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0001215-89.2025.8.17.2910

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Lajedo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001215-89.2025.8.17.2910 REQUERENTE: A. R. D. N., V. D. O. REQUERIDO(A): S. R. D. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250350664 , conforme segue transcrito abaixo, da audiência presencial de instrução, justificação e formalização de termo de partilha para o dia 21/01/2027, às 08h30min, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo (2ª Vara da Comarca de Lajedo/PE). Consigne-se nos expedientes do mandado de citação/intimação que a despeito de a audiência ser realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum de Lajedo, a parte que não puder comparecer presencialmente poderá participar por videoconferência, por meio do link (https://bit.ly/3Wph1qo). As partes deverão realizar o download e cadastro gratuito no aplicativo MICROSOFT TEAMS em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação na videoconferência. Deverão as partes estar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do fórum, por e-mail. Caso as partes informem o interesse em participar por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça consignar tal informação na certidão. Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).: "Trata-se de procedimento de Arrolamento Sumário dos bens deixados por S. R. D. O., falecido ab intestato em 27/01/2021 (Certidão de Óbito de página 5), no qual figuram como herdeiros necessários seus genitores, Adeílton Rodrigues do Nascimento e V. D. O. Rodrigues (esta interditada e representada por sua curadora judicial, Sra. Akiria Vitória de Oliveira Nascimento Santos). O acervo hereditário resume-se a um único bem móvel: a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, cor preta, ano 2009, Chassi nº 9C2KC15109R107064, avaliada em R$ 5.000,00. Inicialmente distribuída como pedido de Alvará Judicial, a via procedimental foi convertida para Arrolamento Sumário (Id. 217156523) diante da presença de coerdeira incapaz e do pleito de adjudicação integral do veículo ao pai, o que caracterizaria, em tese, renúncia ou cessão de direitos hereditários sem as cautelas devidas. Após manifestação do Ministério Público apontando contradições no esboço de partilha modificado (Id. 222966226), os requerentes peticionaram no Id. 234714881 esclarecendo que a real intenção da família não é o uso pessoal do veículo por nenhum dos genitores, mas sim a transferência (doação) do bem em proveito do irmão do falecido (outro filho do casal), que já utiliza a motocicleta para exercer suas atividades laborativas e prover o sustento familiar desde o óbito do autor da herança. Postularam a designação de audiência para oitiva dos interessados ou, sucessivamente, a partilha em condomínio (50% para cada herdeiro). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à designação de audiência de justificação para que os herdeiros e a curadora manifestem-se expressamente sobre a renúncia translativa (doação) dos respectivos quinhões hereditários em favor do irmão do falecido (Id. 234881041). Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise cinge-se à regularização da partilha e à viabilidade de disposição da quota-parte ideal de herdeira relativamente incapaz (interditada), sob a ótica das normas protetivas do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Como regra geral, nos termos do art. 1.748, IV, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, incumbe ao curador, mediante prévia autorização judicial, transigir ou dispor de direitos do curatelado. Essa autorização é medida excepcional e condiciona-se à demonstração de manifesto proveito ou de necessidade imperiosa para o incapaz, a fim de evitar o esvaziamento indevido de seu patrimônio. Contudo, a análise da utilidade e da vantagem econômica de um bem não deve se prender unicamente a critérios matemáticos formais, devendo o julgador sopesar a realidade social e as especificidades do caso sob a luz do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. No caso em testilha, o patrimônio sob partilha consiste em uma motocicleta fabricada no ano de 2009, cujo valor estimado é de R$ 5.000,00. Trata-se de bem móvel sujeito a rápida depreciação mecânica, custos de manutenção preventiva, despesas tributárias anuais (como taxas de licenciamento e seguro obrigatório) e, principalmente, ao risco de gerar responsabilidade civil solidária em caso de acidentes de trânsito, caso mantido sob a copropriedade de pessoa incapaz que não possui condições físicas ou mentais de exercer a guarda ou vigilância sobre o veículo. Portanto, a manutenção de 50% (cinquenta por cento) desse veículo sob o domínio da herdeira interditada V. D. O. Rodrigues pode se revelar flagrantemente mais onerosa e prejudicial do que a sua doação/cessão formal ao filho comum do casal, que já se encontra na posse direta do veículo, utilizando-o para o trabalho diário e, por conseguinte, auxiliando no sustento e no amparo fático do próprio núcleo familiar onde a interditada reside. Ademais, a doação do quinhão hereditário por meio de termo nos autos (renúncia translativa) em favor do irmão do de cujus é ato admitido pela jurisprudência pátria (por aplicação analógica do art. 1.806 do Código Civil), revelando-se via menos onerosa e mais célere para as partes, que são beneficiárias da gratuidade de justiça e residem na zona rural deste município, dispensando-se a confecção de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Desta feita, sintonizada com a flexibilidade procedimental que orienta a jurisdição voluntária (art. 723, parágrafo único, do CPC) e em reverência à manifestação favorável do Ministério Público na condição de custos legis, entendo altamente salutar a designação de audiência instrutória de justificação e tomada de declarações. O ato permitirá aferir presencialmente a realidade da dinâmica familiar, colher a anuência qualificada da curadora, bem como viabilizar a assinatura do termo de cessão/renúncia translativa com total segurança jurídica. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: I - DESIGNO audiência presencial de instrução, justificação e formalização de termo de partilha para o dia 21/01/2027, às 08h30min, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo (2ª Vara da Comarca de Lajedo/PE). Consigne-se nos expedientes do mandado de citação/intimação que a despeito de a audiência ser realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum de Lajedo, a parte que não puder comparecer presencialmente poderá participar por videoconferência, por meio do link (https://bit.ly/3Wph1qo). As partes deverão realizar o download e cadastro gratuito no aplicativo MICROSOFT TEAMS em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação na videoconferência. Deverão as partes estar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do fórum, por e-mail. Caso as partes informem o interesse em participar por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça consignar tal informação na certidão. Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). II - INTIMEM-SE pessoalmente o requerente Adeílton Rodrigues do Nascimento e a curadora judicial Akiria Vitória de Oliveira Nascimento Santos, advertindo-os de que deverão comparecer ao ato acompanhados da curatelada V. D. O. Rodrigues, caso esta possua condições de locomoção, a fim de que este Juízo possa realizar contato pessoal direto, nos moldes do que preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência. III - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, qualificar nos autos o irmão do de cujus (beneficiário da doação), o qual deverá também comparecer à audiência designada, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de manifestar formal aceitação quanto à doação do veículo. IV - INTIME-SE o patrono dos requerentes, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe). V - NOTIFIQUE-SE pessoalmente o representante do Ministério Público atuante perante este Juízo. Expedientes necessários, com as cautelas de estilo. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito" LAJEDO, 8 de setembro de 2026. NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Lajedo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Lajedo Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 - F:(87) 37734960 Processo nº 0001215-89.2025.8.17.2910 REQUERENTE: A. R. D. N., V. D. O. REQUERIDO(A): S. R. D. O. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica V. Sa. intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, qualificar nos autos o irmão do de cujus (beneficiário da doação), o qual deverá também comparecer à audiência designada, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de manifestar formal aceitação quanto à doação do veículo. LAJEDO, 8 de setembro de 2026 Chefe de Secretaria Nome: A. R. D. N. Endereço: SÍTIO CAPOEIRAS, CASA 204, Próx Escola Técnica, seguindo a Rua Oscar Leite, ZONA RURAL, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 Nome: V. D. O. Endereço: SÍTIO CAPOEIRAS, casa 204, Próx Escola Técnica, seguindo Rua Oscar Leite, ZONA RURAL, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000

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