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TJPR · Vara Cível de Astorga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001216-17.2026.8.16.0049 Processo: 0001216-17.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.508,98 Autor(s): MARIA ILZA GOMES RIBEIRO VIEIRA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos. Em cumprimento ao determinado no mov. 14, a Secretaria certificou a existência das ações nº 0001212-77.2026.8.16.0049, 0001213-62.2026.8.16.0049, 0001214-47.2026.8.16.0049 e 0001215-32.2026.8.16.0049, todas envolvendo as mesmas partes e controvérsias de natureza correlata. Na sequência, foram promovidos os respectivos apensamentos a estes autos, conforme movs. 23 a 26. Verifica-se, portanto, o cumprimento da determinação anteriormente exarada, restando evidenciado que as demandas possuem estreita relação fática e jurídica, circunstância que recomenda a concentração da atividade jurisdicional em um único feito, a fim de assegurar uniformidade de tratamento às questões submetidas à apreciação judicial e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Com efeito, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, os processos conexos devem ser reunidos para decisão conjunta, especialmente quando o julgamento separado puder comprometer a coerência da prestação jurisdicional. Ademais, a reunião das ações deve ocorrer perante o juízo prevento, em observância aos arts. 58 e 59 do CPC. Diante desse contexto, e considerando a certidão de mov. 22 e os apensamentos efetivados nos movs. 23 a 26, reconheço e formalizo a prevenção destes autos para fins de processamento, instrução e julgamento conjunto das demandas conexas. Consequentemente, determino o sobrestamento dos processos nº 0001212-77.2026.8.16.0049, 0001213-62.2026.8.16.0049, 0001214-47.2026.8.16.0049 e 0001215-32.2026.8.16.0049, os quais permanecerão apensados a estes autos até ulterior deliberação, devendo a instrução processual, a apreciação de requerimentos probatórios e as demais decisões relativas às questões comuns serem concentradas exclusivamente neste feito. Ressalvo que eventual matéria específica ou peculiaridade própria de algum dos processos apensados poderá ser apreciada oportunamente, caso se revele necessário, sem prejuízo da centralização da tramitação e do julgamento das questões comuns neste processo prevento. Intime-se. Cumpra-se. Após, à Serventia para que cumpra os Atos Ordinatórios desse Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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