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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição
Processo 0001215-87.2026.5.10.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 09/09/2026
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TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001215-87.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: PRIME SUITES ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA, NORU IZAKAYA RESTAURANTES LTDA, DELIVERY SUSHI NOROESTE RESTAURANTES LTDA, PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME, NST YAKINIKU AS LTDA, J. R. N. T. LTDA, RSNT MIWA RESTAURANTE LTDA RECLAMADO: SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT, SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d025201 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. Inicialmente, segundo informação dos servidores desta Serventia, registre-se que a ilustre patrona das autoras contatou a Secretaria desta Vara do Trabalho por meio do Balcão Virtual nesta data (10/09/2026), aproximadamente às 11:00 horas, questionando acerca de suposta "demora" na prolação da decisão alusiva ao pedido de tutela provisória. Cumpre consignar que a presente reclamatória foi distribuída às 17h10min do dia anterior (09/09/2026) — não tendo decorrido sequer 18 horas entre o protocolo e o atendimento, considerando, ainda, o período noturno sem expediente e a condução de audiências no período matutino por este magistrado na data de hoje (10/09/26) —, sendo que, por inteligência do artigo 226, inciso II, do CPC, o prazo para deliberação sobre pedidos interlocutórios de liminar é de até 10 (dez) dias. Revela-se, portanto, como de costume, tempestiva e diligente a atuação desta Vara do Trabalho no processamento do feito. Superados os registros preliminares, passo a analisar a lide. Trata-se de Ação Declaratória de Ineficácia de Cláusula Convencional com pedido de tutela de urgência ajuizada por PRIME SUITES ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA, NORU IZAKAYA RESTAURANTES LTDA, DELIVERY SUSHI NOROESTE RESTAURANTES LTDA, PETRUS GASTRONOMIA E SERVIÇOS EIRELI - ME, NST YAKINIKU AS LTDA, J. R. N. T. LTDA e RSNT MIWA RESTAURANTE LTDA em desfavor de SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEIÇÕES - ECT (SECHOSC/DF) e SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASÍLIA (SINDHOBAR/DF), na qual as empresas autoras requerem a concessão de medida liminar, em sede de tutela antecipada de urgência, para que seja suspensa a exigibilidade e a cobrança da contribuição assistencial patronal denominada “Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal”, estipulada na Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028, obstando-se a incidência de juros, atualização monetária, penalidades moratórias e a multa mensal do § 18º do aludido dispositivo normativo, bem como a suspensão dos benefícios correlatos aos seus trabalhadores, até o trânsito em julgado da presente demanda. Alegam as autoras, em síntese, que integram a categoria econômica representada pelo segundo réu (SINDHOBAR/DF) e que os sindicatos convenentes firmaram a CCT 2026/2028 com vigência de 1º/05/2026 a 30/04/2028. Sustentam a manifesta ilicitude da Cláusula 43ª do referido instrumento, a qual fixou a obrigação compulsória patronal de custeio mensal de R$ 33,90 por empregado ativo em favor de gestora indicada unilateralmente pelo sindicato profissional obreiro, sem faculdade de oposição e vedando o cumprimento por via alternativa. Aduzem que a estipulação afronta os princípios constitucionais da autonomia e liberdade sindical (art. 8º, I e V, CF), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, IV, CF), por configurar verdadeira imposição de fornecedor único e arrecadação compulsória patronal travestida de benefício assistencial, em descompasso com o Tema 935 de Repercussão Geral do STF e com os arts. 578 e 579 da CLT. Argumentam, ademais, que já fornecem, por iniciativa própria e desde períodos anteriores à CCT, cobertura assistencial superior e mais abrangente à totalidade de seus colaboradores por intermédio da prestadora privada Benefiz (Vivaz Gestão de Ativos Intangíveis Não Financeiros Ltda), arcando com custos superiores (de R$ 59,90 a R$ 99,90 por trabalhador), o que descaracterizaria qualquer inadimplemento ou justificativa para a incidência de sanções convencionais. Atribuíram à causa o valor de R$ 227.803,20. Juntaram documentos. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 497). Destaca-se, ainda, que os requisitos legais são cumulativos e que, na ausência de qualquer deles, não se pode conceder a antecipação pretendida. Além disso, a legislação processual impõe a estrita observância do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (§ 3º do art. 300 do CPC), devendo o magistrado agir com prudência e comedimento para não suprimir precipitadamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). Em que pesem os doutos argumentos expendidos pelas requerentes na exordial, entendo que, em juízo perfunctório e não exauriente, a concessão da tutela provisória postulada inaudita altera parte esbarra em óbices intransponíveis de ordem processual e substancial, impondo-se a imperiosa instauração do contraditório prévio. Com efeito, a pretensão liminar visa a paralisar e tornar inexigíveis os efeitos da Cláusula 43ª de uma Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 25/31 de Id. c161e7a), instrumento este dotado de esteio na autonomia negocial coletiva chancelada pela própria Carta Magna (art. 7º, XXVI, da CF) e nos arts. 611 e seguintes da CLT. O teor da avença resultou da manifestação volitiva conjunta das entidades sindicais representativas de ambas as categorias – profissional e econômica –, gozando, em princípio, de presunção de legitimidade e higidez formal, nos termos, inclusive, do Tema 1046 do STF. Destaca-se que não há, a princípio, discussão acerca de taxa assistencial nos presentes autos, esta sim passível, em tese, do alegado direito de oposição. A intervenção do Poder Judiciário de plano, antes mesmo da triangularização da relação processual, para afastar a eficácia de cláusula fruto do consenso coletivo patronal-obreiro revela-se providência excepcionalíssima, que demanda segurança jurídica substancial. Não se olvida a tese recursal suscitada pelas requerentes em torno da vedação à contribuição patronal compulsória em benefício de sindicato de empregados e dos precedentes indicados. Todavia, a própria documentação colacionada com a peça inaugural denota a falta de consenso jurisprudencial pacificado sobre a matéria. O Acórdão do Pleno do colendo Tribunal Superior do Trabalho juntado às fls. 4/9 de Id. adede7b revela que a controvérsia jurídica em apreço – a validade de cláusula normativa que institui benefício de assistência social aos trabalhadores mediante custeio compulsório suportado pelas empresas (Benefício Social Familiar) – foi formalmente afetada ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 112 do TST, autos do RR-0011624-72.2023.5.18.0015), pendente de julgamento e de fixação de tese de eficácia vinculante. No referido aresto de afetação, a Corte Superior Trabalhista registrou expressamente a coexistência de entendimentos flagrantemente divergentes: de um lado, teses pela invalidade de tais estipulações com respaldo nos arts. 8º, I e V, da CF e 2º da Convenção 98 da OIT; de outro lado, correntes jurisprudenciais respeitáveis (inclusive adotadas pela 5ª Turma do TST e pelos Plenos de Tribunais Regionais do Trabalho, como no IRDR nº 24 do TRT da 18ª Região e no TRT da 2ª Região) que compreendem a validade da cobrança, assentando que o numerário não configura receita sindical própria, mas mera coadministração e viabilização de plano assistencial social conferido em prol dos trabalhadores, preservando a intervenção estatal mínima e a adequação setorial negociada (Tema 1.046 do STF). Portanto, diante da patente disparidade exegética no âmbito dos órgãos fracionários do próprio Tribunal de cúpula trabalhista e da pendência de julgamento sob o regime de recursos repetitivos, a plausibilidade jurídica invocada pelas autoras mostra-se fragilizada para autorizar antecipação de tutela contra a vigência do instrumento coletivo sem a prévia audiência das entidades convenentes. Ademais, a alegação de cumprimento da finalidade da norma mediante o pacote assistencial privado ofertado pela operadora Benefiz (Vivaz Gestão) consubstancia matéria eminentemente fática, de pronunciada complexidade, incompatível com a cognição sumária da fase inaugural. A aferição da equivalência material e substancial dos serviços prestados privativamente em cotejo com a amplitude das coberturas previstas na CCT (exames, odontologia, medicamentos, NR-1 e assistência de saúde mental) e o efetivo alcance da totalidade dos empregados ativos vinculados aos diversos estabelecimentos das autoras dependem de ampla dilação probatória e do crivo do contraditório. É preciso franquear aos réus – especialmente ao sindicato profissional, gestor do benefício coletivo da categoria – a oportunidade processual de examinar os relatórios operacionais, as apólices, as condições de carência e a regularidade perante os órgãos de fiscalização pública, sob pena de vulneração flagrante ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Tampouco restou configurado o requisito do periculum in mora sob o prisma da irreparabilidade. O alegado prejuízo financeiro das autoras possui natureza exclusivamente patrimonial e divisível (mensalidades normativas), plenamente passível de composição em perdas e danos ou restituição dos valores eventualmente desembolsados (inclusive expressamente deduzida no rol de pedidos de fl. 30 da exordial). A existência de encargos moratórios decorrentes de eventual inadimplemento não justifica, por si só, a suspensão inaudita altera parte da norma coletiva. Lado outro, verifica-se o risco de dano reverso e a potencial desordem na fruição de benefícios assistenciais já disponibilizados à categoria de trabalhadores do segmento no Distrito Federal, gerando insegurança jurídica em prejuízo da coletividade representada caso haja dispensa liminar isolada de empregadores antes da maturação do contraditório. Desta forma, ausentes os pressupostos cumulativos gizados no art. 300 do CPC, a cautela e a prudência judicial impõem o aguardo da manifestação defensiva das entidades rés. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito em juízo perfunctório e a urgência qualificada que autorizaria a supressão do contraditório prévio, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de ulterior reapreciação após a integralização da relação jurídico-processual (art. 296 do CPC). Na oportunidade, designo o dia 25/11/2026 às 08:25 horas para realização da audiência inicial presencial relativa ao processo e às partes supra, a ser realizada na sala de audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco “B”, lotes 2/3, Sala T-24, Térreo, nesta Capital. Intime-se a parte reclamante, por seu procurador, via DJEN, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844, caput), bem como pagamento de custas na forma do parágrafo segundo do artigo 844 e ADI 5766 DF. Cite-se a parte reclamada, para comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de revelia e aplicação da confissão. Deverá apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado, oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência. A parte reclamada fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. A incompetência territorial deverá ser apresentada por exceção no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, na forma do art. 800 da CLT. Será desconsiderado o documento ilegível, invertido (fora do eixo horizontal de leitura) ou, identificado incorretamente, apresentado com a defesa. Encerro. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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