Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001216-62.2017.5.06.0016 AGRAVANTE: JOSE IVANILDO PEREIRA BEZERRA AGRAVADO: DUARTE - EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE III LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VILA BRAGANCA CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. IMPENHORABILIDADE TOTAL. RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo executado em face de decisão que, reconhecendo a condição de bem de família de imóvel de propriedade do devedor, determinou a penhora parcial (50%) dos frutos advindos de sua locação. O exequente pretende a penhora integral dos aluguéis. O executado, por sua vez, busca a declaração de impenhorabilidade absoluta dos valores locatícios, sustentando que são revertidos para sua subsistência e pagamento de despesas do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a necessidade de garantia do juízo para o conhecimento de agravo de petição que verse sobre impenhorabilidade de bem de família; (ii) estabelecer se a proteção do bem de família (Lei nº 8.009/1990) se estende aos rendimentos decorrentes da locação do único imóvel residencial do devedor, obstando a penhora de 50% dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia, dispensando a garantia prévia do juízo para o processamento do apelo. 4. O imóvel residencial único da entidade familiar é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, independentemente de registro em cartório, bastando a comprovação de sua destinação à moradia. 5. A proteção legal estende-se aos frutos e rendimentos decorrentes da locação do único imóvel residencial, conforme sedimentado na Súmula nº 486 do STJ e na jurisprudência do TST, desde que a renda seja revertida para a subsistência da entidade familiar. 6. A penhora de rendimentos locatícios destinados à manutenção do devedor e sua família configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao patrimônio mínimo necessário à sobrevivência. 7. É irrelevante perquirir sobre a existência de outros bens do devedor quando comprovado que o imóvel objeto da constrição é o único utilizado para moradia ou quando não há prova, ônus do exequente, da utilização de outros bens como residência. 8. A penhora sobre o único imóvel residencial, ou sobre seus frutos quando destinados à subsistência, não encontra respaldo nas exceções taxativas do art. 3º da Lei nº 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo de petição do exequente improvido. Agravo de petição do executado provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, cujo conhecimento prescinde de garantia do juízo. 2. Os rendimentos oriundos da locação do único imóvel residencial do devedor gozam da mesma proteção legal do bem de família, sendo impenhoráveis quando destinados à subsistência ou moradia da entidade familiar. 3. Não incide a penhora parcial de 50% sobre aluguéis de bem de família se o imóvel constitui a única residência da entidade familiar, prevalecendo a norma protetiva da Lei nº 8.009/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 486; TST, IRR-0123900-29.2008.5.09.0013; TST, RR-0076700-88.2011.5.01.0005; TRT-6, IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VILA BRAGANCA CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001216-62.2017.5.06.0016 AGRAVANTE: JOSE IVANILDO PEREIRA BEZERRA AGRAVADO: DUARTE - EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE III LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DUARTE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. IMPENHORABILIDADE TOTAL. RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo executado em face de decisão que, reconhecendo a condição de bem de família de imóvel de propriedade do devedor, determinou a penhora parcial (50%) dos frutos advindos de sua locação. O exequente pretende a penhora integral dos aluguéis. O executado, por sua vez, busca a declaração de impenhorabilidade absoluta dos valores locatícios, sustentando que são revertidos para sua subsistência e pagamento de despesas do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a necessidade de garantia do juízo para o conhecimento de agravo de petição que verse sobre impenhorabilidade de bem de família; (ii) estabelecer se a proteção do bem de família (Lei nº 8.009/1990) se estende aos rendimentos decorrentes da locação do único imóvel residencial do devedor, obstando a penhora de 50% dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia, dispensando a garantia prévia do juízo para o processamento do apelo. 4. O imóvel residencial único da entidade familiar é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, independentemente de registro em cartório, bastando a comprovação de sua destinação à moradia. 5. A proteção legal estende-se aos frutos e rendimentos decorrentes da locação do único imóvel residencial, conforme sedimentado na Súmula nº 486 do STJ e na jurisprudência do TST, desde que a renda seja revertida para a subsistência da entidade familiar. 6. A penhora de rendimentos locatícios destinados à manutenção do devedor e sua família configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao patrimônio mínimo necessário à sobrevivência. 7. É irrelevante perquirir sobre a existência de outros bens do devedor quando comprovado que o imóvel objeto da constrição é o único utilizado para moradia ou quando não há prova, ônus do exequente, da utilização de outros bens como residência. 8. A penhora sobre o único imóvel residencial, ou sobre seus frutos quando destinados à subsistência, não encontra respaldo nas exceções taxativas do art. 3º da Lei nº 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo de petição do exequente improvido. Agravo de petição do executado provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, cujo conhecimento prescinde de garantia do juízo. 2. Os rendimentos oriundos da locação do único imóvel residencial do devedor gozam da mesma proteção legal do bem de família, sendo impenhoráveis quando destinados à subsistência ou moradia da entidade familiar. 3. Não incide a penhora parcial de 50% sobre aluguéis de bem de família se o imóvel constitui a única residência da entidade familiar, prevalecendo a norma protetiva da Lei nº 8.009/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 486; TST, IRR-0123900-29.2008.5.09.0013; TST, RR-0076700-88.2011.5.01.0005; TRT-6, IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DUARTE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL