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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001215-76.2025.5.18.0141 AGRAVANTE: GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: MARCELINO FONSECA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b9fb029) proferida nos autos do processo 0001215-76.2025.5.18.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001215-76.2025.5.18.0141 AGRAVANTE: GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: MARCELINO FONSECA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR CAMPOS SILVA AGRAVADO: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. MARCO THULIO LACERDA E SILVA GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id b804755; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 8b541ca). Representação processual regular (Id 0b85a93). Preparo satisfeito (Id. e2251a4, ea06543). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Inviável o exame da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, a recorrente não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedadeà súmula vinculante do Excelso STF ou à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, nenhum requisito previsto no artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118450935100000201977425. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118450935100000201977425?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001215-76.2025.5.18.0141 AGRAVANTE: GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: MARCELINO FONSECA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b9fb029) proferida nos autos do processo 0001215-76.2025.5.18.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001215-76.2025.5.18.0141 AGRAVANTE: GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: MARCELINO FONSECA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR CAMPOS SILVA AGRAVADO: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. MARCO THULIO LACERDA E SILVA GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id b804755; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 8b541ca). Representação processual regular (Id 0b85a93). Preparo satisfeito (Id. e2251a4, ea06543). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Inviável o exame da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, a recorrente não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedadeà súmula vinculante do Excelso STF ou à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, nenhum requisito previsto no artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118450935100000201977425. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118450935100000201977425?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
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