de trânsito. A inversão do ônus da prova é cabível, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da circunstância de que os documentos relativos ao desembolso se encontram na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Ainda assim, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança. Ausente prova do efetivo desembolso correspondente, a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato deve ser declarada indevida. 2.5. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. A ré cobrou a Tarifa de Registro de Contrato sem demonstrar o correspondente desembolso, não havendo elementos que caracterizem engano justificável. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. É devida, portanto, a restituição em dobro apenas do valor da Tarifa de Registro de Contrato, no montante de R$ 948,88. No tocante à atualização, incidem os critérios do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024: a correção monetária far-se-á pela variação do IPCA, índice legal previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso; os juros de mora observarão a taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. 2.6. Das custas e honorários O pedido de condenação em custas formulado pela ré não comporta acolhimento, pois, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses previstas no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO EM PARTE a decisão proferida pelo juiz leigo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN GONÇALVES TEILOR em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) julgar improcedente o pedido de nulidade da Tarifa de Avaliação de Bens, no valor de R$ 800,00, ante a comprovação da efetiva prestação do serviço; c) declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 474,44; d) condenar a ré à restituição, em dobro, do valor indevidamente pago a título de Tarifa de Registro de Contrato, no montante de R$ 948,88, com correção monetária pela variação do IPCA desde a emissão do contrato (26/08/2025) e juros de mora pela taxa legal desde a citação (02/03/2026), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Pontal do Paraná, data da assinatura eletrônica. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito Designada

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