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TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001217-21.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: RODRIGO PAULO DA SILVA RECLAMADO: ICA TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f26e215 proferida nos autos. Vistos etc. Concedido às partes o prazo de que trata o artigo 879, § 2º, da CLT, o reclamante apresentou a impugnação aos cálculos de Id 2eb6fa7, sustentando, em síntese, que a exclusão da restituição do desconto de R$ 1.901,73 carece de amparo no comando do Acórdão, que teria individualizado, expressamente, as parcelas excluídas da condenação - depósitos fundiários e multa de 40%, diferenças de auxílio-alimentação, multa do art. 477 da CLT e multa convencional - sem incluir entre elas a restituição em questão. Argumenta que a extensão da reforma desse capítulo, na fase de liquidação, configuraria ampliação indevida do título executivo e violação à coisa julgada, com invocação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 502, 503, 504 e 509, § 4º, do CPC e 879, § 1º, da CLT, requerendo o restabelecimento do valor histórico de R$ 1.901,73, com a atualização e os consectários fixados no título, e o correspondente recálculo dos honorários sucumbenciais. Determinada a manifestação do Setor de Cálculos sobre a impugnação do reclamante, sobrevieram os esclarecimentos ora em exame (Id 045c0b0), nos quais a Contadoria reafirma a exclusão do valor de R$ 1.901,73 da conta de liquidação, sob o fundamento de que tal decorre do reconhecimento da validade do regime de compensação previsto no Acórdão de Id 065e858, que afastou a condenação ao pagamento de horas extras e pedidos correlatos. Com a devida vênia às razões deduzidas pelo reclamante, assiste razão à Contadoria do Juízo, não comportando acolhimento a impugnação apresentada pela parte autora. É certo que a liquidação de sentença não constitui nova fase de conhecimento, sendo vedado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, e do art. 509, § 4º, do CPC, inovar ou modificar o conteúdo da decisão liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal. Também é correto, como pondera o reclamante, que os limites objetivos da coisa julgada são fixados pela parte dispositiva da decisão, e não pelos motivos que a fundamentam (art. 504, I, do CPC). A controvérsia, contudo, não se resolve pela invocação abstrata dessas premissas, mas pela verificação de que a exclusão operada pelo Setor de Cálculos não representa criação de capítulo novo, e sim a extração da consequência lógica e necessária de comando que já integra a própria parte dispositiva do Acórdão. Com efeito, o desconto de R$ 1.901,73 tem causa única e exclusiva no saldo negativo apurado no Banco de Horas do reclamante. A restituição desse valor foi deferida pela sentença de primeiro grau não como capítulo autônomo e independente, mas como decorrência direta da premissa de que o regime de compensação era inválido: sendo nulo o Banco de Horas, não haveria saldo negativo a compensar, e o desconto correspondente seria indevido. Ao reformar o julgado para reconhecer a regularidade do regime de compensação mediante Banco de Horas, o Acórdão de Id 065e858 removeu exatamente essa premissa, com exclusão expressa, em sua parte dispositiva, da condenação ao pagamento de horas extras "e correlatos". A restituição de valor descontado unicamente em razão de saldo negativo apurado no mesmo banco de horas cuja validade foi reconhecida constitui, sem margem a dúvida razoável, um "correlato" dessa mesma questão, na acepção utilizada pelo Colegiado, e não uma parcela dissociada dela. Situação diversa é a das demais parcelas expressamente mencionadas no Acórdão - depósitos fundiários e multa de 40%, diferenças de auxílio-alimentação, multa do art. 477 da CLT e multa convencional -, cuja exclusão exigiu menção individualizada precisamente porque decorrem de causas de pedir autônomas, não vinculadas, por si só, ao reconhecimento da validade do Banco de Horas. É essa distinção de natureza, e não mero critério de conveniência, que explica por que o Tribunal individualizou aquelas parcelas e nada precisou dizer, especificamente, sobre a restituição do desconto: esta já se encontrava necessariamente compreendida na exclusão genérica de "horas extras e correlatos", por depender da idêntica premissa jurídica revertida. Não se está, portanto, a atribuir eficácia de coisa julgada a mero motivo da decisão, em violação ao art. 504, I, do CPC, mas a interpretar o alcance da própria parte dispositiva do Acórdão, tarefa que compete a este Juízo na fase de cumprimento de sentença e que não se confunde com nova incursão sobre o mérito da causa. Tampouco se cogita de ampliação do título executivo: a planilha retificada não introduziu exclusão não autorizada pelo Acórdão, apenas deixou de manter, na conta de liquidação, capítulo cujo fundamento jurídico foi expressamente afastado pelo próprio comando reformador, sob pena de subsistir incoerência interna entre a premissa validada pelo Tribunal — regularidade do Banco de Horas — e o resultado da liquidação, que continuaria a tratar como indevido um desconto lastreado nesse mesmo regime, agora reconhecido válido. Também não prospera o argumento de que o resultado do julgamento colegiado teria sido de mera reforma parcial, e não de improcedência total, a obstar a exclusão do valor em exame. A constatação de que o Acórdão não extinguiu integralmente a condenação em nada interfere na análise específica do capítulo relativo ao Banco de Horas e a seus consectários, que comporta exame autônomo dentro do conjunto da reforma operada, sem que a manutenção de outras parcelas deferidas ao reclamante infirme a conclusão ora alcançada quanto a este item específico. Dessa forma, os esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos revelam-se tecnicamente corretos e fiéis aos limites do título executivo judicial, não havendo modificação, inovação ou ampliação da decisão liquidanda, tampouco afronta à coisa julgada material, motivo pelo qual a impugnação do reclamante não merece acolhida. Por corolário, prejudicado o pedido de recálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, formulado como consequência do restabelecimento da restituição ora indeferido, devendo os honorários permanecer calculados na forma da planilha retificada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante (Id 2eb6fa7), por reconhecer que a exclusão, da planilha de liquidação, da restituição do desconto de R$ 1.901,73 relativo ao saldo negativo do banco de horas decorre de forma direta e necessária do reconhecimento da validade do regime de compensação determinado no acórdão de Id c2fd514, sem configurar ampliação do título executivo ou violação à coisa julgada. 1. Firme nestas considerações, homologo as contas anexadas no Id c2fd514, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Desnecessária a notificação da União, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior ao mínimo previsto na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 582, de 11/12/2013 c/c Prov. TRT-CRT nº 01/2014, qual seja: R$ 20.000,00. 3. Requeira, a parte autora, o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 878, CLT). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PAULO DA SILVA
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