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0001216-36.2024.5.06.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA EDCiv AIRR 0001216-36.2024.5.06.0010 EMBARGANTE: CLASSIC GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: ANTONIO RIVALDO CUNHA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f587672) proferida nos autos do processo 0001216-36.2024.5.06.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0001216-36.2024.5.06.0010 EMBARGANTE: CLASSIC GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: Dr. FILIPE JOSE DE MELO BRITO EMBARGADO: ANTONIO RIVALDO CUNHA ADVOGADA: Dra. ADYLAINE MARIA LAYANNE SANTOS FELIX CANTARELLI GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Afirma que não houve pronunciamento, na decisão ora embargada, sobre a tese recursal de que a controvérsia relativa à justiça gratuita e à deserção do Recurso Ordinário não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, sendo inaplicável a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assevera, ainda, que tampouco se pronunciou sobre o argumento de que a afetação da matéria ao Tema n.º 94, “b”, da Tabela de Recursos Repetitivos do TST denota a natureza jurídica da controvérsia, e não apenas eventual questão de sobrestamento. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República, 790, § 4º, e 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98, 99, § 7º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação. Por meio da decisão monocrática ora embargada negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques originais): [...] Por outro lado, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): [...] A discussão circunscreve-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que não há determinação de suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre referido tema. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do substrato fático-probatório dos autos, consignou que a reclamada não logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Observa-se, ainda, que, indeferido o pedido de justiça gratuita, fora concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SBDI-I desta Corte superior, mas a reclamada quedou-se inerte. Registrou a Corte de origem, no particular, que “[a] reclamada não trouxe elementos concretos sobre sua atual situação patrimonial, eis que não houve apresentação de balanço contábil, demonstração de resultados ou fluxo de caixa que evidenciem a impossibilidade de realizarem o preparo recursal, sendo certo afirmar, ainda, que não consta nos autos documento comprobatório do encerramento das atividades empresariais. Indefere-se, pois, a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Assinalou que, “concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a realização do preparo. No entanto, não houve tal recolhimento”. Com efeito, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, é o disposto no referido verbete sumular: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o Tribunal Regional verificado, na hipótese em apreço, a ausência de prova inequívoca quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, revela-se incensurável a decisão recorrida, por meio da qual fora mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela reclamada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Afirma que não houve pronunciamento, na decisão ora embargada, sobre a tese recursal de que a controvérsia relativa à justiça gratuita e à deserção do Recurso Ordinário não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, sendo inaplicável a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assevera, ainda, que tampouco se pronunciou sobre o argumento de que a afetação da matéria ao Tema n.º 94, “b”, da Tabela de Recursos Repetitivos do TST denota a natureza jurídica da controvérsia, e não apenas eventual questão de sobrestamento. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República, 790, § 4º, e 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98, 99, § 7º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Ao exame. A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. A decisão embargada revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte embargante. Na hipótese dos autos, constou expressamente da decisão embargada que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, “[a] reclamada não trouxe elementos concretos sobre sua atual situação patrimonial, eis que não houve apresentação de balanço contábil, demonstração de resultados ou fluxo de caixa que evidenciem a impossibilidade de realizarem o preparo recursal, sendo certo afirmar, ainda, que não consta nos autos documento comprobatório do encerramento das atividades empresariais. Indefere-se, pois, a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Diante desse quadro fático delineado pela Corte de origem, consignou-se que, “nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica”, e que, considerando a “ausência de prova inequívoca quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, revela-se incensurável a decisão recorrida, por meio da qual fora mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela reclamada”. Não há falar, nesse contexto, em omissão quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n.º 126 desta Corte superior. A controvérsia foi examinada a partir das premissas fáticas expressamente registradas pelo Tribunal Regional, sem alteração do quadro por ele delineado, concluindo-se, à luz da Súmula n.º 463, II, do TST, que a reclamada não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não se verifica, outrossim, omissão quanto à submissão da matéria ao Tema n.º 94, “b”, da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Como visto, a decisão ora embargada registrou que a controvérsia se encontra submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, o que ensejou, inclusive, o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal circunstância, contudo, não evidencia a omissão apontada pela embargante. A decisão embargada levou em consideração a afetação da matéria ao Tema n.º 94, “b”, inclusive para reconhecer a transcendência jurídica da causa, e, ao examinar a controvérsia à luz das premissas registradas pelo Tribunal Regional, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463, II, do TST. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da transcendência jurídica não se confunde, por si só, com a conclusão de que a controvérsia prescinde de exame das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem. Não há falar, assim, em ausência de pronunciamento acerca da natureza jurídica da controvérsia, porquanto a decisão embargada reconheceu a transcendência jurídica da causa e examinou a matéria a partir das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, sem alteração do quadro por ele delineado, concluindo que a reclamada não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não se verificam, portanto, os alegados vícios na decisão embargada, que explicitou os fundamentos pelos quais manteve o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteado pela reclamada. Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817175969900000203295628. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817175969900000203295628?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RIVALDO CUNHA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA EDCiv AIRR 0001216-36.2024.5.06.0010 EMBARGANTE: CLASSIC GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: ANTONIO RIVALDO CUNHA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f587672) proferida nos autos do processo 0001216-36.2024.5.06.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0001216-36.2024.5.06.0010 EMBARGANTE: CLASSIC GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: Dr. FILIPE JOSE DE MELO BRITO EMBARGADO: ANTONIO RIVALDO CUNHA ADVOGADA: Dra. ADYLAINE MARIA LAYANNE SANTOS FELIX CANTARELLI GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Afirma que não houve pronunciamento, na decisão ora embargada, sobre a tese recursal de que a controvérsia relativa à justiça gratuita e à deserção do Recurso Ordinário não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, sendo inaplicável a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assevera, ainda, que tampouco se pronunciou sobre o argumento de que a afetação da matéria ao Tema n.º 94, “b”, da Tabela de Recursos Repetitivos do TST denota a natureza jurídica da controvérsia, e não apenas eventual questão de sobrestamento. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República, 790, § 4º, e 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98, 99, § 7º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação. Por meio da decisão monocrática ora embargada negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques originais): [...] Por outro lado, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): [...] A discussão circunscreve-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que não há determinação de suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre referido tema. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do substrato fático-probatório dos autos, consignou que a reclamada não logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Observa-se, ainda, que, indeferido o pedido de justiça gratuita, fora concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SBDI-I desta Corte superior, mas a reclamada quedou-se inerte. Registrou a Corte de origem, no particular, que “[a] reclamada não trouxe elementos concretos sobre sua atual situação patrimonial, eis que não houve apresentação de balanço contábil, demonstração de resultados ou fluxo de caixa que evidenciem a impossibilidade de realizarem o preparo recursal, sendo certo afirmar, ainda, que não consta nos autos documento comprobatório do encerramento das atividades empresariais. Indefere-se, pois, a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Assinalou que, “concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a realização do preparo. No entanto, não houve tal recolhimento”. Com efeito, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, é o disposto no referido verbete sumular: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o Tribunal Regional verificado, na hipótese em apreço, a ausência de prova inequívoca quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, revela-se incensurável a decisão recorrida, por meio da qual fora mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela reclamada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Afirma que não houve pronunciamento, na decisão ora embargada, sobre a tese recursal de que a controvérsia relativa à justiça gratuita e à deserção do Recurso Ordinário não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, sendo inaplicável a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assevera, ainda, que tampouco se pronunciou sobre o argumento de que a afetação da matéria ao Tema n.º 94, “b”, da Tabela de Recursos Repetitivos do TST denota a natureza jurídica da controvérsia, e não apenas eventual questão de sobrestamento. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República, 790, § 4º, e 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98, 99, § 7º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Ao exame. A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. A decisão embargada revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte embargante. Na hipótese dos autos, constou expressamente da decisão embargada que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, “[a] reclamada não trouxe elementos concretos sobre sua atual situação patrimonial, eis que não houve apresentação de balanço contábil, demonstração de resultados ou fluxo de caixa que evidenciem a impossibilidade de realizarem o preparo recursal, sendo certo afirmar, ainda, que não consta nos autos documento comprobatório do encerramento das atividades empresariais. Indefere-se, pois, a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Diante desse quadro fático delineado pela Corte de origem, consignou-se que, “nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica”, e que, considerando a “ausência de prova inequívoca quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, revela-se incensurável a decisão recorrida, por meio da qual fora mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela reclamada”. Não há falar, nesse contexto, em omissão quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n.º 126 desta Corte superior. A controvérsia foi examinada a partir das premissas fáticas expressamente registradas pelo Tribunal Regional, sem alteração do quadro por ele delineado, concluindo-se, à luz da Súmula n.º 463, II, do TST, que a reclamada não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não se verifica, outrossim, omissão quanto à submissão da matéria ao Tema n.º 94, “b”, da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Como visto, a decisão ora embargada registrou que a controvérsia se encontra submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, o que ensejou, inclusive, o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal circunstância, contudo, não evidencia a omissão apontada pela embargante. A decisão embargada levou em consideração a afetação da matéria ao Tema n.º 94, “b”, inclusive para reconhecer a transcendência jurídica da causa, e, ao examinar a controvérsia à luz das premissas registradas pelo Tribunal Regional, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463, II, do TST. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da transcendência jurídica não se confunde, por si só, com a conclusão de que a controvérsia prescinde de exame das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem. Não há falar, assim, em ausência de pronunciamento acerca da natureza jurídica da controvérsia, porquanto a decisão embargada reconheceu a transcendência jurídica da causa e examinou a matéria a partir das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, sem alteração do quadro por ele delineado, concluindo que a reclamada não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não se verificam, portanto, os alegados vícios na decisão embargada, que explicitou os fundamentos pelos quais manteve o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteado pela reclamada. Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817175969900000203295628. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817175969900000203295628?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CLASSIC GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA

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