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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Santa Fé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001215-32.2023.8.16.0180 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALTINO PIRES DE ARAUJO NETO MATHEUS CHICAROLLI ARAÚJO Réu(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (mov. 86) em face da sentença proferida no mov. 82 que julgou parcialmente procedente a segunda fase da Ação de Exigir Contas. Em suas razões, a parte embargante sustenta que obteve vitória integral no plano prático, uma vez que não foi reconhecido nenhum saldo credor em favor dos autores, de modo que a condenação em sucumbência recíproca (50% para cada parte) seria contraditória. Aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, no trecho em que determinou o desbloqueio de veículo via sistema Renajud, tendo em vista que nunca houve qualquer constrição veicular nestes autos. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao mov. 91, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que se trata de mera insatisfação com o resultado do julgado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Passo à análise dos pontos suscitados: Assiste razão à embargante. Analisando os autos, verifica-se que o presente feito trata exclusivamente de Ação de Exigir Contas, sem que tenha havido qualquer medida de constrição judicial ou bloqueio de veículos eletrônico (Renajud). Dessa forma, a inclusão do comando "Promova-se ao desbloqueio do veículo via Renajud" na parte final da sentença (mov. 82) decorreu de manifesto equívoco material (erro de digitação/minuta), devendo ser excluído. No entanto, não há contradição no julgado quanto aos ônus da sucumbência. Conforme fundamentado expressamente na sentença, a ré sustentou ao longo do processo a existência de débitos faturados dos autores na ordem de aproximadamente R$ 1.056.646,87, mas logrou êxito em comprovar documentalmente apenas a quantia de R$ 456.183,46. Por essa razão, concluiu-se que as contas prestadas foram consideradas boas quanto à origem dos créditos, mas insuficientes para justificar a retenção na proporção exata alegada pela cooperativa. Assim, como a ré sucumbiu na pretensão de demonstrar a integralidade da dívida alegada nesta demanda, e os autores sucumbiram no pedido de apuração de saldo credor em seu favor, restou perfeitamente caracterizada a sucumbência recíproca, nos moldes do artigo 86 do Código de Processo Civil. O inconformismo da embargante sobre a valoração da sucumbência reflete mero descontentamento com o mérito da decisão, matéria que deve ser deduzida pela via recursal apropriada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos no mov. 86.1, apenas para corrigir o erro material apontado. Em consequência, SUPRIMO e EXCLUO da sentença de mov. 82 o seguinte parágrafo: "Promova-se ao desbloqueio do veículo via Renajud." Mantenho na integralidade os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à distribuição recíproca das custas e honorários advocatícios. Esta decisão passa a integrar a sentença de mov. 82 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito