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0001217-05.2026.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ HTE 0001217-05.2026.5.18.0111 REQUERENTES: OSCAR GILMAR SEIFERT REQUERENTES: VOLMIR ANTONIO MAGGIONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ff3cd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do REQUERENTES: DAVID WHENDEL LEDO SIQUEIRA Advogados do REQUERENTES: AIBES ALBERTO DA SILVA, DOUGLAS LOPES LEAO, NAYCHE HANNAN COSTA SILVA, RAFAEL DA CRUZ ALVES, RAFAELA BARBOSA SILVA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial proposta por OSCAR GILMAR SEIFERT e VOLMIR ANTONIO MAGGIONI, com fundamento nos arts. 855-B e seguintes da CLT. As partes informaram a extinção do contrato de trabalho, ocorrida em 2.6.2026, tendo sido, naquela ocasião, quitadas as verbas rescisórias e entregues os documentos necessários ao levantamento do FGTS e à habilitação ao programa seguro-desemprego, conforme o TRCT e comprovante de pagamento anexos. Contudo, as partes iniciaram negociação para a quitação das comissões decorrentes da produção referente à safra de 2025/2026, o que ensejou a apresentação da presente petição conjunta de acordo, com o objetivo de promover a quitação geral do contrato de trabalho. Para tanto, o antigo empregador pagará ao obreiro a quantia líquida e total de R$ 30.000,00, em uma única parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão homologatória do acordo. Em cumprimento ao despacho de Id 6367fdb, a parte trabalhadora compareceu à Secretaria deste Juízo, tendo, na oportunidade, ratificado os termos do acordo, bem como sido advertida acerca dos efeitos da quitação, conforme certidão de Id c8d75e2. Breve relatório. As partes apresentaram a petição conjunta, representadas por advogados distintos, nos termos do art. 855-B. O acordo foi regularmente subscrito pelas partes e não há nenhum vício aparente na manifestação de vontade externada. A parte trabalhadora requerente ratificou expressamente os termos do ajuste, sanando qualquer dúvida quanto à sua manifestação de vontade e à abrangência da quitação. Assim, ante a regularidade formal aparente, homologo a composição para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. O pagamento do ajuste deverá ser realizado diretamente ao trabalhador, mediante contrarrecibo, depósito em conta bancária ou outra forma de pagamento que venha a ser acordada entre as partes, com a devida comprovação nos autos. Na hipótese de depósito/s diretamente em conta, o/a trabalhador/a deverá comunicar o inadimplemento ou mora nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de ser presumida a quitação. Na hipótese de ser necessário o depósito judicial, o antigo empregador deverá juntar aos autos o respectivo comprovante no prazo máximo de 2 dias após sua realização, sob pena de se presumir o descumprimento do acordo. Nesta hipótese, fica autorizada a Secretaria do Juízo a expedir o alvará, em favor do obreiro e de seu/sua advogado/a com poderes para receber. Honorários advocatícios com observância da petição de acordo, sendo considerado que cada parte arcará exclusivamente com os honorários devidos ao/à/s seu/ua/s respectivo/a/s advogado/a/s em caso de ausência de disposição contrária em tal pacto. As partes dão recíproca, geral e plena quitação por todo o objeto da inicial e quaisquer outros créditos oriundos do extinto contrato de emprego. As partes convencionaram cláusula penal com multa de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor inadimplido ou pago com atraso. As partes discriminaram o valor integral do acordo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como relativo à parcela de comissão de produção (safra 2025/2026). Por se tratar de parcela de natureza nitidamente salarial (comissões/produção), incidem sobre o montante as contribuições previdenciárias, consoante os ditames do art. 832, § 3º, da CLT. O recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) incidentes sobre o valor transacionado deverá ser integralmente suportado pelo antigo empregador, devendo ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do acordo, sob pena de execução. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que: a) relativamente a competências posteriores a 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, escriturar as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, para os períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante; b - a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, escriturar as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S2500), e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, para os períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008. Fica a parte responsável pelo recolhimento desde já advertida de que o descumprimento da obrigação também a sujeitará à pena de multa e às demais sanções administrativas nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91; 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237, de 4 de dezembro de 2024. Tendo em vista que o pedido de homologação do acordo extrajudicial é de interesse de ambas as partes, as custas processuais devem ser atribuídas de forma proporcional. Fixo-as em R$ 600,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 30.000,00). Considerando que apenas a parte trabalhadora faz jus à gratuidade da justiça (CLT, art. 790, §3º e §4º), caberá ao antigo empregador o recolhimento de sua quota-parte (50%), no valor de R$ 300,00, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da última parcela ou parcela única do acordo ora homologado. Por fim, em razão da natureza do procedimento em análise — homologação de acordo extrajudicial — não há que se falar em condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Dispensada a intimação da União, conforme a Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Cumprido o acordo, aguarde-se o transcurso do prazo para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas. Ausente a comprovação, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para liquidação. Após, voltem conclusos para decisão acerca da homologação dos cálculos das referidas contribuições e das custas. Quitado o pagamento estipulado no acordo e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais. Intimem-se. MBRT MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR GILMAR SEIFERT

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ HTE 0001217-05.2026.5.18.0111 REQUERENTES: OSCAR GILMAR SEIFERT REQUERENTES: VOLMIR ANTONIO MAGGIONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ff3cd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do REQUERENTES: DAVID WHENDEL LEDO SIQUEIRA Advogados do REQUERENTES: AIBES ALBERTO DA SILVA, DOUGLAS LOPES LEAO, NAYCHE HANNAN COSTA SILVA, RAFAEL DA CRUZ ALVES, RAFAELA BARBOSA SILVA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial proposta por OSCAR GILMAR SEIFERT e VOLMIR ANTONIO MAGGIONI, com fundamento nos arts. 855-B e seguintes da CLT. As partes informaram a extinção do contrato de trabalho, ocorrida em 2.6.2026, tendo sido, naquela ocasião, quitadas as verbas rescisórias e entregues os documentos necessários ao levantamento do FGTS e à habilitação ao programa seguro-desemprego, conforme o TRCT e comprovante de pagamento anexos. Contudo, as partes iniciaram negociação para a quitação das comissões decorrentes da produção referente à safra de 2025/2026, o que ensejou a apresentação da presente petição conjunta de acordo, com o objetivo de promover a quitação geral do contrato de trabalho. Para tanto, o antigo empregador pagará ao obreiro a quantia líquida e total de R$ 30.000,00, em uma única parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão homologatória do acordo. Em cumprimento ao despacho de Id 6367fdb, a parte trabalhadora compareceu à Secretaria deste Juízo, tendo, na oportunidade, ratificado os termos do acordo, bem como sido advertida acerca dos efeitos da quitação, conforme certidão de Id c8d75e2. Breve relatório. As partes apresentaram a petição conjunta, representadas por advogados distintos, nos termos do art. 855-B. O acordo foi regularmente subscrito pelas partes e não há nenhum vício aparente na manifestação de vontade externada. A parte trabalhadora requerente ratificou expressamente os termos do ajuste, sanando qualquer dúvida quanto à sua manifestação de vontade e à abrangência da quitação. Assim, ante a regularidade formal aparente, homologo a composição para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. O pagamento do ajuste deverá ser realizado diretamente ao trabalhador, mediante contrarrecibo, depósito em conta bancária ou outra forma de pagamento que venha a ser acordada entre as partes, com a devida comprovação nos autos. Na hipótese de depósito/s diretamente em conta, o/a trabalhador/a deverá comunicar o inadimplemento ou mora nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de ser presumida a quitação. Na hipótese de ser necessário o depósito judicial, o antigo empregador deverá juntar aos autos o respectivo comprovante no prazo máximo de 2 dias após sua realização, sob pena de se presumir o descumprimento do acordo. Nesta hipótese, fica autorizada a Secretaria do Juízo a expedir o alvará, em favor do obreiro e de seu/sua advogado/a com poderes para receber. Honorários advocatícios com observância da petição de acordo, sendo considerado que cada parte arcará exclusivamente com os honorários devidos ao/à/s seu/ua/s respectivo/a/s advogado/a/s em caso de ausência de disposição contrária em tal pacto. As partes dão recíproca, geral e plena quitação por todo o objeto da inicial e quaisquer outros créditos oriundos do extinto contrato de emprego. As partes convencionaram cláusula penal com multa de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor inadimplido ou pago com atraso. As partes discriminaram o valor integral do acordo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como relativo à parcela de comissão de produção (safra 2025/2026). Por se tratar de parcela de natureza nitidamente salarial (comissões/produção), incidem sobre o montante as contribuições previdenciárias, consoante os ditames do art. 832, § 3º, da CLT. O recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) incidentes sobre o valor transacionado deverá ser integralmente suportado pelo antigo empregador, devendo ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do acordo, sob pena de execução. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que: a) relativamente a competências posteriores a 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, escriturar as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, para os períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante; b - a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, escriturar as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S2500), e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, para os períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008. Fica a parte responsável pelo recolhimento desde já advertida de que o descumprimento da obrigação também a sujeitará à pena de multa e às demais sanções administrativas nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91; 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237, de 4 de dezembro de 2024. Tendo em vista que o pedido de homologação do acordo extrajudicial é de interesse de ambas as partes, as custas processuais devem ser atribuídas de forma proporcional. Fixo-as em R$ 600,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 30.000,00). Considerando que apenas a parte trabalhadora faz jus à gratuidade da justiça (CLT, art. 790, §3º e §4º), caberá ao antigo empregador o recolhimento de sua quota-parte (50%), no valor de R$ 300,00, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da última parcela ou parcela única do acordo ora homologado. Por fim, em razão da natureza do procedimento em análise — homologação de acordo extrajudicial — não há que se falar em condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Dispensada a intimação da União, conforme a Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Cumprido o acordo, aguarde-se o transcurso do prazo para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas. Ausente a comprovação, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para liquidação. Após, voltem conclusos para decisão acerca da homologação dos cálculos das referidas contribuições e das custas. Quitado o pagamento estipulado no acordo e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais. Intimem-se. MBRT MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VOLMIR ANTONIO MAGGIONI

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