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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001216-10.2012.5.04.0205 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: LEONEL AMADOR FOGACA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86545fd) proferida nos autos do processo 0001216-10.2012.5.04.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001216-10.2012.5.04.0205 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA AGRAVADO: LEONEL AMADOR FOGACA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO GMBM/ADTS/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, rechaçando a aplicação do art. 1º-A, § 3º, da IN nº 40 do TST. Examino. Com efeito, o Regional negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN Deixo de receber o Recurso de Revista ID 287ed9a, por incabível, conforme a regra do art. 1º-A, §3º, da IN 40 do TST, com a redação que lhe deu a Resolução 224/2024 do Pleno do TST: "§ 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional." - destaquei. Ressalto que a irrecorribilidade de que trata a regra antes transcrita se estende, inclusive, às hipóteses em que o acórdão que julga o Agravo Interno ou os Embargos de Declaração aplica as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC (manifesta inadmissão ou improcedência do Agravo Interno), e 1.026, § 2º, do CPC (Embargos Declaratórios protelatórios). CONCLUSÃO Nego seguimento. Compulsando os autos, verifico que, da decisão proferida pelo acórdão regional em sede de agravo de petição, a reclamada interpôs recurso de revista, tendo o primeiro despacho de admissibilidade denegado seu seguimento, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Confira-se: RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 783c8b9; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 7a35b59). Representação processual regular (id 47e7b09). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nos processos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados pela decisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA- E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E- ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os parâmetros vinculantes de sua decisão se aplicam também aos processos com sentença transitada em julgado, exceto nos casos em que o título executivo contém manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, conjuntamente. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no mesmo sentido, como segue: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. No caso, a Eg. 3ª Turma entendeu inaplicável o índice de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, determinado em sentença transitada em julgado, por entender que deve prevalecer a disciplina definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em que, para a respectiva fase, adota- se a taxa SELIC como índice composto para correção monetária e juros de mora. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que " deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67 /2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". No caso, a sentença exequenda (fl. 1068) fixou unicamente o índice de 1% ao mês a título de juros de mora, remetendo " à lei " os critérios de correção monetária. Com efeito, aos processos com trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria eximido da aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. Logo, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada a respeito da questão sem a definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros que devem ser aplicados para a atualização do crédito trabalhista em relação à fase pré- processual e à fase posterior ao ajuizamento da ação (STF, Rcl nº 53.640/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ-e de 28/06/2022). Precedentes da SDI-1. O acórdão da Turma merece, contudo, pequeno reparo, apenas para adequação à solução legislativa que veio a ocorrer com a alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024, que deve ser aplicada em observância aos termos da tese fixada na ADC 58. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (Emb-Ag-RR-11013- 83.2013.5.01.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025). E também: AIRR-AIRR-1001349-34.2016.5.02.0372, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2025; AIRR-1057- 98.2021.5.09.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04 /07/2025; Ag-RRAg-11125-67.2015.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025; RRAg-919-21.2014.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025; RRAg-AIRR-20875- 39.2016.5.04.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/07 /2025; RRAg-11447-50.2016.5.03.0087, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/07/2025. Ag-AIRR-10672-24.2020.5.03.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025; AIRR-0098000- 02.1998.5.02.0074, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/07/2025. Estando a decisão em conformidade com esse entendimento, nego seguimento ao recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "1. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PREJUÍZO DA EXECUTADA" e "2. DA OFENSA À COISA JULGADA". CONCLUSÃO Nego seguimento Contra essa decisão, a ora agravante interpôs agravo interno, oportunidade em que o e. TRT não conheceu do apelo, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, caput, da IN nº 40 do TST e no art. 1.030, I, “b”, do CPC. De fato, da decisão de admissibilidade que não tem por fundamento a conformidade da decisão regional com tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, mas o óbice da Súmula nº 333, cabe interposição de agravo de instrumento e não de agravo interno. Nesse contexto, ao interpor agravo interno que não foi conhecido, atraiu a aplicação dos termos do § 3º do art. 1º-A da IN nº 40/2016, que assim dispõe: “Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.” Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115291440400000201658032. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115291440400000201658032?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001216-10.2012.5.04.0205 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: LEONEL AMADOR FOGACA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86545fd) proferida nos autos do processo 0001216-10.2012.5.04.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001216-10.2012.5.04.0205 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA AGRAVADO: LEONEL AMADOR FOGACA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ CORREA OSORIO GMBM/ADTS/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, rechaçando a aplicação do art. 1º-A, § 3º, da IN nº 40 do TST. Examino. Com efeito, o Regional negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN Deixo de receber o Recurso de Revista ID 287ed9a, por incabível, conforme a regra do art. 1º-A, §3º, da IN 40 do TST, com a redação que lhe deu a Resolução 224/2024 do Pleno do TST: "§ 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional." - destaquei. Ressalto que a irrecorribilidade de que trata a regra antes transcrita se estende, inclusive, às hipóteses em que o acórdão que julga o Agravo Interno ou os Embargos de Declaração aplica as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC (manifesta inadmissão ou improcedência do Agravo Interno), e 1.026, § 2º, do CPC (Embargos Declaratórios protelatórios). CONCLUSÃO Nego seguimento. Compulsando os autos, verifico que, da decisão proferida pelo acórdão regional em sede de agravo de petição, a reclamada interpôs recurso de revista, tendo o primeiro despacho de admissibilidade denegado seu seguimento, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Confira-se: RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 783c8b9; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 7a35b59). Representação processual regular (id 47e7b09). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nos processos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados pela decisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA- E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E- ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os parâmetros vinculantes de sua decisão se aplicam também aos processos com sentença transitada em julgado, exceto nos casos em que o título executivo contém manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, conjuntamente. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no mesmo sentido, como segue: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. No caso, a Eg. 3ª Turma entendeu inaplicável o índice de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, determinado em sentença transitada em julgado, por entender que deve prevalecer a disciplina definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em que, para a respectiva fase, adota- se a taxa SELIC como índice composto para correção monetária e juros de mora. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que " deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67 /2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". No caso, a sentença exequenda (fl. 1068) fixou unicamente o índice de 1% ao mês a título de juros de mora, remetendo " à lei " os critérios de correção monetária. Com efeito, aos processos com trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria eximido da aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. Logo, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada a respeito da questão sem a definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros que devem ser aplicados para a atualização do crédito trabalhista em relação à fase pré- processual e à fase posterior ao ajuizamento da ação (STF, Rcl nº 53.640/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ-e de 28/06/2022). Precedentes da SDI-1. O acórdão da Turma merece, contudo, pequeno reparo, apenas para adequação à solução legislativa que veio a ocorrer com a alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024, que deve ser aplicada em observância aos termos da tese fixada na ADC 58. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (Emb-Ag-RR-11013- 83.2013.5.01.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025). E também: AIRR-AIRR-1001349-34.2016.5.02.0372, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2025; AIRR-1057- 98.2021.5.09.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04 /07/2025; Ag-RRAg-11125-67.2015.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025; RRAg-919-21.2014.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025; RRAg-AIRR-20875- 39.2016.5.04.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/07 /2025; RRAg-11447-50.2016.5.03.0087, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/07/2025. Ag-AIRR-10672-24.2020.5.03.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025; AIRR-0098000- 02.1998.5.02.0074, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/07/2025. Estando a decisão em conformidade com esse entendimento, nego seguimento ao recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "1. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PREJUÍZO DA EXECUTADA" e "2. DA OFENSA À COISA JULGADA". CONCLUSÃO Nego seguimento Contra essa decisão, a ora agravante interpôs agravo interno, oportunidade em que o e. TRT não conheceu do apelo, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, caput, da IN nº 40 do TST e no art. 1.030, I, “b”, do CPC. De fato, da decisão de admissibilidade que não tem por fundamento a conformidade da decisão regional com tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, mas o óbice da Súmula nº 333, cabe interposição de agravo de instrumento e não de agravo interno. Nesse contexto, ao interpor agravo interno que não foi conhecido, atraiu a aplicação dos termos do § 3º do art. 1º-A da IN nº 40/2016, que assim dispõe: “Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.” Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115291440400000201658032. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115291440400000201658032?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONEL AMADOR FOGACA