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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Granada · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001217-04.2025.8.26.0390/SPEXEQUENTE: JEAN MARCEL ROVERSI ADVOGADO(A): AMANDA ROVERSI GOMES PERES (OAB SP362001) SENTENÇA 1. Considerando que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada, regularmente intimada (evento 53),Determino a transferência on line do valor bloqueado em nome do(a) executado(a) para a agência n. 0146 do Banco do Brasil S/A, em conta judicial a disposição deste Juízo. 2. Defiro o levantamento do valor penhorado. Depois de efetivada a transferência, expeça-se mandado de levantamento judicial, observando-se os dados contidos no formulário MLE do evento 58. 3. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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