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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001216-47.2024.8.17.8233 ESPÓLIO - REQUERENTE: EMILIA LENITA CAVALCANTI VELOSO REPRESENTANTE: MAGDA MARIA CAVALCANTI VELOSO DE MELO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE EMÍLIA LENITA CAVALCANTI VELOSO, representado por sua inventariante MAGDA MARIA CAVALCANTI VELOSO DE MELO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 203366603, alegando, em síntese, excesso de execução e insurgindo-se quanto aos critérios utilizados pela parte exequente, inclusive em relação à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Considerando a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, por meio do despacho de ID 244437460, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 192707184, bem como os depósitos judiciais de IDs 201248317 e 201395484. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no ID 245070783, apurando o valor total devido, já acrescido da penalidade prevista no título executivo, em R$ 42.169,10 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e dez centavos), na data-base considerada no cálculo. Regularmente intimadas, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria. A executada, por sua vez, no ID 247467281, reconhece que o montante apurado pela Contadoria corresponde a R$ 42.169,10 e requer a restituição do valor depositado em excesso, uma vez que realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 41.838,69 e R$ 6.263,49. É o necessário. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo, inclusive quanto aos marcos de incidência da correção monetária, juros de mora e multa decorrente do não pagamento no prazo estabelecido, não se verificando erro capaz de justificar sua alteração. Ademais, após a elaboração do cálculo judicial, a parte exequente manifestou expressa concordância, enquanto a própria executada, em sua última manifestação, adotou como devido o montante de R$ 42.169,10, limitando-se a requerer a restituição do saldo depositado em excesso. Dessa forma, mostra-se cabível a homologação do cálculo judicial, com o reconhecimento do excesso exclusivamente quanto à parcela dos depósitos que ultrapassa o crédito efetivamente devido. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 203366603, exclusivamente para reconhecer a existência de valor depositado em excesso; 2. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 245070783, para fixar o crédito exequendo em R$ 42.169,10 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e dez centavos), observada a data-base do cálculo e a atualização própria dos depósitos judiciais; 3. DETERMINO a liberação, em favor do ESPÓLIO DE EMÍLIA LENITA CAVALCANTI VELOSO, representado por sua inventariante MAGDA MARIA CAVALCANTI VELOSO DE MELO, do montante correspondente ao crédito exequendo, observada a atualização incidente sobre os valores depositados em conta judicial; 4. Considerando que a parte exequente informou que os valores serão apresentados ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Timbaúba/PE, onde tramita o respectivo inventário, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência em favor do espólio, observados os dados bancários regularmente informados nos autos e as cautelas de praxe; 5. Após a satisfação integral do crédito exequendo, DETERMINO a restituição à executada BRADESCO SAÚDE S/A do saldo remanescente existente na conta judicial, correspondente ao valor depositado em excesso, devidamente atualizado pela instituição financeira depositária, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 247467281. Cumpridas as determinações e inexistindo saldo ou outra providência pendente, voltem-me conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GOIANA, 1 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juiz(a) de Direito
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001216-47.2024.8.17.8233 ESPÓLIO - REQUERENTE: EMILIA LENITA CAVALCANTI VELOSO REPRESENTANTE: MAGDA MARIA CAVALCANTI VELOSO DE MELO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE EMÍLIA LENITA CAVALCANTI VELOSO, representado por sua inventariante MAGDA MARIA CAVALCANTI VELOSO DE MELO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 203366603, alegando, em síntese, excesso de execução e insurgindo-se quanto aos critérios utilizados pela parte exequente, inclusive em relação à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Considerando a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, por meio do despacho de ID 244437460, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 192707184, bem como os depósitos judiciais de IDs 201248317 e 201395484. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no ID 245070783, apurando o valor total devido, já acrescido da penalidade prevista no título executivo, em R$ 42.169,10 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e dez centavos), na data-base considerada no cálculo. Regularmente intimadas, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria. A executada, por sua vez, no ID 247467281, reconhece que o montante apurado pela Contadoria corresponde a R$ 42.169,10 e requer a restituição do valor depositado em excesso, uma vez que realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 41.838,69 e R$ 6.263,49. É o necessário. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo, inclusive quanto aos marcos de incidência da correção monetária, juros de mora e multa decorrente do não pagamento no prazo estabelecido, não se verificando erro capaz de justificar sua alteração. Ademais, após a elaboração do cálculo judicial, a parte exequente manifestou expressa concordância, enquanto a própria executada, em sua última manifestação, adotou como devido o montante de R$ 42.169,10, limitando-se a requerer a restituição do saldo depositado em excesso. Dessa forma, mostra-se cabível a homologação do cálculo judicial, com o reconhecimento do excesso exclusivamente quanto à parcela dos depósitos que ultrapassa o crédito efetivamente devido. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 203366603, exclusivamente para reconhecer a existência de valor depositado em excesso; 2. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 245070783, para fixar o crédito exequendo em R$ 42.169,10 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e dez centavos), observada a data-base do cálculo e a atualização própria dos depósitos judiciais; 3. DETERMINO a liberação, em favor do ESPÓLIO DE EMÍLIA LENITA CAVALCANTI VELOSO, representado por sua inventariante MAGDA MARIA CAVALCANTI VELOSO DE MELO, do montante correspondente ao crédito exequendo, observada a atualização incidente sobre os valores depositados em conta judicial; 4. Considerando que a parte exequente informou que os valores serão apresentados ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Timbaúba/PE, onde tramita o respectivo inventário, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência em favor do espólio, observados os dados bancários regularmente informados nos autos e as cautelas de praxe; 5. Após a satisfação integral do crédito exequendo, DETERMINO a restituição à executada BRADESCO SAÚDE S/A do saldo remanescente existente na conta judicial, correspondente ao valor depositado em excesso, devidamente atualizado pela instituição financeira depositária, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 247467281. Cumpridas as determinações e inexistindo saldo ou outra providência pendente, voltem-me conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GOIANA, 1 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juiz(a) de Direito
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