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0001216-66.2025.5.06.0312

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Liquidação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO HTE 0001216-66.2025.5.06.0312 REQUERENTES: FORTE PREMOLDADOS LTDA REQUERENTES: BERIEMERSON DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e16906c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, Considero cumprido o acordo, no tocante às obrigações para com o reclamante e seu patrono, eis que estes não se manifestaram, até o momento, acerca de qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações. Tendo em vista que o montante das custas não atinge o valor mínimo para inscrição na Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00), consoante Portaria MF 075/2012 e art. 174 do Provimento 05/2002 da Corregedoria do E. Sexto Regional, declaro extinta a execução das custas, Quanto às contribuições previdenciárias, forçoso cogitar que o valor a ser executado na presente ação trabalhista enquadra-se no conceito da inutilidade do processo executório. Assim, aplico no caso "sub judice" a Teoria da Ponderação de Interesses para julgar como de maior valia o interesse na proteção ao patrimônio público. Tendo-se por certo que a satisfação do direito exequendo demandaria uso de capital humano e o dispêndio de recursos materiais em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos. O interesse de agir do credor previdenciário esbarra no desinteresse pela persecução judicial de valores ínfimos. Extingo, portanto, a cobrança previdenciária, e determino o ARQUIVAMENTO da demanda. -/JMB ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTE PREMOLDADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Liquidação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO HTE 0001216-66.2025.5.06.0312 REQUERENTES: FORTE PREMOLDADOS LTDA REQUERENTES: BERIEMERSON DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e16906c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, Considero cumprido o acordo, no tocante às obrigações para com o reclamante e seu patrono, eis que estes não se manifestaram, até o momento, acerca de qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações. Tendo em vista que o montante das custas não atinge o valor mínimo para inscrição na Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00), consoante Portaria MF 075/2012 e art. 174 do Provimento 05/2002 da Corregedoria do E. Sexto Regional, declaro extinta a execução das custas, Quanto às contribuições previdenciárias, forçoso cogitar que o valor a ser executado na presente ação trabalhista enquadra-se no conceito da inutilidade do processo executório. Assim, aplico no caso "sub judice" a Teoria da Ponderação de Interesses para julgar como de maior valia o interesse na proteção ao patrimônio público. Tendo-se por certo que a satisfação do direito exequendo demandaria uso de capital humano e o dispêndio de recursos materiais em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos. O interesse de agir do credor previdenciário esbarra no desinteresse pela persecução judicial de valores ínfimos. Extingo, portanto, a cobrança previdenciária, e determino o ARQUIVAMENTO da demanda. -/JMB ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BERIEMERSON DA SILVA SANTOS

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