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0001215-12.2024.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Cível

    Processo 0001215-12.2024.8.26.0344 (processo principal 1001277-06.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Elder Denner Valério - Cesar Rogerio Soares dos Santos e outros - Vistos. Fls. 164/178: Ante a habilitação do executado César, proceda o Gabinete à exclusão da tarja de atuação da Defensoria Pública, cadastrando-se o novo advogado indicado. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A hipótese visa garantir um patrimônio mínimo ao devedor, necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas. Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o bloqueio recaiu sobre os seguintes valores: R$ 1.369,43 do Banco BMG - Referente ao executado CESAR R$ 6.202,76 do Banco Santander - Referente ao executado CESAR R$ 14,10 do Banco Santander - Referente à executada MIRIAM R$ 2.359,89 (R$ 2.009,89 + R$ 260,00 + R$ 90,00) do Nu Pagamentos - Referente à executada MIRIAM R$ 421,62 da Caixa Econômica Federal - Referente à executada MIRIAM Alega o executado CÉSAR que os valores bloqueados junto ao Banco Santander são provenientes de seu salário e por isso são impenhoráveis. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar que o salário do executado é creditado na conta do Banco do Brasil e transferido para sua conta junto ao Santander. Portanto, a penhora da referida verba constitui nulidade absoluta, sendo de caráter alimentar e absolutamente impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DEFIRO o imediato desbloqueio por meio do SISBAJUD, do valor de R$ 6.202,76, junto ao Banco Santander, referente ao executado CÉSAR. Verifico que se trata de pesquisa SISBAJUD pela modalidade teimosinha. Assim, proceda-se à interrupção da busca de ativos financeiros apenas em relação ao Banco Santander, dando-se continuidade com relação às demais instituições financeiras, pelo prazo restante. Quanto aos demais valores: Ao fim da teimosinha os executados deverão ser intimados sobre o bloqueio realizado e para, querendo, comprovarem que o valor é impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, em 05 dias (art. 854, § 3º, CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTO o valor indisponibilizado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. O executado CÉSAR deverá ser intimado por meio de seu advogado constituído no processo mediante publicação no DJEN e ré MIRIAN (Pessoa Física) pessoalmente, por carta. Proceda a serventia à transferência dos demais valores para conta judicial vinculada a este processo a fim de evitar prejuízo às partes, uma vez que manter o valor bloqueado impede a realização de correções monetárias. Int. - ADV: MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), MARCELO SOARES MAGNANI (OAB 156460/SP)

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