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Processo 0001215-10.2022.8.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, embora devidamente intimada para dar andamento ao feito (fl. 302), quedou-se inerte, conforme certidão de ID 311. Assim, constata-se que o feito permanece paralisado por culpa exclusiva da parte exequente, que, mesmo após regular intimação pessoal para promover o andamento do processo, deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar manifestação ou justificar sua omissão. Embora se trate de demanda executiva, o art. 485, III, do CPC aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC, sendo admissível a extinção do feito por abandono da causa quando, após regular intimação pessoal, o exequente permanece inerte. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. I. Razões de decidir1. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC . (AgInt no AREsp 1 .534.585 RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 10/3/2020) II. Dispositivo. Recurso especial negado provimento. (STJ - REsp: 00000000000002237761 MG 2025/0380122-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC E DA SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula 83 do STJ, em demanda originária de ação monitória em fase de execução/cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente, que permaneceu inerte após intimação pessoal e intimação de seu patrono, afastando a aplicação da Súmula 240 do STJ em contexto de réu revel. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 921 do CPC na fase de cumprimento de sentença, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ por existir distinção entre o precedente utilizado e o caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem ao não enfrentar temas invocados pela parte, especialmente quanto à aplicação dos arts. 485, III, e 921 do CPC na fase de cumprimento de sentença; e (ii) se é juridicamente possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em fase executiva não embargada, sem requerimento expresso do executado, de modo a justificar a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as alegações suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, explicitando a regularidade das intimações (pessoal e do patrono) e a inércia do exequente, razão pela qual não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.6. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.7. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, aplica-se de forma subsidiária ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença, sendo suficiente a comprovação da inércia do exequente após regular intimação para impulso do feito, o que se verificou no caso concreto.8. Em fase executiva não embargada, a extinção por abandono prescinde de requerimento expresso do executado, podendo ser decretada de ofício pelo juízo, entendimento que afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ em hipóteses de réu revel e que se harmoniza com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre abandono da causa na fase executiva e prescindibilidade de requerimento do executado, incide o óbice da Súmula 83 do STJ ao recurso especial, inexistindo distinção relevante capaz de afastar sua aplicação. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002429395 RJ 2023/0275765-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC. RECURSO DA BANCO EXEQUENTE REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO OBSTANTE O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI DO CPC, A HIPÓTESE SE REFERE À EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO III DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR ABANDONO, MORMENTE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART . 485 DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA POSTAL, E DE SEU PATRONO, POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. TEORIA DA APARÊNCIA QUE DISPENSA A QUALIFICAÇÃO ESPECIAL DAQUELE QUE RECEBE A INTIMAÇÃO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00288546320098190008, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 19/05/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.

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