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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001216-85.2013.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI AUTOR: JOAO PINHO ANGELO Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA32049) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o perito anteriormente nomeado, Mateus Alves Fialho, realizou a perícia designada (ID 189902178), contudo deixou de apresentar o respectivo laudo pericial (ID 201848166). Conforme se extrai do histórico processual, foram empreendidas diversas tentativas para intimá-lo a fim de que promovesse a juntada do laudo, todas sem êxito. Em decisão anterior, foi determinada a realização de pesquisa via INFOJUD para localização de endereço atualizado do expert, visando possibilitar nova intimação (ID 503440021). Todavia, sobreveio certidão de ID 506329329 informando a impossibilidade de cumprimento da diligência pela unidade judiciária, diante da ausência de acesso ao referido sistema, restando inviabilizada a localização do perito por esse meio. Diante das circunstâncias, considerando que as tentativas de localização e intimação do expert restaram infrutíferas e que a paralisação do feito compromete a duração razoável do processo, impõe-se a substituição do perito, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, destituo do encargo o perito Mateus Alves Fialho, com fundamento no art. 468 do Código de Processo Civil. Em substituição, nomeio como perito o(a) Sr.(a) DILSON LOPES DOS SANTOS, CRM BA 15.545, médico perito, expert pertencente aos cadastros de peritos do TJBA, cujos dados constam no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA; que deverá ser intimado(a) para, no prazo legal, manifestar aceitação do encargo, informando, desde logo, se há necessidade de realização de nova perícia ou se os elementos técnicos eventualmente existentes nos autos permitem o aproveitamento, total ou parcial, dos trabalhos anteriormente realizados. Considerando que consta dos autos a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito ora destituído (ID 162694356), certifique a Secretaria se houve o efetivo levantamento dos valores, mediante consulta aos sistemas disponíveis. Não sendo possível a verificação por essa via, expeça-se ofício à instituição financeira responsável pelo pagamento para que informe se o alvará foi efetivamente levantado, indicando a data e o valor da operação. Com a informação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da eventual restituição dos honorários periciais, na forma do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente nomeação, facultando-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso entendam necessário, nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Aceito o encargo pelo novo perito, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais, caso necessária sua complementação, e adoção das demais providências destinadas ao regular prosseguimento da instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências pelo cartório. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001216-85.2013.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI AUTOR: JOAO PINHO ANGELO Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA32049) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o perito anteriormente nomeado, Mateus Alves Fialho, realizou a perícia designada (ID 189902178), contudo deixou de apresentar o respectivo laudo pericial (ID 201848166). Conforme se extrai do histórico processual, foram empreendidas diversas tentativas para intimá-lo a fim de que promovesse a juntada do laudo, todas sem êxito. Em decisão anterior, foi determinada a realização de pesquisa via INFOJUD para localização de endereço atualizado do expert, visando possibilitar nova intimação (ID 503440021). Todavia, sobreveio certidão de ID 506329329 informando a impossibilidade de cumprimento da diligência pela unidade judiciária, diante da ausência de acesso ao referido sistema, restando inviabilizada a localização do perito por esse meio. Diante das circunstâncias, considerando que as tentativas de localização e intimação do expert restaram infrutíferas e que a paralisação do feito compromete a duração razoável do processo, impõe-se a substituição do perito, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, destituo do encargo o perito Mateus Alves Fialho, com fundamento no art. 468 do Código de Processo Civil. Em substituição, nomeio como perito o(a) Sr.(a) DILSON LOPES DOS SANTOS, CRM BA 15.545, médico perito, expert pertencente aos cadastros de peritos do TJBA, cujos dados constam no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA; que deverá ser intimado(a) para, no prazo legal, manifestar aceitação do encargo, informando, desde logo, se há necessidade de realização de nova perícia ou se os elementos técnicos eventualmente existentes nos autos permitem o aproveitamento, total ou parcial, dos trabalhos anteriormente realizados. Considerando que consta dos autos a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito ora destituído (ID 162694356), certifique a Secretaria se houve o efetivo levantamento dos valores, mediante consulta aos sistemas disponíveis. Não sendo possível a verificação por essa via, expeça-se ofício à instituição financeira responsável pelo pagamento para que informe se o alvará foi efetivamente levantado, indicando a data e o valor da operação. Com a informação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da eventual restituição dos honorários periciais, na forma do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente nomeação, facultando-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso entendam necessário, nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Aceito o encargo pelo novo perito, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais, caso necessária sua complementação, e adoção das demais providências destinadas ao regular prosseguimento da instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências pelo cartório. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito
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