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0001216-03.2026.5.11.0018

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 18ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001216-03.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: RHUAN LORENZO DE MIRANDA PACHECO RECLAMADO: DELTA INNOVATION DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a56d3e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual o autor busca seja a reclamada compelida ao imediato pagamento do acordo inadimplido celebrado para pagamento das verbas rescisórias. Após uma análise perfunctória dos autos, verifico a ausência dos requisitos necessários a possibilitar, in limine litis, a tutela requerida, consoante dispõe o art. 300 do novo CPC. Com efeito, o objeto principal da reclamatória é a verificação da efetiva ocorrência dos inadimplementos alegados, valendo destacar que a demonstração de tal circunstância, bem como da existência de razões que possam legitimar a ausência de pagamento, constituem questões essenciais que ora restam obscuras. No presente caso, não obstante o termo de confissão de dívida e acordo demonstre a pactuação alegada, vê-se que na cláusula quinta restou estipulada, além da possibilidade de cobrança pelos meios cabíveis, o compromisso em diálogo aberto para soluções amigáveis, destacando-se que ainda está em curso o vencimento das demais parcelas. Deste modo, inexistem, neste momento, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito necessária a autorizar a medida requerida. Assim, tenho que o pedido não é passível de deferimento mediante um juízo de cognição sumária, fazendo-se imperioso o aprofundamento dos fatos, mormente pela instauração do contraditório. Logo, não é o caso, prima facie, de concessão da liminar pretendida, ressaltando que o contraditório é um dos princípios mais equânimes do processo legal, na forma do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Diante disso, INDEFIRO, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela postulada. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RHUAN LORENZO DE MIRANDA PACHECO

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