Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACC 0001215-54.2026.5.21.0013 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORE, GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: TELHADO MARMORE E GRANITO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 334ba04 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inclua-se na pauta do dia 23/11/2026 14:15, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, nas dependências físicas da unidade judiciária. A não participação injustificada da parte na audiência ora designada ensejará as cominações legais previstas nos artigos 732 e 844 da CLT. A audiência será UNA, nos termos da CLT. Serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, inclusive para os fins do art. 818 da CLT, incisos I e II. O não comparecimento do autor importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese do reclamante dar causa a dois arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de seis meses. O patrono do autor fica com a incumbência de informar seu respectivo cliente acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o sobre a necessidade de seu comparecimento. Na aludida audiência única, deverá a parte ré apresentar defesa, de forma eletrônica, por meio do Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), até o horário designado para a referida audiência, acompanhada dos documentos que as instruem. Caso não tenha apresentado a defesa via PJe, esta poderá ser apresentada oralmente em audiência, no tempo previsto na legislação vigente nos moldes do art. 13 do Ato nº 634 do TRT da 21ª Região. A defesa deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ (no caso de pessoa jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa física) e, conforme o caso, Carta de Preposição e Instrumento Procuratório com a devida qualificação do representante legal da empresa. Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), na assentada deverá ser apresentada, igualmente, TODAS AS PROVAS que deseje produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no caso de rito ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo, as quais deverão portar documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da Audiência. As PROVAS DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de Empregado; Controles de Frequência (Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto); Comprovantes de Pagamento Salarial e de Recolhimentos do FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e as Guias do Seguro-Desemprego, dentre outras, devem ser digitalizadas e juntadas ao processo eletrônico a partir dos originais ou de cópias autenticadas, ressaltando-se que, nos termos do §3º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, "os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória". Se constar da Reclamação Trabalhista pleitos relativos à SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade, Indenização Acidentária por Danos Morais ou Materiais, Reintegração no Emprego de Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de Membro da CIPA), deverá a Empresa-Reclamada digitalizar, juntamente com sua Defesa, dentre outros, e, conforme o caso, os seguintes documentos legais atinentes ao Reclamante ou ao seu Local de Trabalho e abrangendo todo o período laboral alegado: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213 de 24.7.1991, e art. 404, VI, da Instrução Normativa IN-DC-INSS n. 100/2003); Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (art. 22 da Lei n. 8.213/91); Atestados de Saúde Ocupacional (item 7.4.1 da NR-07: PCMSO); Ficha de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho (item 4.12, h, da NR-04: SESMT, e item 5.16, l, da NR-05: CIPA); Ata da Reunião Extraordinária da CIPA (item 5.16, b, da NR-05: CIPA); Comprovantes de Fornecimento de EPI (item 6.3 da NR-06: EPI); Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 58, da Lei n. 8.213/91); Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (item 17.1.2 da NR-17: Ergonomia); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (item 7.1.1 da NR-07: PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (item 9.1.1 da NR-09: PPRA) ou PCMAT (item 18.3 da NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção); Comprovante de Registro Atualizado do SESMT na DRT (item 4.17 da NR-04: SESMT); e, Atas de Eleição e de Instalação e Posse dos Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. As partes e testemunhas deverão portar documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da audiência. Parte autora ciente, por seu(sua) patrono(a), com a publicação deste no DJEN. Intime-se a parte reclamada. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 09 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORE, GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Distribuição
Processo 0001215-54.2026.5.21.0013 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Mossoró na data 04/09/2026
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