2026-09-16 · TJSP
Processo 0001215-21.2022.8.26.0299 (apensado ao processo 1002060-75.2018.8.26.0299) (processo principal 1002060-75.2018.8.26.0299) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - Vanessa Conceição de Oliveira - Nilza Maria Bortoli Pereira - Vistos. Conforme já esclarecido nos autos, o saldo disponível na conta judicial é aquele constante dos extratos e da certidão de fls. 268, sendo este o único valor que se encontra à disposição deste Juízo para eventual levantamento (R$ 2.101,14 realizado em 08/11/2022 (fls.262). À vista da certidão e dos extratos apresentados, e relação dos levantamentos já realizados (fls.269/273), intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma específica quais depósitos efetivamente realizados entende não estarem refletidos nos extratos da conta judicial, apontando os respectivos valores, datas e comprovantes correspondentes. Consigno que somente os valores efetivamente creditados em conta judicial vinculada a estes autos podem ser objeto de levantamento por determinação deste Juízo. Caso a parte identifique depósito específico que afirme não constar dos extratos apresentados, poderá ser determinada a requisição de informações à instituição financeira acerca do paradeiro do respectivo numerário e de eventual vinculação a outra conta judicial, ou ainda, comprovação do depósito pela parte executada. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: IVALDIR LANCE (OAB 42283/SP), WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA (OAB 59543/BA), IVALDO GARCIA SIMÕES (OAB 198203/SP)