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TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mcg/pb AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 E À LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA Nº 25, I, DO TST - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1217-45.2012.5.10.0005, em que é Agravante VIBRA ENERGIA S.A. e é Agravado ERNANDES DA CUNHA SOUSA. A Reclamada interpõe Agravo (fls. 737/747) contra a decisão monocrática de fls. 724/735, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifesta-se às fls. 750/754. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, o Exmo. Ministro Caputo Bastos negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso de revista não se viabiliza ante a deserção configurada. Isso porque não houve a comprovação do pagamento integral das custas processuais do processo. Por meio da sentença a fls. 435/441, foram julgados improcedentes os pedidos, tendo sido as custas processuais fixadas em R$600,00, considerando-se o valor atribuído à causa. O autor, nos termos da lei, fora dispensado do respectivo pagamento - fls. 441. O reclamante interpôs recurso ordinário, que restou parcialmente provido pela egrégia 2ª Turma, consoante os acórdãos prolatados a fls. 491/497 e 510/512, quando, então, inverteu-se o ônus da sucumbência, arbitrando-se à condenação o mesmo valor fixado pela MM. Instância de origem. Assim, ao inverter o ônus da sucumbência, o egrégio Colegiado determinou que a reclamada arcasse com as custas processuais originariamente arbitradas na sentença, das quais ficara isento o reclamante, independentemente de intimação, a teor da Súmula nº 25/TST. Logo, como a recorrente limitou-se a recolher R$600,00 (fls. 533), a título de custas processuais, seu apelo extraordinário não se encontra devidamente preparado, porque o egrégio Colegiado expressamente inverteu o ônus da sucumbência, além de fixar novo valor de custas a serem recolhidas. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do colendo TST em hipóteses absolutamente idênticas à dos presentes autos: (...) Desse modo, como a recorrente limitou-se a quitar apenas as custas processuais arbitradas pela egrégia 2ª Turma, deixando de recolher aquelas fixadas na sentença, impõe-se decretar a deserção do seu apelo, com suporte nos precedentes acima referidos e na Súmula nº 25/TST. (fls. 724/733 - destaquei) No Agravo, a Reclamada sustenta que efetuou o depósito das custas. Alega a inaplicabilidade da Súmula nº 25 do TST. Pugna pelo afastamento da deserção e pelo processamento do recurso denegado. Invoca os arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição da República; e 789 da CLT. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Autor para condenar a Reclamada a realizar o pagamento de diferenças a título de complemento da RMNR, com inversão do ônus da sucumbência. O dispositivo resume o julgado: CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que no cálculo do "Complemento da RMNR" não seja incluído o adicional de periculosidade e, por conseguinte, condeno a reclamada a promover o pagamento de diferenças a título de Complemento da RMNR, parcelas vencidas e vincendas desde 1.º/09/2007, início da vigência do ACT 2007/2008, enquanto perdurar a situação delineada nos autos (Súmula nº 277 do col. TST), com reflexos em férias com abono de 100%, acrescidas do terço constitucional, 13.º e 14.º salários, horas extras, adicional noturno e FGTS, observada a evolução salarial do reclamante. Para fins do disposto no § 3.º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas ora deferidas detêm natureza salarial, à exceção dos reflexos sobre o FGTS. Inverto o ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamada no mesmo importe fixado na Origem. Tudo nos termos da fundamentação precedente. É o voto. (fls. 576/577 - destaques acrescidos) Essa Corte tem jurisprudência no sentido de que, na hipótese de inversão do ônus da sucumbência em sede de Recurso Ordinário, cabe à parte sucumbente o pagamento das custas arbitradas tanto na sentença quanto no Recurso Ordinário. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULAS Nos 25, I, E 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, a não comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso implicará sua deserção. No que tange ao recolhimento das custas processuais, o item I da Súmula nº 25 desta Corte é claro ao determinar que a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. De outra parte, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes. No caso, a ré não comprovou, quando da interposição do recurso de embargos à SDI-1, o recolhimento das custas, tampouco do depósito recursal devido. Como, na hipótese, não se trata de insuficiência do valor, mas de ausência de recolhimento do depósito e das custas, inviável a concessão de prazo para regularização, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Assim, o reconhecimento da deserção do recurso de embargos interposto pela ré é medida que se impõe. Mantém-se o decidido, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-E-ED-RRAg-20476-16.2016.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/8/2024 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 1. Consoante o item I da Súmula nº 25 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. 2. Ademais, publicado o acórdão regional antes da vigência do novo Código de Processo Civil, revela-se inaplicável o disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC de 2015. 3. Agravo de instrumento interposto pela Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-120900-74.2009.5.17.0009, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 25/8/2017 - destaquei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. SÚMULA Nº 25, I, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DO TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o recolhimento do depósito recursal, deixando de comprovar o pagamento das custas. Ainda que o acórdão regional não faça referência expressa quanto à inversão do ônus da sucumbência, com o provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, verifica-se, como consequência lógica, que a reclamada tornou-se a parte sucumbente. Nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, as custas serão pagas e comprovadas pelo vencido, dentro do prazo recursal. Ainda, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 25, I, do TST, estabelece que " a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida ." Assim, na hipótese, caberia à reclamada o recolhimento do valor das custas fixadas na sentença, pois o reclamante, vencido na primeira instância, estava isento de seu recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. De outro lado, esclareça-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 não beneficia a recorrente, porquanto esta só se aplica em caso de recolhimento insuficiente, e não em caso de ausência de pagamento. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000402-71.2022.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 7/10/2025 - destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789, §1º DA CLT. CONSECTÁRIO LÓGICO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DO TST. 1. A previsão legal contida no art. 789, § 1º, da CLT dispõe que recai sobre o vencido a responsabilidade do pagamento das custas. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 25, I, do TST preceitua que: " A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida ". 2. Com efeito, ainda que o acórdão regional não faça referência expressa quanto à inversão do ônus da sucumbência quanto às custas processuais e ao valor, se foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, verifica-se, como consequência lógica, que o reclamado passou a ser vencido e, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, deveria ter realizado o recolhimento das custas dentro do prazo recursal. 3. A concessão de prazo para regularização do preparo recursal, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, restringe-se aos casos de insuficiência no recolhimento das custas processuais, não abrangendo a total ausência de comprovação do depósito recursal, como na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-531-15.2017.5.05.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/6/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS. SÚMULA Nº 25, INCISO I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 25, inciso I, desta Corte Superior estabelece que a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-11576-33.2019.5.15.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 20/9/2024) Ao julgar o Recurso Ordinário do Reclamante, o Eg. Tribunal Regional de origem determinou a inversão do ônus da sucumbência e "custas processuais pela reclamada no mesmo importe fixado na Origem" (fl. 578). Desse modo, para interposição de Recurso de Revista, cabia à Reclamada o recolhimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) das custas fixadas em sentença, mais R$ 600,00 (seiscentos reais) das custas fixadas em segunda instância. Contudo, conforme atestado pelo Juízo primeiro de admissibilidade, a Reclamada recolheu as custas apenas na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais - fl. 618), em inobservância ao conteúdo da Súmula nº 25, I, do TST, que dispõe: "a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida". O Recurso de Revista encontra-se, portanto, deserto. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que a situação em exame representa efetivamente a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. O Pleno desta C. Corte, no julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 em 25/8/2025 (Tema nº 271), firmou a tese no sentido de que "é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Acrescente-se que, conforme o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o art. 1.007, § 4º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Trago à colação julgados: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULAS Nos 25, I, E 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, a não comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso implicará sua deserção. No que tange ao recolhimento das custas processuais, o item I da Súmula nº 25 desta Corte é claro ao determinar que a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. De outra parte, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes. No caso, a ré não comprovou, quando da interposição do recurso de embargos à SDI-1, o recolhimento das custas, tampouco do depósito recursal devido. Como, na hipótese, não se trata de insuficiência do valor, mas de ausência de recolhimento do depósito e das custas, inviável a concessão de prazo para regularização, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Assim, o reconhecimento da deserção do recurso de embargos interposto pela ré é medida que se impõe. Mantém-se o decidido, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-E-ED-RRAg-20476-16.2016.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/8/2024 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA TOTAL DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC E DA OJ Nº 140 DA SDI-1 DO TST. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, adotou os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, que reconheceu a deserção do apelo diante da ausência total de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo legal. O entendimento aplicado está em estrita consonância com o Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, segundo o qual é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo quando verificada a total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal no prazo recursal, sendo inaplicável, nessa hipótese, o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20367-53.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 9/4/2026 - destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULAS Nº 245 E 128 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 140 DA SBDI-I DO TST. A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST) e a Súmula nº 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. A previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, inscrita no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação no recolhimento, consoante se verifica na hipótese ora examinada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0001318-81.2017.5.05.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 1º/4/2025 - destaquei) Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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