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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins · Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001217-06.2023.8.27.2731/TO
RÉU: ROSELI PEREIRA SINVAL
ADVOGADO(A): EDNEUSA MARCIA DE MORAIS (OAB TO003872)
RÉU: MARIA APARECIDA LEITE
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO013393)
ADVOGADO(A): JACY BRITO FARIA (OAB TO004279)
RÉU: LEONI VIEGAS DE MORAIS
ADVOGADO(A): EDNEUSA MARCIA DE MORAIS (OAB TO003872)
RÉU: JOANA DARC DE MORAIS
ADVOGADO(A): EDNEUSA MARCIA DE MORAIS (OAB TO003872)
RÉU: ERIKA CRISTINA BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO013393)
ADVOGADO(A): JACY BRITO FARIA (OAB TO004279)
RÉU: ALIOMAR CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO013393)
ADVOGADO(A): JACY BRITO FARIA (OAB TO004279)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS em face dos ocupantes acima nominados, tendo por objeto área situada no entorno do Parque Industrial deste Município, cuja desocupação, à época, reputava-se necessária para viabilizar a implantação do anel viário (obra vinculada ao Termo de Convênio nº 26/2022, firmado com o Estado do Tocantins).
Em sentido contraposto, os ocupantes ajuizaram o interdito proibitório autuado sob o nº 0005845-72.2022.8.27.2731, feito conexo que tramita perante este mesmo Juízo, versando sobre a mesma controvérsia fática de fundo.
No curso da execução da obra, o Município, por razões técnicas de engenharia, alterou o traçado do projeto original do anel viário, de modo que a obra foi concluída sem qualquer necessidade de remoção dos ocupantes, restando superada a causa fática que deu origem a ambas as demandas.
No Evento 191, as partes apresentaram petição conjunta, de idêntico teor para ambos os autos, noticiando a composição alcançada e requerendo, com fundamento nos arts. 190 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo e a consequente extinção, sem resolução do mérito, das duas ações conexas, por desistência recíproca, ante a superveniente perda do interesse processual. Ficou expressamente consignado que a composição se restringe ao objeto imediato das ações a (necessidade de remoção em razão da obra pública) não implicando reconhecimento, renúncia ou transação quanto ao domínio, à propriedade ou à natureza jurídica da posse exercida sobre a área, questões que permanecem incólumes e passíveis de discussão futura pelas vias próprias.
No Evento 192, os requeridos, por sua patrona, ratificaram expressamente a ciência e a concordância com os termos da minuta de acordo do Evento 191, reiterando o pedido de homologação.
Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 194).
É o relatório. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O ordenamento processual vigente elege a autocomposição como método preferencial de solução dos conflitos, incumbindo ao juiz promovê-la a qualquer tempo (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, inciso V, e 359 do CPC). No mesmo sentido, o art. 190 do CPC prestigia a autonomia da vontade das partes plenamente capazes, autorizando-as a estipular mudanças no procedimento e a convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
Nesse sentido, destaco:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR . PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2 . O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos .Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial .Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico .5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo . E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado . Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023)
Na hipótese, verifico que o negócio jurídico celebrado preenche os requisitos de validade exigidos: as partes são plenamente capazes e encontram-se regularmente representadas (o Município por seu Procurador-Geral, Dr. Gilberto Sousa Lucena (OAB/TO 1.186), e os ocupantes por seus advogados constituídos (OAB/TO 3.872, 13.393 e 4.279)) o objeto é lícito e a forma é a prescrita em lei, inexistindo qualquer vício aparente de consentimento a obstar a homologação.
Registre-se que a composição não importa disposição de patrimônio público indisponível, tampouco transação sobre o direito material controvertido. As partes limitaram-se a reconhecer a perda superveniente do interesse processual em ambas as demandas: de um lado, cessou o receio de esbulho que fundamentava o interdito proibitório; de outro, desapareceu a necessidade de desocupação que fundamentava a reintegração, tudo em razão da alteração do projeto de engenharia que tornou desnecessária a remoção.
Trata-se, pois, de desistência recíproca, manifestada por ambas as partes e por elas consentida, o que atende ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC.
Cumpre consignar, em respeito à expressa ressalva das partes, que a presente decisão não incursiona no mérito da controvérsia dominial ou possessória, não implicando reconhecimento de direito de propriedade, posse ou qualquer outro direito real em favor de nenhuma das partes sobre a área objeto do litígio, que remanesce passível de discussão futura pelas vias próprias.
Presentes, portanto, os pressupostos para a homologação da autocomposição e a extinção de ambos os feitos, sem resolução do mérito, na forma requerida.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao Evento 191, ratificado no Evento 192;
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tanto nos presentes autos de reintegração/manutenção de posse (nº 0001217-06.2023.8.27.2731) quanto nos autos conexos de interdito proibitório (nº 0005845-72.2022.8.27.2731);
CONSIGNO EXPRESSAMENTE que a extinção ora decretada não implica reconhecimento de direito de propriedade, posse ou qualquer direito real em favor de nenhuma das partes sobre a área objeto da controvérsia, remanescendo tais questões íntegras e sujeitas a discussão futura pelas vias adequadas;
Sem condenação em honorários sucumbenciais recíprocos, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, na forma ajustada, observada, quanto aos ocupantes, a eventual gratuidade da justiça já deferida nos autos;
ADVERTÊNCIA (art. 966, § 4º, do CPC), por tratar-se de sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, o meio adequado para a sua eventual desconstituição é a ação anulatória, e não a ação rescisória;1
Traslade-se cópia desta sentença para os autos conexos nº 0005845-72.2022.8.27.2731, servindo a presente decisão, por seu idêntico teor e efeitos, como sentença homologatória de extinção também naquele feito, conforme requerido pelas partes;
Expeçam-se as comunicações e ofícios necessários, procedendo-se à baixa de eventuais mandados, diligências e restrições porventura pendentes e vinculados às ações ora extintas.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
1. O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar do acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.STJ. 3ª Turma. REsp 2.230.360-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2026 (Info 887).