Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001215-73.2025.5.17.0151 RECORRENTE: ESVJ ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATHAN PORTES MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f637d8d proferida nos autos. ROT 0001215-73.2025.5.17.0151 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESVJ ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP CRISTINA BUCHIGNANI (SP0102955-D) Recorrido: Advogado(s): JHONATHAN PORTES MARTINS SANDRA GARCIA MOREIRA (ES13024) RECURSO DE: ESVJ ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/07/2026 - Id 3731730; petição recursal apresentada em 15/07/2026 - Id e85e331). Regular a representação processual (Id 84e7c95). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6e38f3c,357714c,a951713 : R$ 58.260,13; Custas fixadas: R$ 1.165,20; Depósito recursal recolhido no RO, id b993dea: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 449345f; Condenação no acórdão, id 30bbbae: R$ 60.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3c90493: R$ 46.690,74; Custas processuais pagas no RR: idd6bac3c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao invalidar a escala 2x2, promoveu restrição indevida à autonomia coletiva, violando a força normativa das convenções e acordos coletivos (IDs faeda32, 89b587e, 2ade6e8 e 506fcba). Alega que, embora o acórdão reconheça a existência de cláusula de flexibilização de jornada (cláusula 15ª, alínea "e"), o Regional afastou sua aplicação por entender que a norma coletiva careceria de disposição específica sobre a escala 2x2. Afirma que tal entendimento contraria frontalmente a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, que prestigia o negociado sobre o legislado em temas de jornada, salvo direitos absolutamente indisponíveis. Argumenta, ainda, que a prestação habitual de horas extras não possui o condão de invalidar o regime compensatório ajustado coletivamente, citando precedentes de diversas Turmas do TST. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a "mera existência de cláusula geral" de flexibilização não supre a necessidade de previsão normativa específica para a escala 2x2, reputando a prática ilícita e, consequentemente, devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, sem vislumbrar ofensa ao Tema 1046, por se tratar, segundo a Corte de origem, de ausência material de norma autorizadora para o caso concreto, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Por outro lado, em relação à alegação de que a prestação habitual de horas extras não possui o condão de invalidar o regime compensatório ajustado coletivamente, nego seguimento ao recurso no particular, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-5 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ESVJ ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP
- JHONATHAN PORTES MARTINS
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001215-73.2025.5.17.0151 RECORRENTE: ESVJ ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATHAN PORTES MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f637d8d proferida nos autos. ROT 0001215-73.2025.5.17.0151 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESVJ ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP CRISTINA BUCHIGNANI (SP0102955-D) Recorrido: Advogado(s): JHONATHAN PORTES MARTINS SANDRA GARCIA MOREIRA (ES13024) RECURSO DE: ESVJ ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/07/2026 - Id 3731730; petição recursal apresentada em 15/07/2026 - Id e85e331). Regular a representação processual (Id 84e7c95). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6e38f3c,357714c,a951713 : R$ 58.260,13; Custas fixadas: R$ 1.165,20; Depósito recursal recolhido no RO, id b993dea: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 449345f; Condenação no acórdão, id 30bbbae: R$ 60.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3c90493: R$ 46.690,74; Custas processuais pagas no RR: idd6bac3c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao invalidar a escala 2x2, promoveu restrição indevida à autonomia coletiva, violando a força normativa das convenções e acordos coletivos (IDs faeda32, 89b587e, 2ade6e8 e 506fcba). Alega que, embora o acórdão reconheça a existência de cláusula de flexibilização de jornada (cláusula 15ª, alínea "e"), o Regional afastou sua aplicação por entender que a norma coletiva careceria de disposição específica sobre a escala 2x2. Afirma que tal entendimento contraria frontalmente a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, que prestigia o negociado sobre o legislado em temas de jornada, salvo direitos absolutamente indisponíveis. Argumenta, ainda, que a prestação habitual de horas extras não possui o condão de invalidar o regime compensatório ajustado coletivamente, citando precedentes de diversas Turmas do TST. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a "mera existência de cláusula geral" de flexibilização não supre a necessidade de previsão normativa específica para a escala 2x2, reputando a prática ilícita e, consequentemente, devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, sem vislumbrar ofensa ao Tema 1046, por se tratar, segundo a Corte de origem, de ausência material de norma autorizadora para o caso concreto, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Por outro lado, em relação à alegação de que a prestação habitual de horas extras não possui o condão de invalidar o regime compensatório ajustado coletivamente, nego seguimento ao recurso no particular, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-5 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ESVJ ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP
- JHONATHAN PORTES MARTINS